Acórdão nº 775/14.0YRLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
I - Generics (UK) Limited veio reclamar, nos termos do art 643º/1 CPC, do despacho de 13/5/2004 proferido pelo Tribunal Arbitral que rejeitou o recurso de apelação por ela interposto da decisão desse tribunal proferida aquando do despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da nulidade da patente europeia EP219, com que ela se defendera na contestação, fazendo-o com fundamento na incompetência desse tribunal para se pronunciar sobre tal questão.
Entende a mesma que tal recurso deveria ter sido admitido, visto que a decisão interlocutória em que o tribunal arbitral declare que não tem competência, corresponde, na prática, a uma decisão que, embora sem conhecer do fundo da causa, põe termo ao processo arbitral, sendo que nos termos do artigo 39º/4 da NLAV, a sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente quando as partes tenham expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem. Acrescendo que as razões subjacentes à admissibilidade da impugnação da decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência para julgar o litigio, consignada no art 18º/9 da LAV, são igualmente válidas no caso em que tal tribunal se declara incompetente para o mesmo efeito, visto que a ideia subjacente evitar que o processo arbitral prossiga e seja proferida uma sentença que se venha a revelar inútil, sendo, pois, essa a solução mais consentânea com o principio da economia processual.
Novartis AG, LTS Lohman Therapie e Novartis Faria – Produtos Farmacêuticos SA, vieram, em resposta, sustentar a improcedência da reclamação, salientando que o despacho recorrido não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, consubstanciando uma decisão intercalar ou interlocutória, sendo que, como resulta do art 3º/7 Lei 62/2011 de 12/12, o legislador pretendeu que nas arbitragens necessárias instituídas por esse diploma apenas fosse possível o recurso da decisão que ponha termo ao processo, ou seja, da decisão final, ficando as decisões interlocutórias sujeitas ao disposto no nº 8 desse art 3º, que estatui que «em tudo o que não se encontrar expressamente contrariado pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regulamento do centro de arbitragem, institucionalizado ou não institucionalizado, escolhido pelas partes e, subsidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária». Ora a presente arbitragem, além do acordado na acta de instalação, segue o regime do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, sendo que, nos termos desse Regulamento, as decisões em matéria de competência apenas são sindicáveis após ser proferida a decisão final, no âmbito de anulação dessa mesma decisão final, como o dispõe o respectivo art 27º, e ainda que se entenda impor-se, a titulo subsidiário, o regime da NLAV, a verdade é que resulta do art 18°/9 NLAV que apenas a decisão interlocutória em que o tribunal se declare competente é que pode ser sujeita a impugnação judicial imediata, concluindo que outro não pode ser o entendimento, pois a admissibilidade de recurso autónomo de decisões interlocutórias não é benéfico ao processo arbitral, que se quer expedito, além de que, admitir o presente recurso, implicaria admitir a possibilidade de se convencionar outros recursos para além dos estabelecidos na Lei 62/2011 a na LAV.
Instruída a reclamação, cabe decidir nos termos do art 643º/4 NCPC.
II - Para o que se terá em consideração o seguinte circunstancialismo: 1- Na acção arbitral necessária que Novartis AG, LTS Lohman Therapie e Novartis Faria– Produtos Farmacêuticos SA, move a Generics (UK) Limited, esta, na contestação, defendeu-se...
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