Acórdão nº 341/14.0TJLSB-L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | IL |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO N… apresentou-se à insolvência, tendo formulado o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235º e segs do CIRE.
Foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerente.
A administradora de insolvência, no relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, emitiu parecer favorável no sentido que o pedido de exoneração deveria ser admitido, tendo considerado que o insolvente cumpre os requisitos legais previstos para a sua concessão.
Mais considerou que o insolvente não tem quaisquer bens e tem o rendimento mensal de € 114,83.
Realizada a assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, nenhum dos credores compareceu ou se pronunciou quanto ao relatório acima referido.
Por decisão de 26.05.2014 foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo considerado que “aparentemente, e tendo em conta as várias alíneas do artº 238º do CIRE, nada impediria que fosse proferido despacho inicial”.
Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
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O recorrente apresentou-se à insolvência tendo, na respectiva petição inicial, formulado o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235º e segs do CIRE.
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De referir que nenhum credor se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante.
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Também a administradora de insolvência, no seu relatório, emitiu parecer favorável no sentido que o pedido de exoneração deveria ser admitido.
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Contudo, surpreendentemente o tribunal a quo, no despacho ora recorrido, decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, não obstante ter considerado que “aparentemente, e tendo em conta as várias alíneas do artº 238º do CIRE, nada impediria que fosse proferida despacho inicial” – cfr. página 3, 4º parágrafo do despacho recorrido.
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O tribunal a quo, tendo analisado todos os requisitos legais previstos no artigo 238º do CIRE, considerou que inexistiam quaisquer fundamentos para indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, mas julgou em sentido totalmente diverso.
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O despacho recorrido é assim ilegal, distorcendo por completo a aplicação da figura do benefício da exoneração do passivo restante, aplicando-o segundo critério totalmente arbitrários, injustos e desiguais.
DAS CAUSAS DE INDEFERIMENTO LIMINAR G) Não é ao recorrente que cabe o ónus de prova da não verificação de tais requisitos, conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.2010, no Processo n.º 3850/09.9TBVLG-D.P1.S16.
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A administradora da insolvência, no seu relatório, emitiu parecer favorável no sentido que o pedido de exoneração deveria ser admitido, os credores nada disseram nesta matéria.
Este acórdão encontra-se disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.
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O recorrente apresentou o pedido de exoneração no próprio requerimento de apresentação à insolvência, pelo que, nos termos do artigo 236º, nº 1 do CIRE, o fez de forma tempestiva [não ser verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE].
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O recorrente nunca prestou informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídio perante instituições públicas ou privadas ou com vista a evitar pagamento a essas instituições [não ser verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].
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O recorrente nunca beneficiou da exoneração do passivo restante [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].
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O recorrente não violou nenhum dever de apresentação à insolvência [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].
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Inexistem quaisquer elementos nos autos que indiciem com toda a probabilidade que o recorrente teve culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].
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Não consta do registo criminal do recorrente a condenação por qualquer crime [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE].
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O recorrente não violou nenhum dos deveres a que se encontra sujeito, revelando uma conduta transparente e de total colaboração [não se verificando a causa de indeferimento liminar prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE].
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Em suma, não se verifica qualquer uma das causas legalmente previstas para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, pelo que deve ser revogado o despacho ora recorrido.
DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO Q) O tribunal a quo não indica em que norma baseia a decisão de indeferimento liminar, designadamente em qual das alíneas do nº 1 do artigo 238º do CIRE se baseia para negar o pedido feito pelo recorrente.
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O despacho recorrido assenta, fundamentalmente, em três argumentos: S) Primeiro que “A exoneração do passivo restante não é um benefício que se conceda sem contrapartidas. Não é um perdão apenas pelo bom comportamento. É um perdão com condições e estas condições estão directamente ligadas à satisfação mínima dos credores (pela liquidação de bens ou pela cessão de rendimentos). Não faz sentido, por isso e em nosso entender, admitir este incidente quando não existem quaisquer rendimentos para ceder e o património do devedor é manifestamente insuficiente para pagamento sequer das custas do processo quanto mais dos credores, ou seja, quando estamos perante uma situação...
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