Acórdão nº 1415/07.9TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO J.S.

instaurou, em 08/03/2007, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra F., LF, Ld.ª, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de €26.767,90, correspondente ao valor de mercado, à data, de 100,000 Kg de batatas (100.000 kg x €0,25 = €25.000,00); ao custo do transporte das batatas do seu armazém para as instalações da ré, que importou €1.223,40 e ao custo do relatório técnico pago pelo autor no montante de €544,50.

Pediu, ainda, a condenação da ré a devolver-lhe um cheque caução no montante de €3.000,00, que lhe havia sido entregue pela autora aquando da celebração do contrato.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que é produtor e comerciante de produtos hortícolas e face à necessidade de armazenar/conservar algumas paletes de batatas que se destinavam a ser vendidas nos meses seguintes, contratou com a ré, em 27/06/2005, o armazenamento e conservação de 100.000 kg de batatas, pelo preço de €1.500,00, acrescido de IVA, bem como do consumo de eletricidade faturado pela EDP, obrigando a ré a garantir que tal armazenamento seria feito a uma temperatura de +10ºC, procedendo ao abaixamento gradual de cerca de 2ºC por dia, até atingir a referida temperatura.

Porém, em meados do mês seguinte, Julho de 2005, o autor verificou que as batatas se encontravam a uma temperatura superior a 30ºC, apresentando um estado adiantado de degradação. Em Setembro, depois de a ré ter mudado as batatas da box onde se encontravam para outra, veio a constatar-se a sua total degradação, o que se ficou a dever ao facto de a temperatura de armazenamento pretendida não ter sido respeitada, devido à avaria do sistema de frio da câmara frigorífica.

Contestou a ré (fls. 32-45), em 23/04/2007.

Deduziu incidente de intervenção acessória provocada de M., S.A., com o seguinte pressuposto: assumiu perante o autor a responsabilidade da prestação de serviços de armazenagem do referido produto, nas condições referidas na petição inicial. Porém, como não tinha instalações próprias disponíveis, celebrou, em 27/06/2005, com a chamada um contrato de utilização de espaço para armazenar os produtos do autor, tendo a M. se obrigado a proporcionar as condições que a contestante se tinha obrigado perante o autor, ou seja, proporcionar temperaturas entre os 8ºC e os 10ºC, através de uma unidade frigodifusora ligada à rede de climatização geral do pavilhão.

Mais alega que a M. não deu qualquer explicação sobre as razões do que se passou, imputando-lhe a responsabilidade que lhe possa ser assacada, já que foi a chamada quem acabou por proporcionar o armazenamento dos produtos do autor.

Por impugnação, contesta que seja responsável pelos prejuízos alegados pelo autor, cujo montante também contesta.

Em reconvenção, invoca o incumprimento contratual do autor por nunca ter pago a contraprestação a que se obrigou, discriminando os valores em dívida (prestação de serviços e consumo de eletricidade), conforme faturas e notas de débito que junta (docs. 3 a 5), no valor total de €4.066,26, pedindo a condenação do autor no seu pagamento, acrescido de juros à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos.

Replicou o autor (fls. 81-85), defendendo-se da reconvenção, alegando que não pagou, atento o cumprimento defeituoso do contrato celebrado com a ré.

Nada opôs ao deferimento do chamamento.

Foi admitida a intervenção acessória da M. (fls. 87-88).

A chamada apresentou articulado autónomo (fls. 92-138), invocando a exceção dilatória de litispendência, e por impugnação, negou qualquer responsabilidade contratual da sua parte por nunca se ter obrigado perante a ré a garantir a climatização do espaço nos moldes por ela alegados, invocando, ainda, que a ré utilizou o local para fim diverso do convencionado; que a ré utilizou o espaço obstruindo com os sacos o acesso ao sistema de climatização do espaço; a utilização do mesmo para fim diverso do convencionado, ultrapassando a capacidade de armazenagem do mesmo.

Concluiu, pedindo a absolvição da instância por proceder a exceção dilatória.

Subsidiariamente requereu o indeferimento do chamamento e a absolvição da ré do pedido, e ainda, a declaração de inexistência de qualquer direito de regresso da ré relativamente à chamada.

A ré respondeu à contestação apresentada pela interveniente (fls. 286-293), que veio a ser desentranhada (fls. 303-305).

Foi admitido o pedido reconvencional (fls. 303).

No despacho saneador foi negado à interveniente o direito de invocar a exceção de litispendência (fls. 305-309) e, consequentemente, considerou-se não escrita a alegação dos artigos 1.º a 12.º da contestação de fls. 92-138.

Foi elaborada base instrutória, com seleção da matéria assente e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença (fls. 628-637), em 28/12/2012, que decidiu do seguinte modo: “a) Julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a ré dos pedidos; b) Julgar procedente a reconvenção e, em consequência, condenar o reconvinte J.S. a pagar à reconvinte "F., …, Lda." a quantia de €4.006,26 (quatro mil e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de juros civis, a contar de 23-08-2005 (relativamente à quantia de €134,26); a contar de 30-08-2005 (relativamente à quantia de €2.057,00); a contar de 30-09-2005 (relativamente à quantia de €1.815,00), até efectivo e integral pagamento.

Custas, na totalidade, a cargo do autor/reconvindo – art.º 446.º do CPC.” Inconformado, apelou o autor, apresentando as conclusões das alegações que infra se transcrevem.

Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.

Conclusões da apelação: 1 – Entre o Apelante e a Apelada foi celebrado um contrato de depósito, em 27-06-2005, por via do qual o Apelante entregou à Apelada 100.000 Kg de batatas para armazenar, tendo sido acordado que estas deveriam ser armazenadas a uma temperatura de 10º C, devendo proceder ao abaixamento gradual de 2º por dia até se atingir a temperatura referida.

2 – A Apelada não respeitou essa obrigação, tendo o Apelante constatado, em meados de Julho de 2005 que as batatas referidas se encontravam a uma temperatura superior a 30º C, com sinais de putrefacção.

3 – As batatas vieram a deteriorar-se irremediavelmente, impossibilitando o Apelante de as vender para consumo, como pretendia.

4 – Teve o Apelante um prejuízo resultante de não ter vendido as batatas, acrescido dos custos de transporte e outros, devidamente provados.

5 – A conservação de batatas para consumo deve efectuar-se a uma temperatura entre 8º a 15º C.

6 – A Apelada tinha conhecimento de todos estes factos.

7 – A Apelada não cumpriu os deveres que resultam da sua qualidade de depositária, “maxime” o de providenciar a conservação da mercadoria depositada, evitando que se danificasse, pelo que se constituiu na obrigação de indemnizar.

8 - O comportamento...

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