Acórdão nº 1614/13.4TBALQ.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.
No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, PO e mulher LN, requereram processo especial de revitalização, alegando que se encontram em situação económica difícil e que já iniciaram negociações com os seus credores de modo a concluirem com eles acordo conducente à sua revitalização, tendo já obtido a concordância de, pelo menos, um deles.
Nomeado administrador provisório e tendo os devedores feito as comunicações a que alude o art.17º-D, do CIRE, aquele administrador apresentou a lista provisória de créditos.
Porque tal lista não sofreu impugnações, foi a mesma declarada definitiva.
Entretanto, foram concluídas as negociações encetadas, tendo o administrador provisório junto aos autos o «Resultado da Votação do Plano de Pagamentos apresentado», informando que «o único voto foi por parte do Credor Banco P que detém 83,49% do valor total dos créditos reclamados e reconhecidos».
Foi, então, decidido homologar o plano de recuperação alcançado.
Inconformada, a credora C, Sucursal da S.A. Francesa, interpôs recurso daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Os Devedores PO e LN – em conjunto com os Credores CO e MO – manifestaram a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à revitalização daqueles, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.
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Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. JP na qualidade de Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 12/02/2014.
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Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora C. (Sucursal da S.A. Francesa) reclamou créditos no valor €13.217,98 (treze mil duzentos e dezassete euros e noventa e oito cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito.
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Nessa mesma data, a ora Signatária expediu carta registada aos Devedores a demonstrar intenção da Credora C. em participar nas negociações em curso, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 17.ºD do CIRE.
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Intenção esta que foi igualmente dada a conhecer aos presentes autos através de requerimento expedido a 03/03/2014.
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Os créditos da C. foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. AP na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE).
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Manifestada a intenção da ora Apelante em participar nas negociações em curso, nunca foi dado a conhecer à Credora C. o Plano Especial de Revitalização que se encontra agora, de resto, aprovado.
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O Ilustre Mandatário dos Devedores limitou-se a remeter proposta de pagamento à Ilustre Mandatária do Credor BANCO P..
I. Nessa sequência, veio o Credor BANCO P. aceitar a proposta apresentada pelos Devedores para pagamento dos seus créditos.
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Veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que “(…) o único voto foi por parte do Credor BANCO P. que detém 83,49% do valor total dos créditos reclamados e reconhecidos. Deste modo, o Plano foi Aprovado nos termos do Art 17º-F, nº 3 do CIRE(…)”.
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A decisão do juiz de homologação do plano de recuperação vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – cfr. n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.
L. Ora, não poderá tal decisão vincular a ora Apelante porquanto à mesma não foi dado a conhecer os termos do plano de pagamentos nem tão pouco lhe foi facultada a possibilidade de votar.
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Salvo o devido respeito, houve – por parte dos devedores – uma violação clara dos princípios de transparência e equidade ínsitos no artigo 17.º-D, no seu nº6.
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Violação esta que, ao abrigo do disposto no artigo 215.º do CIRE, poderia legitimar o douto Tribunal a não homologar oficiosamente o PER aprovado.
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O que, in casu, não ocorreu.
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Mais, o administrador judicial provisório nomeado nos presentes autos não cumpriu diligente e escrupulosamente as funções a si atribuídas de orientação e fiscalização do decurso dos trabalhos e da sua regularidade.
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Com efeito, tivesse o Exmo. Sr. Dr. JP dado cumprimento ao plasmado no n.º 9 do artigo 17.º-D do CIRE não teria sido o plano aprovado.
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Bem ao invés, atreve-se o AJP a mencionar que o único Credor votante seria o BANCO P..
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Como poderia ser de outra forma se os demais Credores não tiveram conhecimento do plano de pagamentos apresentado nem tão-pouco lhes foi facultada a possibilidade de votar? T. Aliás, e salvo o devido respeito, tudo parece indicar que a exclusão dos demais Credores da votação do plano ocorreu de forma deliberada por entenderem os Devedores que o voto do Credor BANCO P. seria suficiente para a aprovação do Plano.
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O que não corresponde à verdade.
V. Com efeito, o plano apresentado pelos Devedores (que – relembre -se apenas veio ao conhecimento da ora Apelante com a respectiva sentença homologatória) apenas salvaguardava a posição do Credor BANCO P..
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Por um lado, tal PER previa o cumprimento integral das obrigações assumidas com o Banco BANCO P. não propondo, em relação ao mesmo, qualquer alteração aos contratos de crédito celebrados.
X. No que concerne aos demais Credores (comuns), a proposta apresentada implicava o pagamento de apenas 60% do passivo, ainda que acrescido de juros anuais.
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O Credor garantido não deveria ter qualquer direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado pelos Devedores por inexistir qualquer alteração no seu crédito.
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Dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
AA. Com efeito, ao Credor BANCO P. é facultada a possibilidade de se ver ressarcido na íntegra – inexistindo qualquer perdão, moratória ou outros – com a manutenção do prazo e condições contratadas.
BB. Ora, e na mesma senda de entendimento, concluiu a Meritíssima Juiz FP no Processo n.º … - que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal - pela não homologação do plano de recuperação.
CC. Com efeito, entendeu o douto Tribunal que “Tendo em conta esta disposição legal – entenda-se a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE – e observando o mapa de votações apresentado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, verifica-se que o credor...
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