Acórdão nº 341/14.0TJLSB-L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO N… apresentou-se à insolvência, tendo formulado o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235º e segs do CIRE.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerente.

A administradora de insolvência, no relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, emitiu parecer favorável no sentido que o pedido de exoneração deveria ser admitido, tendo considerado que o insolvente cumpre os requisitos legais previstos para a sua concessão.

Mais considerou que o insolvente não tem quaisquer bens e tem o rendimento mensal de € 114,83.

Realizada a assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, nenhum dos credores compareceu ou se pronunciou quanto ao relatório acima referido.

Por decisão de 26.05.2014 foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo considerado que “aparentemente, e tendo em conta as várias alíneas do artº 238º do CIRE, nada impediria que fosse proferido despacho inicial”.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

  1. O recorrente apresentou-se à insolvência tendo, na respectiva petição inicial, formulado o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235º e segs do CIRE.

  2. De referir que nenhum credor se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante.

  3. Também a administradora de insolvência, no seu relatório, emitiu parecer favorável no sentido que o pedido de exoneração deveria ser admitido.

  4. Contudo, surpreendentemente o tribunal a quo, no despacho ora recorrido, decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, não obstante ter considerado que “aparentemente, e tendo em conta as várias alíneas do artº 238º do CIRE, nada impediria que fosse proferida despacho inicial” – cfr. página 3, 4º parágrafo do despacho recorrido.

  5. O tribunal a quo, tendo analisado todos os requisitos legais previstos no artigo 238º do CIRE, considerou que inexistiam quaisquer fundamentos para indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, mas julgou em sentido totalmente diverso.

  6. O despacho recorrido é assim ilegal, distorcendo por completo a aplicação da figura do benefício da exoneração do passivo restante, aplicando-o segundo critério totalmente arbitrários, injustos e desiguais.

    DAS CAUSAS DE INDEFERIMENTO LIMINAR G) Não é ao recorrente que cabe o ónus de prova da não verificação de tais requisitos, conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.2010, no Processo n.º 3850/09.9TBVLG-D.P1.S16.

  7. A administradora da insolvência, no seu relatório, emitiu parecer favorável no sentido que o pedido de exoneração deveria ser admitido, os credores nada disseram nesta matéria.

    Este acórdão encontra-se disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.

  8. O recorrente apresentou o pedido de exoneração no próprio requerimento de apresentação à insolvência, pelo que, nos termos do artigo 236º, nº 1 do CIRE, o fez de forma tempestiva [não ser verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE].

  9. O recorrente nunca prestou informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídio perante instituições públicas ou privadas ou com vista a evitar pagamento a essas instituições [não ser verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].

  10. O recorrente nunca beneficiou da exoneração do passivo restante [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].

  11. O recorrente não violou nenhum dever de apresentação à insolvência [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].

  12. Inexistem quaisquer elementos nos autos que indiciem com toda a probabilidade que o recorrente teve culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].

  13. Não consta do registo criminal do recorrente a condenação por qualquer crime [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE].

  14. O recorrente não violou nenhum dos deveres a que se encontra sujeito, revelando uma conduta transparente e de total colaboração [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].

  15. Em suma, não se verifica qualquer uma das causas legalmente previstas para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, pelo que deve ser revogado o despacho ora recorrido.

    DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO Q) O tribunal a quo não indica em que norma baseia a decisão de indeferimento liminar, designadamente em qual das alíneas do nº 1 do artigo 238º do CIRE se baseia para negar o pedido feito pelo recorrente.

  16. O despacho recorrido assenta, fundamentalmente, em três argumentos: S) Primeiro que “A exoneração do passivo restante não é um benefício que se conceda sem contrapartidas. Não é um perdão apenas pelo bom comportamento. É um perdão com condições e estas condições estão directamente ligadas à satisfação mínima dos credores (pela liquidação de bens ou pela cessão de rendimentos). Não faz sentido, por isso e em nosso entender, admitir este incidente quando não existem quaisquer rendimentos para ceder e o património do devedor é manifestamente insuficiente para pagamento sequer das custas do processo quanto mais dos credores, ou seja, quando estamos perante uma situação...

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