Acórdão nº 1340/09.9TBMTA.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – C. intentou contra O., SA., a presente ação declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a liquidar ao Banco (…) todas as quantias devidas desde 30.09.2003, por força do empréstimo à habitação feito a A., falecido, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença e a pagar-lhe, a ele, autor, o remanescente do capital devido ao Banco (…) até ao limite de € 102.253,57.

Alegou, em síntese, que o falecido A. celebrou com a ré um contrato de seguro de vida para garantia de empréstimo bancário para habitação contraído junto do Banco (…) e que esta não cumpriu as obrigações desse mesmo contrato emergentes.

Houve contestação da ré e réplica do autor.

Realizado o julgamento, respondeu-se à matéria levada à base instrutória e, ulteriormente, foi proferida sentença onde se decidiu: Condenar a ré a: “a) (…) pagar ao Banco (…) a quantia que a este seja devida em razão do crédito hipotecário, à data de 28 de Maio de 2007, que este detinha sobre A. em razão do mútuo constante do documento junto a fls. 08 a 22 e crédito hipotecário subjacente à hipoteca sobre a fracção autónoma identificada no mesmo documento, a liquidar em execução de sentença até ao limite de € 62.640,73 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros e setenta e três cêntimos); b) (…) pagar ao Autor C. a quantia que resultar da diferença entre o valor que vier a pagar ao Banco (…) e o capital seguro de € 62.640,73 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros e setenta e três cêntimos) a liquidar em execução de sentença; c) Absolver a Ré O., S.A. do restante pedido sobre si formulado.” Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua anulação e substituição por outra decisão que a absolva do pedido, formula as seguintes conclusões: I. A sentença do Tribunal “a quo” ao considerar que “a Ré não notificou o segurado nos termos que lhe eram exigidos, pelo que o contrato se mantém válido e eficaz (…)” violou o disposto nos artigos 224.º, 342.º, 432.º, 436.º e 808.º do Código Civil e 427.º do Código Comercial, bem assim como o disposto no artigo 8.º das Condições Gerais do contrato de seguro dos Autos.

  1. Encontra-se provado que: (i) A Apelante interpelou o pai do Apelado para que procedesse ao pagamento dos prémios de seguro, estipulando um prazo para pagamento e alertando-o para as consequências da falta desse pagamento; (ii) O pai do Apelado não liquidou tais prémios de seguro, com excepção do relativo ao mês de Julho de 2005; (iii) A Resolução do contrato de seguro foi comunicada e chegou ao conhecimento do banco mutuante e tomador do seguro; (iv) A Apelante remeteu ao pai do Apelado missiva informando-o de que procedia ao cancelamento da apólice, por «falta de pagamento dos prémios», a partir de 01.08.2005.

  2. A remessa de uma carta ao destinatário é condição suficiente para se considerar que ela chegou à esfera de acção deste, ou seja, que o destinatário passou a estar em condições de a conhecer.

  3. Ao não liquidar os prémios de seguro depois de interpelado para tal e devidamente alertado para as consequências dessa falta de liquidação, o pai do Apelado entrou em incumprimento definitivo.

  4. Como tal, por força das disposições legais referidas na Conclusão I, terá de se concluir que à data do falecimento do pai do Apelado, em 2007, o Contrato de Seguro celebrado com a Apelante já não se encontrava válido, nem era eficaz, desde 2005.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões.

II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1. Em 15 de Julho de 1999, A. celebrou com a Seguradora (…) agora denominada O., S. A., um contrato de seguro de vida (apólice n.º …, certificado n.º …), - Contrato de Seguro de Grupo Contributivo -, temporário, anual e renovável, para garantia do pagamento do empréstimo bancário, para aquisição de...

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