Acórdão nº 1415/07.9TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO J.S.
instaurou, em 08/03/2007, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra F., LF, Ld.ª, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de €26.767,90, correspondente ao valor de mercado, à data, de 100,000 Kg de batatas (100.000 kg x €0,25 = €25.000,00); ao custo do transporte das batatas do seu armazém para as instalações da ré, que importou €1.223,40 e ao custo do relatório técnico pago pelo autor no montante de €544,50.
Pediu, ainda, a condenação da ré a devolver-lhe um cheque caução no montante de €3.000,00, que lhe havia sido entregue pela autora aquando da celebração do contrato.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que é produtor e comerciante de produtos hortícolas e face à necessidade de armazenar/conservar algumas paletes de batatas que se destinavam a ser vendidas nos meses seguintes, contratou com a ré, em 27/06/2005, o armazenamento e conservação de 100.000 kg de batatas, pelo preço de €1.500,00, acrescido de IVA, bem como do consumo de eletricidade faturado pela EDP, obrigando a ré a garantir que tal armazenamento seria feito a uma temperatura de +10ºC, procedendo ao abaixamento gradual de cerca de 2ºC por dia, até atingir a referida temperatura.
Porém, em meados do mês seguinte, Julho de 2005, o autor verificou que as batatas se encontravam a uma temperatura superior a 30ºC, apresentando um estado adiantado de degradação. Em Setembro, depois de a ré ter mudado as batatas da box onde se encontravam para outra, veio a constatar-se a sua total degradação, o que se ficou a dever ao facto de a temperatura de armazenamento pretendida não ter sido respeitada, devido à avaria do sistema de frio da câmara frigorífica.
Contestou a ré (fls. 32-45), em 23/04/2007.
Deduziu incidente de intervenção acessória provocada de M., S.A., com o seguinte pressuposto: assumiu perante o autor a responsabilidade da prestação de serviços de armazenagem do referido produto, nas condições referidas na petição inicial. Porém, como não tinha instalações próprias disponíveis, celebrou, em 27/06/2005, com a chamada um contrato de utilização de espaço para armazenar os produtos do autor, tendo a M. se obrigado a proporcionar as condições que a contestante se tinha obrigado perante o autor, ou seja, proporcionar temperaturas entre os 8ºC e os 10ºC, através de uma unidade frigodifusora ligada à rede de climatização geral do pavilhão.
Mais alega que a M. não deu qualquer explicação sobre as razões do que se passou, imputando-lhe a responsabilidade que lhe possa ser assacada, já que foi a chamada quem acabou por proporcionar o armazenamento dos produtos do autor.
Por impugnação, contesta que seja responsável pelos prejuízos alegados pelo autor, cujo montante também contesta.
Em reconvenção, invoca o incumprimento contratual do autor por nunca ter pago a contraprestação a que se obrigou, discriminando os valores em dívida (prestação de serviços e consumo de eletricidade), conforme faturas e notas de débito que junta (docs. 3 a 5), no valor total de €4.066,26, pedindo a condenação do autor no seu pagamento, acrescido de juros à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos.
Replicou o autor (fls. 81-85), defendendo-se da reconvenção, alegando que não pagou, atento o cumprimento defeituoso do contrato celebrado com a ré.
Nada opôs ao deferimento do chamamento.
Foi admitida a intervenção acessória da M. (fls. 87-88).
A chamada apresentou articulado autónomo (fls. 92-138), invocando a exceção dilatória de litispendência, e por impugnação, negou qualquer responsabilidade contratual da sua parte por nunca se ter obrigado perante a ré a garantir a climatização do espaço nos moldes por ela alegados, invocando, ainda, que a ré utilizou o local para fim diverso do convencionado; que a ré utilizou o espaço obstruindo com os sacos o acesso ao sistema de climatização do espaço; a utilização do mesmo para fim diverso do convencionado, ultrapassando a capacidade de armazenagem do mesmo.
Concluiu, pedindo a absolvição da instância por proceder a exceção dilatória.
Subsidiariamente requereu o indeferimento do chamamento e a absolvição da ré do pedido, e ainda, a declaração de inexistência de qualquer direito de regresso da ré relativamente à chamada.
A ré respondeu à contestação apresentada pela interveniente (fls. 286-293), que veio a ser desentranhada (fls. 303-305).
Foi admitido o pedido reconvencional (fls. 303).
No despacho saneador foi negado à interveniente o direito de invocar a exceção de litispendência (fls. 305-309) e, consequentemente, considerou-se não escrita a alegação dos artigos 1.º a 12.º da contestação de fls. 92-138.
Foi elaborada base instrutória, com seleção da matéria assente e da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença (fls. 628-637), em 28/12/2012, que decidiu do seguinte modo: “a) Julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a ré dos pedidos; b) Julgar procedente a reconvenção e, em consequência, condenar o reconvinte J.S. a pagar à reconvinte "F., …, Lda." a quantia de €4.006,26 (quatro mil e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de juros civis, a contar de 23-08-2005 (relativamente à quantia de €134,26); a contar de 30-08-2005 (relativamente à quantia de €2.057,00); a contar de 30-09-2005 (relativamente à quantia de €1.815,00), até efectivo e integral pagamento.
Custas, na totalidade, a cargo do autor/reconvindo – art.º 446.º do CPC.” Inconformado, apelou o autor, apresentando as conclusões das alegações que infra se transcrevem.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Conclusões da apelação: 1 – Entre o Apelante e a Apelada foi celebrado um contrato de depósito, em 27-06-2005, por via do qual o Apelante entregou à Apelada 100.000 Kg de batatas para armazenar, tendo sido acordado que estas deveriam ser armazenadas a uma temperatura de 10º C, devendo proceder ao abaixamento gradual de 2º por dia até se atingir a temperatura referida.
2 – A Apelada não respeitou essa obrigação, tendo o Apelante constatado, em meados de Julho de 2005 que as batatas referidas se encontravam a uma temperatura superior a 30º C, com sinais de putrefacção.
3 – As batatas vieram a deteriorar-se irremediavelmente, impossibilitando o Apelante de as vender para consumo, como pretendia.
4 – Teve o Apelante um prejuízo resultante de não ter vendido as batatas, acrescido dos custos de transporte e outros, devidamente provados.
5 – A conservação de batatas para consumo deve efectuar-se a uma temperatura entre 8º a 15º C.
6 – A Apelada tinha conhecimento de todos estes factos.
7 – A Apelada não cumpriu os deveres que resultam da sua qualidade de depositária, “maxime” o de providenciar a conservação da mercadoria depositada, evitando que se danificasse, pelo que se constituiu na obrigação de indemnizar.
8 - O comportamento...
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