Acórdão nº 14304/93.3TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. Na acção declarativa com processo especial de falência da empresa “Sociedade de Construções AG, SA” que, antes da implementação do novo mapa judiciário, corria termos, sob o n.º …, pela .., foi proferida a decisão de fls 1… - ponto 2, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Req. de junho (fls. 18770), no qual o Sr. Administrador pede remuneração.

O Ministério Público opôs-se na promoção de 22 de outubro.

É de consignar que o Sr. Administrador está remunerado até 28/06/2011, conforme despacho de 21/09/2011, a fls. 18603 dos autos.

A atividade exercida desde então é residual e pouco trabalhosa. Admite-se que, ainda assim, deva ser remunerada.

Tendo em consideração a atividade do Sr. Administrador documentada nos autos, e aquela que terá de efetuar na sequência deste despacho, fixa-se essa remuneração em 5 UC’s” (sic).

Inconformado com essa decisão, o Administrador da Falência CG dela recorreu, pedindo que seja “… revogado o despacho de que se recorre e substituído por outro que fixe a remuneração do aqui recorrente em € 50,0 mensais desde a data a que se refere o último pagamento efectuado …” (sic), formulando, para tanto, as seguintes saudavelmente sucintas oito conclusões (corrigindo-se aqui os vários evidentes lapsos de escrita que delas constam e sendo certo que a última contém o pedido já supra enunciado): “A – O Tribunal de que se recorre fixou ao recorrido uma remuneração por trabalhos desenvolvidos desde 28/06/2001 até à presente data, em 5 UC’s. Fundamentou a sua decisão no facto de a actividade do Senhor Administrador ser “residual e pouco trabalhosa”.

B - Com o devido respeito, entende o Recorrente que tal não corresponde de todo à realidade dos factos.

C – Uma análise atenta dos presentes autos (veja-se, por exemplo, o seu volume e o número de credores) e do procedimento administrativo do MP, revela exactamente o contrário: são inúmeras e muito diversas as intervenções do aqui recorrente desde Junho de 2011. Além do que a responsabilidade por si assumida nos presentes autos deverá ser devidamente valorizada.

D - O Senhor Administrador, aqui recorrente, precisou de instalações e colaboradores para acompanhar o presente processo. As suas tarefas não foram, de forma alguma simples, pouco trabalhosas ou residuais.

E - Despendeu muitas horas do seu tempo em, por exemplo, inúmeras deslocações ao Tribunal para elaboração de requerimentos e entrega dos mesmos, para análise e resposta a inúmeros requerimentos dirigidos ao presente processo, para emissão de cheques e levantamento dos mesmos devidamente assinados (que se calculam em mais de mil), para elaboração de vários rateios, para contactos telefónicos e atendimento pessoal de credores e para busca de contactos de credores.

F - Sabendo que desde Junho de 2011 até esta data já passaram cerca de 30 meses, uma remuneração de 5 UC’s é claramente insuficiente, uma vez que corresponde a uma remuneração mensal média de € 17,0. O que não se pode aceitar até...

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