Acórdão nº 775/14.0YRLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I - Generics (UK) Limited veio reclamar, nos termos do art 643º/1 CPC, do despacho de 13/5/2004 proferido pelo Tribunal Arbitral que rejeitou o recurso de apelação por ela interposto da decisão desse tribunal proferida aquando do despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da nulidade da patente europeia EP219, com que ela se defendera na contestação, fazendo-o com fundamento na incompetência desse tribunal para se pronunciar sobre tal questão.

Entende a mesma que tal recurso deveria ter sido admitido, visto que a decisão interlocutória em que o tribunal arbitral declare que não tem competência, corresponde, na prática, a uma decisão que, embora sem conhecer do fundo da causa, põe termo ao processo arbitral, sendo que nos termos do artigo 39º/4 da NLAV, a sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente quando as partes tenham expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem. Acrescendo que as razões subjacentes à admissibilidade da impugnação da decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência para julgar o litigio, consignada no art 18º/9 da LAV, são igualmente válidas no caso em que tal tribunal se declara incompetente para o mesmo efeito, visto que a ideia subjacente evitar que o processo arbitral prossiga e seja proferida uma sentença que se venha a revelar inútil, sendo, pois, essa a solução mais consentânea com o principio da economia processual.

Novartis AG, LTS Lohman Therapie e Novartis Faria – Produtos Farmacêuticos SA, vieram, em resposta, sustentar a improcedência da reclamação, salientando que o despacho recorrido não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, consubstanciando uma decisão intercalar ou interlocutória, sendo que, como resulta do art 3º/7 Lei 62/2011 de 12/12, o legislador pretendeu que nas arbitragens necessárias instituídas por esse diploma apenas fosse possível o recurso da decisão que ponha termo ao processo, ou seja, da decisão final, ficando as decisões interlocutórias sujeitas ao disposto no nº 8 desse art 3º, que estatui que «em tudo o que não se encontrar expressamente contrariado pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regulamento do centro de arbitragem, institucionalizado ou não institucionalizado, escolhido pelas partes e, subsidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária». Ora a presente arbitragem, além do acordado na acta de instalação, segue o regime do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, sendo que, nos termos desse Regulamento, as decisões em matéria de competência apenas são sindicáveis após ser proferida a decisão final, no âmbito de anulação dessa mesma decisão final, como o dispõe o respectivo art 27º, e ainda que se entenda impor-se, a titulo subsidiário, o regime da NLAV, a verdade é que resulta do art 18°/9 NLAV que apenas a decisão interlocutória em que o tribunal se declare competente é que pode ser sujeita a impugnação judicial imediata, concluindo que outro não pode ser o entendimento, pois a admissibilidade de recurso autónomo de decisões interlocutórias não é benéfico ao processo arbitral, que se quer expedito, além de que, admitir o presente recurso, implicaria admitir a possibilidade de se convencionar outros recursos para além dos estabelecidos na Lei 62/2011 a na LAV.

Instruída a reclamação, cabe decidir nos termos do art 643º/4 NCPC.

II - Para o que se terá em consideração o seguinte circunstancialismo: 1- Na acção arbitral necessária que Novartis AG, LTS Lohman Therapie e Novartis Faria– Produtos Farmacêuticos SA, move a Generics (UK) Limited, esta, na contestação, defendeu-se...

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