Acórdão nº 447/13.2S4LSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Data17 Dezembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Nos autos de processo abreviado, com o n.º 447/13.2S4LSB, que correm termos na 3.ª secção, do 2.º Juízo, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido JM...

, (…), condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 3/1, na pena de 9 meses de prisão.

  1. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, retirando da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Ora, encerrada a discussão da causa, a senhora juíza proferiu oralmente a sentença ao arrepio do no 5 do art. 389°-A do CPP, cometendo também a nulidade do disposto do n° 3 do mesmo artigo e diploma, o que desde já se requere que seja declarada com os devidos efeitos legais, tendo sido violadas tais disposições.

  2. Ora o tribunal a quo, ao constatar através do seu CRC, que o arguido já tinha 4 condenações anteriores pelo mesmo ilícito "saltou" imediatamente para a pena de prisão efetiva, sem indagar se todas as outras formas de cumprimento da pena ainda realizavam de forma plena as finalidades da punição como as previstas nos artigos 43º a 48º do C.P.

  3. Na verdade, deixou de pronunciar-se, em concreto, sobre cada uma dessa modalidades de cumprimento da pena para, aplicar imediatamente os 9 meses de prisão efetiva.

  4. Donde a sentença, salvo o devido respeito, é nula, (cfr. art° 379º n° 1 al. c) do CPP), quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

  5. Certo é que o tribunal recorrido, não ponderou a hipótese de à luz dos artigos acima indicados a execução da pena de prisão poder realizar de forma adequada as finalidades da punição, por exemplo, através do regime de prisão por dias livres, regime de semidetenção, ou regime de permanência na habitação.

  6. O recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática do crime conforme se motivou e para aí se remete integralmente e se dá como reproduzido, pelo que tal facto devia ter tido reflexos na medida da pena, para mais próxima dos 6 meses de prisão o que se requer.

  7. Ora considerando que o arguido vive sozinho, tem uma doença grave (tumor na cabeça), está a fazer radioterapia e quimioterapia, apesar disso está inscrito em escola de condução, não teve ainda contacto com o meio prisional, nada obstaculiza, bem pelo contrário, o que desde já o arguido consente que a pena aplicada, seja cumprida em OPVHE.

    Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e em consequência a douta sentença ser revogada nos termos sobreditos, assim se fazendo a sã e costumada JUSTIÇA!” 3.

    A Magistrada do Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, concluindo que ao mesmo deverá ser negado provimento e, em consequência, mantida a decisão recorrida.

  8. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º do CPP, pugnando pela improcedência do recurso.

  9. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, tendo o arguido apresentado resposta, nos termos que constam de fls. 113 a 115, que aqui se dão como reproduzidos.

  10. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP).

    Assim sendo, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem, sem prejuízo de alguma/s dela/s ficar prejudicado pela solução dada às que lhe antecedem, consistem em saber se: - foi cometida a nulidade prevista no n.º 3 do art. 389.º-A do CPP, porquanto tendo a pena que foi aplicada ao recorrente sido de prisão efectiva, não foi respeitado o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal; - a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do art. 379.º do CPP, por não ter ponderado a hipótese de a execução da pena de prisão poder realizar de forma adequada as finalidades da punição, por exemplo, através do regime de prisão por dias livres, regime de semidetenção ou regime de permanência na habitação; - na determinação da medida concreta da pena o tribunal recorrido deveria ter em atenção a confissão integral e sem reservas por parte do arguido, devendo a pena de prisão ser fixada mais próxima dos 6 meses, a cumprir em regime de permanência na habitação.

  11. A decisão recorrida É do seguinte teor a decisão recorrida, que, de seguida, se transcreve: RELATÓRIO A Magistrada do Ministério Público requereu o julgamento em processo abreviado de JM..., imputando-lhe a prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro.

    O arguido não apresentou contestação.

    O tribunal é competente.

    As partes têm capacidade Judiciária e são legitimas.

    Inexistindo questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento do mérito da causa e de que pudesse desde logo conhecer-se, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

    FACTOS PROVADOS Discutida a causa, e de relevante para a decisão da mesma, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 24 de Julho de 2013, pelas 21 horas e 10 minutos, na Rua de Marvila, em Lisboa, o arguido JM..., conduzia o veiculo ligeiro de passageiros, de matrícula xx-xx-xx; 2. No circunstancialismo descrito em 1, o arguido foi abordado pela P.S.P., no âmbito de uma operação de fiscalização de trânsito e conduzia o veiculo identificado em 1., sem dispor de titulo de condução ou documento equivalente; 3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 4. O arguido tem antecedentes criminais, conforme resulta do C.R.C., de fls.55 a 62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido julgado e condenado, em Março de 2008, por factos praticados em Novembro de 2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual foi extinta por despacho de 13-03-2009; foi julgado e condenado, em Maio de 2009, por factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT