Acórdão nº 1181_14.1YRLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | REGINA ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I- RELATÓRIO I.1- G...
, demandada na arbitragem necessária ad hoc em que é demandante a sociedade H...
, veio, ao abrigo dos arts. 17º/3 e 59º/1-d) da Lei nº63/2011, de 14.12,[1] requerer a redução do montante de honorários fixados pelo Tribunal Arbitral no valor de 18.000,00 € (6.000,00 € cada árbitro), para o montante global de 7.500,00 €, o qual, no seu ver, se afigura adequado, proporcional e razoável, face à simplicidade da matéria em apreço na acção arbitral.
Notificada a demandante H... para se pronunciar, nada disse.
Os membros do Tribunal Arbitral pronunciaram-se, sustentando, em síntese, que os valores fixados para os honorários dos árbitros não é superior ao que tem sido fixado em arbitragens semelhantes, com aceitação do Tribunal da Relação de Lisboa, parecendo razoáveis, ponderados e proporcionados atenta a complexidade da causa, devendo, por isso, ser indeferido o pedido de redução de honorários apresentado.
Por não haver razões que a tal obstem, importa apreciar e decidir a pretensão da requerente.
iniciou um procedimento arbitral contra a aqui requerente, G..
.
Instalado o Tribunal Arbitral para dirimir o litígio, as partes apresentaram em conjunto uma proposta de honorários dos três árbitros no montante máximo de 7.500,00 €, não sendo deduzida contestação. Não tendo havido acordo entre as partes e os árbitros quanto aos honorários, o T. Arbitral acordou em fixá-los no montante de 18.000,00 €, correspondendo 6.000,00 € a cada um dos árbitros, e em 1.250,00 € para honorários do secretário, determinando o pagamento por cada uma das partes dos preparos nesses valores.
II.2 - de direito De harmonia com o disposto no art.2º da Lei nº62/11, de 12.12, os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, ficam sujeitos a arbitragem necessária.
O Regulamento de 07.02.12 do «Centro de Arbitragem Comercial», subsidiariamente aplicável, dispõe, no art.48º, que no processo arbitral há lugar ao pagamento de encargos, os quais compreendem os honorários e as despesas dos árbitros, os encargos...
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