Acórdão nº 1340/09.9TBMTA.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – C. intentou contra O., SA., a presente ação declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a liquidar ao Banco (…) todas as quantias devidas desde 30.09.2003, por força do empréstimo à habitação feito a A., falecido, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença e a pagar-lhe, a ele, autor, o remanescente do capital devido ao Banco (…) até ao limite de € 102.253,57.
Alegou, em síntese, que o falecido A. celebrou com a ré um contrato de seguro de vida para garantia de empréstimo bancário para habitação contraído junto do Banco (…) e que esta não cumpriu as obrigações desse mesmo contrato emergentes.
Houve contestação da ré e réplica do autor.
Realizado o julgamento, respondeu-se à matéria levada à base instrutória e, ulteriormente, foi proferida sentença onde se decidiu: Condenar a ré a: “a) (…) pagar ao Banco (…) a quantia que a este seja devida em razão do crédito hipotecário, à data de 28 de Maio de 2007, que este detinha sobre A. em razão do mútuo constante do documento junto a fls. 08 a 22 e crédito hipotecário subjacente à hipoteca sobre a fracção autónoma identificada no mesmo documento, a liquidar em execução de sentença até ao limite de € 62.640,73 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros e setenta e três cêntimos); b) (…) pagar ao Autor C. a quantia que resultar da diferença entre o valor que vier a pagar ao Banco (…) e o capital seguro de € 62.640,73 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros e setenta e três cêntimos) a liquidar em execução de sentença; c) Absolver a Ré O., S.A. do restante pedido sobre si formulado.” Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua anulação e substituição por outra decisão que a absolva do pedido, formula as seguintes conclusões: I. A sentença do Tribunal “a quo” ao considerar que “a Ré não notificou o segurado nos termos que lhe eram exigidos, pelo que o contrato se mantém válido e eficaz (…)” violou o disposto nos artigos 224.º, 342.º, 432.º, 436.º e 808.º do Código Civil e 427.º do Código Comercial, bem assim como o disposto no artigo 8.º das Condições Gerais do contrato de seguro dos Autos.
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Encontra-se provado que: (i) A Apelante interpelou o pai do Apelado para que procedesse ao pagamento dos prémios de seguro, estipulando um prazo para pagamento e alertando-o para as consequências da falta desse pagamento; (ii) O pai do Apelado não liquidou tais prémios de seguro, com excepção do relativo ao mês de Julho de 2005; (iii) A Resolução do contrato de seguro foi comunicada e chegou ao conhecimento do banco mutuante e tomador do seguro; (iv) A Apelante remeteu ao pai do Apelado missiva informando-o de que procedia ao cancelamento da apólice, por «falta de pagamento dos prémios», a partir de 01.08.2005.
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A remessa de uma carta ao destinatário é condição suficiente para se considerar que ela chegou à esfera de acção deste, ou seja, que o destinatário passou a estar em condições de a conhecer.
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Ao não liquidar os prémios de seguro depois de interpelado para tal e devidamente alertado para as consequências dessa falta de liquidação, o pai do Apelado entrou em incumprimento definitivo.
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Como tal, por força das disposições legais referidas na Conclusão I, terá de se concluir que à data do falecimento do pai do Apelado, em 2007, o Contrato de Seguro celebrado com a Apelante já não se encontrava válido, nem era eficaz, desde 2005.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões.
II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1. Em 15 de Julho de 1999, A. celebrou com a Seguradora (…) agora denominada O., S. A., um contrato de seguro de vida (apólice n.º …, certificado n.º …), - Contrato de Seguro de Grupo Contributivo -, temporário, anual e renovável, para garantia do pagamento do empréstimo bancário, para aquisição de...
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