Acórdão nº 163/14.8YHLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução27 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I. Relatório.

G...

, com sede , intentou o presente procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), contra P...

, com sede na Rua Fernão Lopes, nº 25, 1000-132 Lisboa, formulando os seguintes pedidos:

  1. Que seja decretado o encerramento do estabelecimento hoteleiro denominado V...

    , sito na ..., explorado pela requerida.

  2. Subsidiariamente, que sejam decretadas as seguintes providências: 1. Proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas; apreensão dos bens que se suspeite violarem os direitos conexos e dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente aparelhos de televisão, aparelhos de reprodução de DVDs, cassetes ou aparelhos retransmissores de conteúdos videográficos, bem como suportes informáticos que contenham ficheiros audiovisuais e, caso se verifique a sua utilização para a execução pública de videogramas, computadores, notebooks, tablets ou ainda qualquer outro meio utilizado para esse fim; 2. A obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pela sociedade requerida, com o objetivo de visualizar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os videogramas que aí são executados publicamente, com a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso; 3. A aplicação de sanção pecuniária compulsória não inferior a 1.000,00 Euros, por cada dia de incumprimento das medidas cautelares a decretar.

    Para tanto alegou, resumidamente, ser uma associação de gestão coletiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os produtores de videogramas em matérias relacionadas com a cobrança de direitos de autor e direitos conexos. Por outro lado, fruto da lei e de acordos firmados com a GDA ..., entidade de gestão coletiva dos direitos dos artistas, a requerente está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança aos artistas, intérpretes e executantes.

    A atividade de licenciamento e cobrança das remunerações é desenvolvida pela requerente G..., em parceria com a referida GDA, procedendo assim ao licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes, executantes e produtores de videogramas. A execução pública de videogramas editados comercialmente, além de carecer de autorização dos respetivos produtores, confere a estes e aos artistas, intérpretes e executantes, o direito a receber uma remuneração equitativa. A remuneração cobrada pela G... é dividida entre produtores e artistas, sendo a parcela destinada a estes últimos entregue à parceira GDA.

    No âmbito da referida atividade de licenciamento e cobrança de direitos conexos de produtores e artistas, seus associados, a requerente licencia a utilização, por parte dos eventuais interessados, da quase totalidade do repertório das obras audiovisuais para televisões, nacionais ou estrangeiras, comercializadas e difundidas em Portugal.

    O hotel acima indicado é um estabelecimento comercial aberto ao público, no qual se procede de forma habitual e continuada à execução pública, através dos aparelhos de televisão existentes nas unidades de alojamento e nos espaços comuns, de videogramas do repertório entregue à gestão da requerente sem a necessária autorização, sendo que a requerida jamais pagou a esta a remuneração devida por tal comunicação.

    Citada a requerida, veio deduzir oposição, na qual, para além de sustentar a falta de legitimidade da requerente, pugna pela improcedência do presente procedimento cautelar com base nos seguintes fundamentos: incumprimento do dever de informar e das obrigações legais que lhes estão subjacentes, incumprimento do dever de propor uma remuneração equitativa, de acordo com os princípios legais a que a requerente está vinculada, inexistência de violação culposa por parte da requerida, inexistência de execução pública de videogramas, ausência de periculum in mora e manifesta desproporcionalidade das providências cautelares pedidas.

    Sem conceder, sustentou ainda a requerida que, caso o Tribunal entenda viabilizar algum dos pedidos formulados pela requerente, então deverá acompanhar a ordem de proibição de uma medida alternativa que assegure a possibilidade de aquela pagar provisoriamente pelo licenciamento G.../GDA, mediante quantia não superior ao montante que a Sociedade Portuguesa de Autores cobra anualmente pelos direitos de autor.

    Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida a competente decisão, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade invocada e parcialmente procedente a providência, decidindo (dispositivo): “

  3. Impõe-se à requerida P.., a proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas que façam parte do repertório entregue à gestão da requerente G..., no estabelecimento hoteleiro por si explorado, denominado V..., enquanto não efetuar o licenciamento junto da requerente, cujo valor se fixa provisoriamente em 2,40 Euros (dois euros e quarenta cêntimos) /mês por quarto, a calcular em função da taxa de ocupação efetiva do estabelecimento e sem prejuízo da aplicação de descontos ou reduções e sem prejuízo da aplicação de descontos ou reduções adotados pelas requerente; b) Condena-se a requerida a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de 750,00 Euros (setecentos e cinquenta euros), por cada dia de incumprimento da providência decretada em a); e c) Absolve-se a requerida dos demais pedidos formulados pela requerente”.

    Desta decisão veio a requerida interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  4. A prova produzida nos autos não permite concluir que a Recorrida está mandatada para representar os produtores de videogramas, como se de todos se tratasse, mas tão-somente aqueles que comprovadamente a terão mandatado para esse efeito; b) Para além disso, e para se provar, provisoriamente, que a Recorrida é titular dos direitos por si invocados, deveria ter sido demonstrado nos autos que os videogramas exibidos nos televisores existentes no Hotel Vip Executive Saldanha foram produzidos por um dos seus representados; c) Por outro lado, deveria ter sido dado como provado nos autos, e não foi, que no dia 01 de Março de 2014, foi exibido na RTP 1 o programa “Primavera Feliz”, produzido pela “Golden Enterprise Productions”, a qual é representada pela G..., conforme mandato junto aos autos sob Doc. n.º 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (factos estes meramente exemplificativos e ficcionados); d) Não existe nos autos uma identificação exata e rigorosa sobre certos elementos essenciais para que fosse reconhecido o direito a que a Recorrida se arroga, como sejam, quais os videogramas transmitidos e quais os seus produtores, impedindo, assim, a verificação por parte do Tribunal, de que a G... estaria validamente mandatada para cobrar direitos conexos; e) Mas, ainda que por hipótese assim não se entenda, sem conceder, a Recorrida não demonstra de que direitos são titulares os seus alegados representados, nem quais desses direitos são ou foram supostamente ofendidos pela Apelante de modo a justificar o recurso a uma providência cautelar; f) Não se verifica assim o requisito do fumus boni juris imposto pelo art.º 210º - G, n.º 2 do CDADC; g) Reconhecido que está que os aparelhos de televisão existentes no estabelecimento explorado pela Recorrente recebem o sinal fornecido pela operadora de TV Cabo ZON (NOS), tal situação não carece de qualquer autorização dos intérpretes e produtores que a Apelada alegadamente representa; h) Também não é exigível à Recorrente qualquer remuneração pela receção de emissões de televisão, já que esta receção não goza de qualquer tutela em termos de direitos de autor e de direitos conexos; i) Estas conclusões resultam quer da interpretação conjugada das diversas normas aplicáveis do CDADC, quer da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, e são confirmadas pela generalidade da Jurisprudência e da Doutrina; j) Assim sendo, inexistindo o direito invocado pela Recorrida, por definição não há qualquer violação ou receio de violação, pelo que também não se encontra preenchido este requisito exigido pelo n.º 1 do art.º 210º - G do CDADC; k) O Acórdão do TJUE, de 7 de Dezembro de 2006, no qual o Tribunal a quo assentou a sua decisão, não é aplicável ao caso dos autos; l) Por um lado, porque o pressuposto de que a receção de emissões de televisão se traduz num benefício económico por parte das entidades exploradoras do hotel não existe em Portugal, dado que a lei impõe a todos os hotéis de 3, 4 e 5 estrelas a existência de televisores nos quartos; m) Por outro lado, porque naquele acórdão do TJUE estava em causa o n.º 1 do artigo 3º da Diretiva n.º 2011/29/CE, que só prevê autorização dos autores, sendo certo que o n.º 2 da mesma norma expressamente afasta essa autorização em relação aos artistas e intérpretes e aos produtores; n) As tarifas que a Requerente pretende impor são ilegais e inconstitucionais; o) A sanção pecuniária compulsória fixada pelo Tribunal a quo é incompreensível, inaceitável e violadora dos princípios de adequação e proporcionalidade, impostos pelo n.º 2 do art.º 829º-A do Código Civil; p) Não tendo decidido como se expôs, o Tribunal violou o disposto no art.º 362º do Código do Processo Civil, os art.ºs 260º, 393º, n.º 2 e 829º-A, n.º 2 do Código Civil, os art.ºs 72º, 73º, 153º, 155º, 184º e 210º-G do CDADC, o n.º 2 do art.º 3º da Diretiva n.º 2011/29/CE, o art.º 11-Bis da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e os art.ºs 103º e 165º da Constituição da República Portuguesa; q) A decisão da Mm. Juiz “a quo” deve ser revogada com os fundamentos supra expostos e o presente recurso de apelação deve ser julgado procedente.

    Termina pedindo a revogação da sentença e sua absolvição das providências requeridas.

    *** Contra-alegou a requerente...

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