Acórdão nº 9427/11.1T2SNT.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa Veio a Autora reclamar para a conferência da decisão singular proferida nos autos com o seguinte teor: AA instaurou contra BB, SA e CC , SA a presente acção com forma de processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da Ré Seguradora a pagar-lhe a pensão anual, vitalícia e remível de € 8.380,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Citadas as Rés, apenas a Seguradora apresentou contestação, alegando, além do mais, que, na medida em que o acidente só foi participado ao tribunal no dia 12/4/2011 e a Autora teve alta das lesões que sofreu no acidente no dia 26/11/2009, a qual lhe foi comunicada nesse mesmo dia, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da L.A.T. caducaram os direitos que a A. pretende fazer valer com a presente acção.

Por sentença proferida a fls. 205-207, transitada em julgado, foi julgada procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção respeitante aos direitos decorrentes do acidente de trabalho a que se reportam os autos, com a consequente absolvição das Rés dos pedidos.

A fls. 221, por requerimento apresentado em juízo em 1.8.2013, veio a Requerente/Sinistrada formular o pedido de “reavaliação da incapacidade”.

Ouvidas as Requeridas/Entidades Responsáveis, pronunciaram-se ambas no sentido do indeferimento da pretensão da Requerente.

Sobre o aludido requerimento recaiu o seguinte despacho: “ Neste processo, as Rés foram absolvidas do pedido, tendo o processo findado, por decisão transitada em julgado, sem que tenha sido reconhecida a existência de um acidente de trabalho e, em consequência, sem que tenha sido fixada uma qualquer incapacidade à sinistrada ou reconhecido o direito a uma qualquer indemnização.

Por isso, não pode ter lugar o incidente de revisão de uma incapacidade que não foi apreciada.

Pelo exposto, indefiro ao pedido de revisão deduzido pela sinistrada.

Sem custas, considerando o apoio judiciário de que a sinistrada beneficia.

Notifique.

Dê baixa.” Inconformada, interpôs a Autora/Requerente recurso para esta Relação, no qual formulou as seguintes Conclusões (…) Contra-alegou a Requerida/Seguradora sustentando a improcedência do recurso.

Subidos os autos a esta Relação, atenta a simplicidade da questão a decidir, passa-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no art.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos e...

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