Acórdão nº 253975/11.0YIPRT-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE FERREIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA E., Lda., identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra: S., Lda. , também identificada nos autos.

Pedindo: - A condenação da ré no pagamento da quantia de €87.157,80 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, liquidando os vencidos em €1.348,31.

Para tanto, alegou que: - Celebrou com a Ré contrato de prestação de serviços, não tendo esta última feito o pagamento dos serviços prestados.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados pela A..

Realizada Audiência Preliminar no decurso da qual se efectuou o saneamento da causa e prosseguindo os autos, procedeu-se à selecção dos factos assentes e elaborou-se a Base Instrutória/BI.

Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, após o que foi exarada, a seguinte, sentença - parte decisória: “-…- DECISÃO Em face do exposto julga-se a acção improcedente e em consequência absolve-se a Ré do pedido.

Custas pela Autora.

-…-” Desta sentença veio a A. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: …..

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso ser: a) Declarado nulo o depoimento de parte e em consequência ser ordenada a renovação da produção da prova; b) A sentença Recorrida revogada e substituída por uma outra que condene a Recorrida do pedido, com todas as consequências até final.

Contra-alegou a recorrida/A. formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 … # - Foram colhidos os necessários vistos aos Exmos. Adjuntos.

# APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso, temos que: 1. A apelante questiona o depoimento de parte prestado na Audiência de Discussão e Julgamento; 2. Impugna, parcialmente, os factos provados e não provados; 3. E face à alteração factual pretendida solicita condenação da R. no pedido.

# I - Apuraram-se os seguintes FACTOS: 1º A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à actividade de prestação de serviços de projectos e consultoria, técnicos e de engenharia (Alínea A) dos Factos Assentes).

  1. A Ré é uma sociedade de arquitectos, tendo por objecto a prestação de serviços de projectos de arquitectura (Alínea B) dos Factos Assentes).

  2. A Autora elaborou projectos técnicos para cada uma das seguintes especialidades: (1) instalações eléctricas, (2) instalações de gás, (3) águas e esgotos, (4) segurança, (5) telecomunicações, (6) climatização e ventilação, (7) elevadores, (8) condicionamento acústico, (9) ventilação e exaustão de fumos, bem como e verificação dos requisitos enunciados no "Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios", referentes ao Edifício “C o que incluiu, nomeadamente, memórias descritivas, com capítulos referentes a cada um dos sistemas e instalações, descrevendo e justificando claramente as soluções definidas; cálculos definitivos, com o dimensionamento de todas as redes, e indicação dos critérios utilizados, condições técnicas gerais e especiais com definição das características técnicas de todos os equipamentos e materiais a utilizar e definição dos ensaios a realizar na recepção provisória da obra; peças desenhadas do projecto complementadas com todas as informações e pormenores para a execução da obra; diagramas de princípio; medições detalhadas do projecto; estimativas do custo de obra final por especialidade, tendo em conta medições detalhadas do projecto (Artigos 1º e 2º da Base Instrutória).

  3. A Autora emitiu em 19/07/2011 e entregou à Ré a factura n.º 11.07.0014, no valor total de € 59.040,00 euros (Artigo 3º da Base Instrutória).

  4. A Autora emitiu em 19 / 7 / 2011 e entregou à Ré a factura n.º 11.09.0011, no valor global de € 15.990,00 euros (Artigo 6º da Base Instrutória).

    6 º A Autora elaborou projectos técnicos para cada uma das especialidades: (1) instalações eléctricas, (2) instalações de gás, (3) águas e esgotos, (4) segurança, (5) telecomunicações, (6) climatização e ventilação, (7) condicionamento acústico, bem como verificação dos requisitos...

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