Acórdão nº 6463/13.7TBALM-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Data11 Setembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes neste Tribunal da Relação de Lisboa No 1º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, por A, Sa foi interposto procedimento cautelar de entrega judicial contra B. Pede-se a imediata entrega de bens (imóvel e equipamento) referentes a dois contratos de locação financeira, resolvidos por falta de pagamento de rendas, sendo que a reqª foi declarada insolvente em 11.07.2013 e à mesma foi nomeado administrador C, depois dessas resoluções (fls 231 a 237).

Foi proferido o seguinte despacho, em 13.11.2013: “Cite a requerida, na pessoa do Administrador de Insolvência, para, em dez dias, deduzir oposição.

* (…).

Foi diligenciada a citação da reqª, via electrónica, em 15.11.2013, na pessoa desse administrador de insolvência (fls 66/7 e 251/2), sem que fosse deduzida oposição.

O referido administrador interveio nos autos de procedimento conforme teor de fls 71, 86, 253 e 263, assim, em 11.12.2013 tomando posição sobre requerido e informando que a decretação da insolvência tinha sido objecto de recurso e em 06.01.2014 informando sobre o resultado final dessa impugnação e referindo que não tinha poderes de representação.

Em 16.12.2013, julgou-se procedente o procedimento e, consequentemente, ordenou-se a apreensão e entrega judicial à reqe dos citados bens.

Tal decisão foi notificada à reqe e ao dito administrador, via electrónica, em 18.12.2013 (fls 82/3 e 261/2).

Em 12.12.2013, no recurso da decisão que decretou a insolvência da reqª foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nele decidindo-se anular o processado posterior à fixação de nota e dia certo para citação e ordenar a expedição de omitida carta registada com a/r ao citando, nos termos do artº 241º do CPC, bem como seguir “o subsequente ritualismo legalmente previsto”.

Na sequência disso, em 09.01.2014, foram requeridos os seguintes termos: “B, Requerida nos autos à margem referenciados, tendo tido conhecimento no dia 08/01/2014, pelas 18.00 horas, da existência do procedimento cautelar à margem identificado, vem muito respeitosamente, constituir mandatário, conforme procuração que ora se junta, e bem assim, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. A procuração junta é conferida pelo gerente da sociedade, a qual foi declarada insolvente no âmbito do processo … que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio; 2. A insolvência foi declarada procedente por não ter a requerida apresentado oposição.

  1. Sucede que a Requerida não havia sido regularmente citada.

  2. Razão pela qual interpôs recurso, o qual já conheceu decisão e que decide “anular o processado posterior à fixação de nota de dia e hora certa, e a expedição da omitida carta registada ao citando, nos termos do artigo 241.º CPC.” (Cfr. Doc. 1 que se junta).

  3. Este acórdão transitou em julgado em 31/12/2013.

  4. Em consequência, e salvo melhor opinião, foi anulada a declaração de insolvência, e é o gerente o legal representante da requerida, devendo ser na sua pessoa notificado de qualquer ato a esta atinente.

  5. Termos em que se requer a V. Exa. a junção aos autos da procuração, e bem assim do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo de insolvência, devendo também nestes autos cumprir-se com as formalidades de citação ao legal representante da Requerida.” Foi então proferido despacho em 10.01.2014 com o seguinte teor: “Sem prejuízo da questão prévia de aferir da legitimidade do gerente da requerida para outorgar procurações forenses, questão já suscitada pelo administrador da insolvência há poucos dias atrás, aguardando-se informação oficial já solicitada, que confirme o estado dos autos de insolvência (foi junta apenas cópia simples dum acórdão), desde já se constata que o ato cuja prática se requer – a citação – já foi praticado, não carecendo de ser repetido, atendendo ao disposto no artigo 43º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    Assim, determino que: - se aguarde por eventual contraditório por parte do requerente; - se aguarde pela informação acerca do estado...

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