Acórdão nº 253975/11.0YIPRT-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | AFONSO HENRIQUE FERREIRA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA E., Lda., identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra: S., Lda. , também identificada nos autos.
Pedindo: - A condenação da ré no pagamento da quantia de €87.157,80 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, liquidando os vencidos em €1.348,31.
Para tanto, alegou que: - Celebrou com a Ré contrato de prestação de serviços, não tendo esta última feito o pagamento dos serviços prestados.
A Ré contestou, impugnando os factos alegados pela A..
Realizada Audiência Preliminar no decurso da qual se efectuou o saneamento da causa e prosseguindo os autos, procedeu-se à selecção dos factos assentes e elaborou-se a Base Instrutória/BI.
Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, após o que foi exarada, a seguinte, sentença - parte decisória: “-…- DECISÃO Em face do exposto julga-se a acção improcedente e em consequência absolve-se a Ré do pedido.
Custas pela Autora.
-…-” Desta sentença veio a A. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: …..
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso ser: a) Declarado nulo o depoimento de parte e em consequência ser ordenada a renovação da produção da prova; b) A sentença Recorrida revogada e substituída por uma outra que condene a Recorrida do pedido, com todas as consequências até final.
Contra-alegou a recorrida/A. formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 … # - Foram colhidos os necessários vistos aos Exmos. Adjuntos.
# APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso, temos que: 1. A apelante questiona o depoimento de parte prestado na Audiência de Discussão e Julgamento; 2. Impugna, parcialmente, os factos provados e não provados; 3. E face à alteração factual pretendida solicita condenação da R. no pedido.
# I - Apuraram-se os seguintes FACTOS: 1º A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à actividade de prestação de serviços de projectos e consultoria, técnicos e de engenharia (Alínea A) dos Factos Assentes).
-
A Ré é uma sociedade de arquitectos, tendo por objecto a prestação de serviços de projectos de arquitectura (Alínea B) dos Factos Assentes).
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A Autora elaborou projectos técnicos para cada uma das seguintes especialidades: (1) instalações eléctricas, (2) instalações de gás, (3) águas e esgotos, (4) segurança, (5) telecomunicações, (6) climatização e ventilação, (7) elevadores, (8) condicionamento acústico, (9) ventilação e exaustão de fumos, bem como e verificação dos requisitos enunciados no "Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios", referentes ao Edifício “C o que incluiu, nomeadamente, memórias descritivas, com capítulos referentes a cada um dos sistemas e instalações, descrevendo e justificando claramente as soluções definidas; cálculos definitivos, com o dimensionamento de todas as redes, e indicação dos critérios utilizados, condições técnicas gerais e especiais com definição das características técnicas de todos os equipamentos e materiais a utilizar e definição dos ensaios a realizar na recepção provisória da obra; peças desenhadas do projecto complementadas com todas as informações e pormenores para a execução da obra; diagramas de princípio; medições detalhadas do projecto; estimativas do custo de obra final por especialidade, tendo em conta medições detalhadas do projecto (Artigos 1º e 2º da Base Instrutória).
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A Autora emitiu em 19/07/2011 e entregou à Ré a factura n.º 11.07.0014, no valor total de € 59.040,00 euros (Artigo 3º da Base Instrutória).
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A Autora emitiu em 19 / 7 / 2011 e entregou à Ré a factura n.º 11.09.0011, no valor global de € 15.990,00 euros (Artigo 6º da Base Instrutória).
6 º A Autora elaborou projectos técnicos para cada uma das especialidades: (1) instalações eléctricas, (2) instalações de gás, (3) águas e esgotos, (4) segurança, (5) telecomunicações, (6) climatização e ventilação, (7) condicionamento acústico, bem como verificação dos requisitos...
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