Acórdão nº 70/14.4T8PDL.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


VC … reclama, nos termos do disposto no art.º 105.º, n.º 4, do C. P. Civil, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 30/9/2014, que se declarou incompetente em razão do valor e competente a seção cível da instância central, por se tratar de insolvência de valor superior a € 50.000,00, pedindo que se declare competente o tribunal reclamado, com fundamento em que a instância central de Ponta Delgada já se declarou incompetente para a ação, decorrendo do “despacho orientador” do Mm.º Juiz Presidente da Comarca dos Açores, de 8/7/2014, fundado no art.º 104.º do Dec. Lei n.º 49/2014 e nas deliberações do CSM, de 9/4/2014 e 25/6/2014, que os processos de insolvência ainda que de valor superior a € 50.000,00, são da competência das seções de instância local cível.

Já neste Tribunal da Relação foram juntos aos autos o despacho “orientador”, a fls. 46-55 e a deliberação do CSM de 9 de Abril de 2014 e respetivo despacho de execução, a fls. 56-61.

Conhecendo.

Atentos os termos da reclamação e os elementos juntos aos autos, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se os art.ºs 128.º, n.º 1 e 117.º, n.º 2, da Lei da organização do sistema judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) devem ser interpretados no sentido de que nas comarcas onde não tenha sido instalada uma seção de comércio, os processos de insolvência de valor superior a € 50.000,00 são da competência da seção cível da instância central, como decidiu o tribunal reclamado, ou se os mesmos preceitos devem ser interpretados no sentido de que, independentemente do valor da causa, essa competência pertence às seções de instância local cível, como antes decidido pela instância central, louvando-se nos despachos e deliberação citados.

Na metodologia de apreciação desta questão começaremos por dizer que o despacho “orientador” e a deliberação do CSM não versam diretamente sobre essa mesma questão interpretativa, qua tal, mas sobre a TRANSIÇÃO de processos pendentes em tribunal na data da entrada em vigor da nova organização judiciária, constituindo, eles próprios, atos interpretativos do disposto no art.º 104.º do Dec. Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, o qual tem a natureza jurídica de norma transitória e não de norma atributiva de competência.

O presente processo deu entrada em tribunal em 18/9/2014, pelo que não está nele em causa a TRANSIÇÃO para a nova orgânica judiciária, mas apenas a competência dos novos tribunais para a sua tramitação, por...

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