Acórdão nº 439/08.3TBALQ.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Data17 Dezembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.

No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de A…, ML propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CMG e contra AM, alegando que, no dia 5/12/01, foi outorgada a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma que identifica, tendo a 1ª ré financiado a autora e o seu falecido marido PL, que logo se confessaram devedores de 16.200.000$00.

Mais alega que, no momento da outorga da escritura, a autora e o seu marido já tinham aderido, quer ao seguro multi-riscos, que ao plano de garantia de pagamento de encargos (GPE).

Alega, também, que o seu marido faleceu no dia 1/7/03, por afogamento, na Alemanha, onde se encontrava a trabalhar, e que, por isso, a autora pretendeu accionar a GPE que havia contratado com a 2ª ré, tendo sido informada que não chegou a ser concretizada a subscrição da GPE, por falta de colaboração da parte devedora, o que não corresponde à verdade.

Alega, ainda, que a 2ª ré incorreu em responsabilidade contratual, ou, quando assim se não entender, incorreram ambas as rés em responsabilidade pré-contratual, tendo a autora sofrido, em consequência da actuação das rés, danos patrimoniais e não patrimoniais, que enuncia.

Conclui, assim, que deve condenar-se: 1 – A segunda R. a reconhecer a validade da subscrição da modalidade mutualista GPE referenciado, creditando na conta n.º …, da agência da primeira R em L…, com data/valor reportado ao mês do óbito do falecido PL, ou seja, 1 de Julho de 2003, o capital de 79.999,49 €.

2 – E a pagar à A. quantia não inferior a 19.000 € como reembolso dos juros e encargos debitados nas 57 prestações cobradas na dita conta nº160.21.100325-8, vencidas até 31 de Março de 2008, acrescida dos juros e encargos a debitar nas prestações vincendas, até integral pagamento do capital referido no pedido anterior, a título de danos patrimoniais.

Quando assim se não entenda: 3 – Condenar as RR., solidariamente, a indemnizar a A. em 79.999,49 € acrescidos de quantia não inferior a 19.000 € como reembolso dos juros e encargos debitados nas 57 prestações cobradas na dita conta nº160.21.100325-8, vencidas até 31 de Março de 2008, e dos juros e encargos a debitar nas prestações vincendas, até integral pagamento daquele capital, tudo a título de danos patrimoniais.

Em qualquer dos casos: 4 – Condenar as RR., solidariamente, a pagar à A. o montante de 20.000 € a título de danos morais.

As rés contestaram, alegando que a 2ª ré deu conhecimento à autora e seu marido da necessidade de fornecerem mais dados que se tornavam essenciais, uma vez que aquele havia sofrido um acidente de trabalho em 1992, com lesão importante do membro superior direito, tendo-lhe sido atribuída incapacidade permanente, a qual foi omitida no preenchimento da respectiva ficha.

Mais alegam que a autora e o seu marido não forneceram esses dados, omitindo o seu dever de colaboração contratualmente assumido, o que iliba qualquer das rés de toda e qualquer responsabilidade.

Alegam, ainda, que, apesar de ter existido uma candidatura da autora e do seu marido a associados da AM, a mesma não chegou a ser concluída, tendo sido anulada automaticamente ao fim de um ano, na ausência dos necessários requisitos.

Concluem, deste modo, pela total improcedência da acção.

A autora replicou, concluindo como na petição inicial e ampliando o pedido, no sentido da condenação da 1ª ré ao reembolso da quantia de € 624,00, bem como de todos os montantes que vier a debitar na conta à ordem agregada ao contrato celebrado em 5/12/01, com aquela natureza, a liquidar em execução de sentença.

Admitida a ampliação do pedido, foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Entretanto, a autora ampliou novamente o pedido, requerendo a condenação da 1ª ré ao reembolso da quantia de € 1.372.70 e a abster-se de liquidar qualquer outro montante de idêntica natureza na referida conta à ordem.

Admitida a nova ampliação do pedido e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: 1. Condeno a R. CMG a pagar à A. ML a quantia de € 1.122,70 (mil cento e vinte e dois euros e setenta cêntimos), a título de indemnização pelos quantias indevidamente debitadas da conta titulada pela A., acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da notificação de cada um dos pedidos de ampliação; 2. Absolvo a R. CMG do demais peticionado contra si pela A. ML; 3. Absolvo a R. AM do peticionado contra si pela A. ML.

Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Em Setembro de 2001, a A. e o seu falecido marido, PL, decidiram adquirir, para habitação própria e permanente, a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Praceta …, lote …, lugar da …, freguesia do C…, concelho de A…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de A... sob a ficha subordinada n.º …, da dita freguesia do C… (alínea A) dos factos assentes); 2. O representante da sociedade vendedora, informando a A. e o seu falecido marido que a entidade financiadora da construção era a primeira R., sugeriu que contactassem o balcão de L…daquela instituição (alínea B) dos factos assentes); 3. A A. e o seu marido deslocaram-se à agência de L..., da instituição bancária CMG, ora primeira R., a fim de se informarem sobre os procedimentos necessários à obtenção de um crédito à habitação, destinando-se à aquisição da fracção autónoma identificada no ponto 1. (alínea C) dos factos assentes); 4. PL faleceu no dia ….07.2003 no estado civil de casado com a autora (alínea D) dos factos assentes); 5. Foi encontrado no estado de cadáver nas margens do Rio …, em Dusseldorf, Alemanha (alínea E) dos factos assentes); 6. A causa da sua morte foi afogamento (alínea F) dos factos assentes); 7. Abriram a conta número …. domiciliada no balcão de L..., em que era primeiro titular PL (alínea G) dos factos assentes); 8. Dando adesão à qualidade de associado da segunda R., recebendo o número … (alínea H) dos factos assentes); 9. A primeira R. através do seu balcão de L..., durante o mês de Outubro de 2001, instruiu e submeteu a aprovação superior uma proposta de financiamento a que coube o número …, donde consta, designadamente, a disponibilidade para a adesão da A. e do seu falecido marido à apólice de seguro do ramo “multi-riscos habitação” número … de que é tomadora a segunda R. e seguradora a Companhia de Seguros L, S.A. e a subscrição de um plano de garantia de pagamentos de encargos (GPE), com a segunda R. (alínea I) dos factos assentes); 10. A ré CMG remeteu a PL a carta datada de 15.11.2001, de fls. 58 e 59 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea J) dos factos assentes); 11. LP, PL e a ré CMG celebraram, por escritura pública de 05.12.2001, o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e documento complementar de fls. 60 a 75 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea K) dos factos assentes); 12. A ré CMG remeteu a PL a carta datada de 05.01.2003, de fls. 76 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea L) dos factos assentes); 13. A ré CMG remeteu a PL a carta datada de 05.01.2005, de fls. 77 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea M) dos factos assentes); 14. A ré CMG remeteu a PL a carta datada de 05.06.2003, de fls. 115 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea O) dos factos assentes); 15. O ilustre Mandatário da A. remeteu à ré CMG o fax datado de 13.10.2004, de fls. 116 a 120 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea P) dos factos assentes); 16. A ré CMG remeteu ao ilustre Mandatário da A. a carta datada de 04.11.2004, de fls. 121 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea Q) dos factos assentes); 17. O ilustre Mandatário da A. remeteu à ré CMG a carta datada de 10.11.2004, de fls. 122 e 124 e 125 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea R) dos factos assentes); 18. O ilustre Mandatário da A. remeteu à ré CMG a carta datada de 05.04.2005, de fls. 126 a 128 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea S) dos factos assentes); 19. A ré CMG remeteu ao ilustre Mandatário da A. a carta datada de 04.05.2005, de fls. 129 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea T) dos factos assentes); 20. O ilustre Mandatário da A. remeteu à ré CMG a carta datada de 18.04.2006, de fls. 130 a 133 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea U) dos factos assentes); 21. A ré CMG remeteu ao ilustre Mandatário da A. a carta datada de 23.05.2006, de fls. 134 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea V) dos factos assentes); 22. No final de cada uma das consultas, a A. e o seu marido foram informados, pelo próprio Dr. AR, que o estado clínico de ambos era normal pelo que reuniam as condições necessárias à subscrição do GPE (Garantia para Pagamento de Encargos) da segunda R. (alínea W) dos factos assentes); 23. A R. CMG é uma instituição de crédito, da espécie caixa económica (alínea X) dos factos assentes); 24. A R. AM é uma instituição particular de solidariedade social, de inscrição facultativa e generalizada, capital variável, duração por tempo indeterminado e número ilimitado de sócios e tem como finalidade desenvolver acções de protecção social nas áreas da segurança e da saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida (alínea Y) dos factos assentes); 25. Conceder e garantir, através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de...

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