Acórdão nº 620/11.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOAO ROMBA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra BB, Companhia de Seguros, S.A. e CC, S.A. pedindo a condenação principal da seguradora e subsidiária da empregadora no pagamento: 1.

de pensão anual e vitalícia no montante de €6.177,10, com início em 2 de Fevereiro de 2011; 2.

de subsídio por morte no montante de €5.533,68; 3.

de juros de mora desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento; Alegou, no essencial, que desde Dezembro de 2008 viveu em união de facto com DD e que em 1 de Fevereiro de 2011 DD sofreu acidente de trabalho ao serviço da ré CC, do qual resultou a sua morte. Na data do acidente, a CC tinha a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho transferida para a BB, mas ambas as rés declinam a responsabilidade pela reparação do sinistro.

A BB rejeita a sua responsabilidade sustentando que o contrato de seguro que celebrou com a ré CC não abrangia o sinistrado.

A CC remete a responsabilidade pelo risco do sinistro para a seguradora pugnando pela validade e eficácia do contrato de seguro celebrado entre ambas e declina a sua responsabilidade por entender que o sinistro não configura acidente de trabalho.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e condenou CC, S.A. a pagar a AA: - a pensão anual e vitalícia no montante de €6.177,10, com início a 2 de Fevereiro de 2011, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento; - subsídio por morte no montante de €5.533,68, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do seu vencimento até integral pagamento; II- Absolveu BB, Companhia de Seguros, S.A. de todos os pedidos formulados nos autos;.

A R. CC, S.A. veio recorrer, formulando nas respectivas alegações de recurso as seguintes conclusões: (…) Contra-alegaram a R. BB e a AA., pugnando pela confirmação da sentença.

O objecto do recurso, consiste na impugnação da matéria de facto relativamente ao ponto 21 e, por outro lado, na reapreciação da questão de saber se o sinistrado DD estava ou não coberto pelo seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável que vigorava entre ambas as RR.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: (…) Apreciação Impugnação da matéria de facto (…) A questão de direito fulcral que vem colocada – saber se o sinistrado estava ou não coberto pelo contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, que vigorava entre as RR. desde 1/1/2004 - deriva em grande medida da circunstância de o vínculo existente entre o sinistrado e a R. CC não ser propriamente um contrato de trabalho, mas, como bem analisou a sentença recorrida, em termos que não sofreram impugnação, um contrato de prestação de serviços exercido com dependência económica do prestador, recaindo pois na previsão da al. c) do art. 4º da L. 7/2009, de 12/2 (diploma preambular do CT revisto)[1]. Trata-se pois de uma situação equiparada a contrato de trabalho, em que ocorre prestação de trabalho de uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, mas em que o prestador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade, a que, nos termos do art. 10º do CT, se aplicam as normas do código respeitantes a direitos da personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, sendo precisamente no âmbito destas últimas que se situam as normas dos artigos 283º e 284º e as da LAT, nº 98/2009, de 4/9, para a qual o art. 284º expressamente remete. Assim, dúvidas não podem existir de que o sinistrado e a relação que mantinha com a R. CC estavam abrangidas pelo regime legal dos acidentes de trabalho, sendo a R. CC...

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