Acórdão nº 316196/11.4YIPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | JOAO RAMOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O 2º Juízo do Tribunal Judicial de…, julgando procedente a ação de DP, Lda.
(autora, recorrida), condenou DK (réu, recorrente) a pagar à autora a quantia de € 14.102,00 acrescida de juros de mora legais, vencidos desde junho de 2011, e vincendos.
O réu recorreu, pedindo a absolvição do pedido. A recorrida não se pronunciou.
Cumpre decidir se o réu conferiu mandato com representação à empresa que mandou construir a piscina em causa, e se deve ser aditado um facto à matéria provada, absolvendo-se consequentemente o réu do pedido.
Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
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No exercício da sua actividade a A. construiu para o R. uma piscina com o respectivo equipamento e um Spa, no lote 83 do Empreendimento BS.
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Na sequência dos trabalhos de construção da piscina referidos em A) a A. emitiu os seguintes documentos: a) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 16.04.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 5.500,00, bem como o total de IVA de € 1.100,00; b) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 31.06.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 600,00, bem como o total de IVA de € 126,00; c) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 31.08.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 600,00, bem como o total de IVA de € 126,00; d) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 22.10.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 5.000,00, bem como o total de IVA de € 1.050,00.
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As quantias referidas em B) não foram pagas à A.
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Em 31 de Março de 2006, o R. (através de procurador – aí identificado como Promitente Comprador) celebrou com “AO – Empreendimentos Imobiliários SA” (aí identificada como Promitente Vendedora), ASG que denominaram de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, o qual foi junto aos autos a fls. 38-c) e ss e que ora se dá por integralmente reproduzido e de onde consta, nomeadamente o seguinte: “(...) A PROMITENTE VENDEDORA intervem no presente contrato por si (...) e igualmente na qualidade de procuradora da sociedade proprietária dos prédios onde está a ser implantado o mencionado empreendimento...
Ao lote objecto desta promessa, que tem área aproximada de 1.701 metros quadrados, foi atribuído o número 83(...)” (...) “Pelo presente contrato a PROMITENTE VENDEDORA promete vender ao PROMITENTE COMPRADOR e este promete comprar-lhe um lote de terreno no empreendimento referido nos pressupostos A e B, localizado conforme planta anexa (Anexo II), com a área aproximada de 1.701 metros quadrados, pelo preço de Euros 278.635, (duzentos e setenta e oito mil seiscentos e trinta e cinco euros)”.
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Igualmente em 31/03/2006 o R. (através de procurador aí identificado como SEGUNDO OUTORGANTE) celebrou com ASG, Lda. (aí identificada como ASG), ASG que denominaram de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, o qual foi junto aos autos a fls. 17 a 36, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta, nomeadamente: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. A ASG obriga-se perante o SEGUNDO OUTORGANTE a prestar-lhe os seguintes serviços: (...) c) Contratar, em nome do SEGUNDO OUTORGANTE, empreiteiro(s) que construam a piscina, com todas as máquinas...
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