Acórdão nº 27911/13.0T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Data17 Dezembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO G... veio requerer o presente processo especial de revitalização, manifestando a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação, indicando como administrador provisório A...

O credor M... assinou a declaração de início do processo especial de revitalização a que se refere o nº 1 do artigo 17º-C do CIRE.

Por despacho de 06.01.2014 e em cumprimento do disposto na alª a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, foi nomeado administrador provisório o já mencionado A...

Apresentada a lista provisória de créditos, foram os mesmos reconhecidos e julgados como definitivos, incluindo o crédito reclamado pela C..., no montante de € 10.779,40, conforme despacho de 25.03.2014 (cfr fls 70 e 234).

O administrador judicial provisório informou, nos termos do disposto no artigo 17º-F nº 4 do CIRE, que o Plano foi aprovado por 72,99% de votos a favor, sendo 8,16% de votos contra e 19,84% respeitantes à abstenção – fls 257.

A C... votou contra o plano de revitalização apresentado – fls 264.

Por despacho de 13.06.2014 o plano foi julgado aprovado e, por despacho de 11.07.2014, foi o mesmo aprovado - Cfr fls 271 e 277.

Não se conformando com a referida DECISÃO, dela recorreu a credora C..., Sucursal da SA Francesa, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A devedora G... e o credor M... manifestaram a sua vontade expressa de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17º-C do CIRE.

  1. - Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, o tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmº Sr. Dr. A..., na qualidade de administrador judicial provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 07.01.2014.

  2. - Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 17º-D do CIRE, a Credora C... (Sucursal da S.A. Francesa) reclamou créditos no valor €10.779,40 dentro do prazo legal para esse efeito.

  3. - Os créditos da C... foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmº Sr. Dr. A... na secretaria do douto tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. nº 3 do artigo 17º-D do CIRE).

  4. - Veio o Senhor administrador judicial provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que “(…) o Plano foi aprovado por 71, 99 % de votos a favor, sendo que 8,16% dos credores votou contra e abstiveram-se 19,84% dos credores, do total dos créditos relacionados na Lista Definitiva de Credores. (…)”.

    6ª - O plano final apresentado pelo devedor apenas salvaguardava a posição do credor C...

  5. - Por um lado, tal PER previa o pagamento do crédito hipotecário à C..., na sua totalidade e com manutenção das condições contratadas.

  6. - Tal plano propunha igualmente para o credor C... no que se refere aos créditos comuns - a consolidação da conta ordenado e cartão de crédito através de um empréstimo pessoal, com prazo de pagamento em 18 meses.

  7. - No que concerne aos demais credores comuns, a proposta apresentada implicava o pagamento da dívida reclamada em 120 prestações, com perdão de juros vincendos 10ª - O credor garantido não deveria ter qualquer direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado pelo devedor por inexistir qualquer alteração no seu crédito.

  8. - Dispõe a alínea a) do nº 2 do artigo 212º do CIRE que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.

  9. - Com efeito, ao credor C... é facultada a possibilidade de se ver ressarcido na íntegra – inexistindo qualquer perdão, moratória ou outros – com a manutenção do prazo e condições contratadas.

  10. - Ora, e na mesma senda de entendimento, concluiu a Meritíssima Juiz Francisca Martins Preto no Processo nº 576/13.2TBSXL - que corre os seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal - pela não homologação do plano de recuperação.

  11. - Com efeito, entendeu o douto tribunal que “Tendo em conta esta disposição legal - entenda-se a alínea a) do n º 2 do artigo 212º do CIRE – e observando o mapa de votações apresentado pelo Sr. administrador judicial provisório, verifica-se que o credor garantido, por não ter sido o seu crédito modificado pelo plano, não tem direito de voto, nem conta para o apuramento do quórum de votação”.

  12. - Tal decisão proferida foi alvo de confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão datado de 24/09/2013, tendo os Exmºs Senhores juízes desembargadores concluído que não se verificava, assim, o quórum de reunião necessário para a respectiva deliberação.

  13. - De igual forma, veio o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido a 23/01/2014 no âmbito do processo nº 4303/13.6TCLRS-A.L1, concluir que “(…) os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista mas que não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto, sendo de aplicar a delimitação constante do n° 2-a) do artº 212º. O que algum sentido prático faz, aliás, em caso como o dos autos em que a aprovação do plano resulta essencialmente do sentido de voto do credor que não viu os seus créditos por algum afectados, enquanto os restantes credores tiveram os seus créditos diminuídos em 75%".

  14. - Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada.

    Termina, pedindo que seja revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do plano de recuperação apresentado.

    A devedora G... e a credora C... contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, que homologou o plano de recuperação.

    Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    1. Fundamentação de...

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