Acórdão nº 5834/10.5TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – A em ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B” e contra o “C”, pedindo a condenação dos RR. a repararem as anomalias, defeitos, vícios de construção, modificação ou reparação, ou por erro na execução dos trabalhos, nos termos e para os efeitos previstos nos arts 1225º CC e art 5ºA/3 do DL 67/2003 de 8/4, com a alteração e redacção dada pelo DL 84/2008 de 21/5, e a fixação de prazo para iniciação e finalização desses trabalhos.

Alegou que o empreendimento Quinta de Santo António, em ..., foi promovido e vendido como “empreendimento de luxo e super luxo da grande Lisboa”, mas que, apesar dessa promoção, apresenta defeitos e vícios de construção que contrariam o publicitado, o que sucede na casa da portaria, na casa de lixo e no jardim. Concretamente neste, verifica-se que a instalação eléctrica dos holofotes do jardim entrou em curto circuito, há partes do pavimento com betuminoso em mau estado, verifica-se a ausência de iluminação em cerca de metade do jardim, o que configura um erro do projecto, acrescendo que a vedação do jardim, que delimita o jardim privado do parque público, se encontra mal colocada, prejudicando o condomínio. E refere que em 05/05/2010 formalizou e denunciou junto da 1ª Ré os defeitos.

As RR. contestaram, a 1ª defendendo a respectiva ilegitimidade, referindo ser mera gestora e legal representante da 2ª, que, enquanto património autónomo, dispõe de personalidade judiciária, sendo ela a verdadeira parte na acção, apesar de ser representada em juízo, por ele, “B. Em sede de impugnação refere - a 2ª, através do referido B - que o empreendimento não foi promovido por ela nem pelo promotor como sendo “empreendimento de luxo e super luxo da grande Lisboa”, mas assim classificado por publicações do sector, alheios aos RR., e que todas as reclamações apresentadas pelo A. foram transmitidos à empreiteira “D”, para apreciação e eventual reparação, sendo que a mesma considerou que, no que respeita ao jardim e à iluminação do mesmo, tais factos lhe eram alheios. Conclui que - a “D”, como empreiteira, é a responsável pela eliminação dos defeitos, pelo que a 2ª R, como dono da obra, tem o direito de lhe exigir a eliminação dos mesmos, requerendo em consequência a intervenção principal provocada da referida “D”.

Por despacho proferido a fls. 162 foi admitida a intervenção acessória provocada da “D – Engenharia, SA”, por se considerar existir o direito de regresso das RR sobre esta em caso de procedência da acção.

A “D – Engenharia, SA” contestou referindo que reconheceu as anomalias elencadas no art. 32º da contestação das RR. e assumiu a responsabilidade pelo suprimento das mesmas e que, no mais, que se limitou a cumprir o projecto de obra.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada parte ilegítima a 1ª R. e, consequentemente, absolvida da instância, tendo sido dispensada a realização de audiência preliminar.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: «

  1. Condeno a R. a proceder, após o trânsito em julgado da presente decisão, à reparação e eliminação dos seguintes defeitos: Casa da Portaria: 1 – Tranca da janela que não fecha; 2- Apurar a razão de ser da existência de escorrimentos de massa branca e eliminar o defeito que os origina; 3- Tapar os furos aí existentes; 4- Eliminar as infiltrações existentes; 5- Corrigir rachas das paredes e tectos; 6 – Corrigir remates em pinturas e enchimentos. Casa do Lixo: 1 - Eliminar as infiltrações existentes sobre a iluminaria da casa do lixo e paredes exteriores; 2 – Arranjar a porta da casa do lixo, de modo a fechar e abrir correctamente e corrigir a pintura; 3 – Corrigir a causa dos escorrimentos nas pedras e rebordos no telhado e calcificação das pedras negras da cobertura e calçada. Jardim: 1 – Corrigir a instalação eléctrica dos holofotes do jardim de modo a evitar que entrem em curto-circuito; 2 – Tapar todos os buracos de esgoto e colocar grelhas de protecção na falhas existentes nas garagens, 3 – Uniformizar o pavimento betuminoso que se encontra raspado; 4 – Colocar postes de iluminação nos lotes 3 e 4 semelhantes aos existentes nos lotes n 1 e 2; 5 – Corrigir a demarcação efectuada no condomínio de modo a ficarem integrados dentro do espaço deste os 108,7 m2 que estão integrados, indevidamente, em terreno da Câmara Municipal de ...; b) Absolvo a R. de eliminar as manchas nos caixilhos das janelas da casa da portaria, de corrigir a betumação das juntas dos azulejos do WC da casa da portaria e de colocar chuveiro e tampas nos ralos da banheira e lavatório. Também vai a R. absolvida do pedido de colocação de rega na zona junto ao lote 4 e de colocar nova vedação no empreendimento, à excepção da necessária reposição da mesma de modo a ficar integrado no espaço do condomínio os 108,7 m2 que estão, indevidamente, em terreno da Câmara Municipal de .... c) Condeno a R. e a A. no pagamento das custas do processo, na proporção do decaimento, sendo 1/5 para a A. e 4/5 para a R. cfr. art. 527º, 2, do CPC. A interveniente “D – Engenharia, SA” fica obrigada nos termos do disposto nos arts. 323º/4, e 332º do CPC, com excepção da colocação da vedação na extrema correcta do terreno da A.» II – Do assim decidido apelou a 2ª R., tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: A. Vem o presente recurso interposto da sentença final que julgou parcialmente procedente a acção intentada pelo Autor, ora Apelado, condenando o Réu, ora Apelante, a proceder à reparação e eliminação de um conjunto de defeitos presentes no Lote 16 da Urbanização da Quinta de Santo António em ....

    1. Trata-se de um recurso ordinário de apelação, nos termos dos artigos 627.º e 644.º, n.º 1, al. a), uma vez que o recurso é interposto da decisão, proferida em primeira instância, que pôs termo à causa o qual sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo nos termos dos artigos 645.º, n.º 1, al. a) e 647º, n. 1 do CPC.

    2. Na sentença sob recurso o Tribunal a quo condenou o Réu, ora Apelante, na reparação e eliminação dos defeitos referidos nas alíneas a) a c) do ponto I), e nos pontos N), O), P), Q), R), S), U), V) e W) dos factos provados em audiência de julgamento, após o trânsito em julgado da sentença.

    3. Sucede que o Réu não se conforma, quer com a matéria de facto considerada como provada, quer com a decisão de direito proferida sobre os factos considerados como provados, o que fundamenta o presente recurso.

    4. Concretamente, o Apelante não se conforma com a resposta dada pelo Tribunal a quo aos seguintes pontos dos factos assentes: i.

      - Al. U) Nos lotes 1 e 2 há postes de iluminação e nos lotes 3 e 4 apenas há projectores colocados por cima das garagens; ii.

      - Facto não provado n.º10; iii.

      - Matéria correspondente ao anterior quesito 26º da base instrutória.

    5. Na alínea U) dos factos assentes deu-se como provado que “Nos lotes 1 e 2 há postes de iluminação e nos lotes 3 e 4 apenas há projectores colocados por cima das garagens.” G. Sucede que, da prova produzida em audiência de julgamento, ficou demonstrado que os postes de iluminação se encontram inseridos dentro dos limites do Lote 16 e não nos Lotes 1 e 2. Caso a situação respeitasse a equipamentos existentes dentro dos limites dos Lotes 1 a 4, os presentes autos sempre seriam incompetentes para tomar qualquer decisão a esse respeito, porquanto os mesmos não são partes na acção.

    6. Na verdade, resulta do depoimento das testemunhas inquiridas a esta matéria que os postes de iluminação se encontram dentro do Lote 16, no jardim em frente à entrada das garagens dos Lotes 1 e 2, jardim esse que não é idêntico em frente à entrada das garagens dos Lotes 3 e 4, porquanto é bastante mais estreito e parcialmente ocupado com lugares de estacionamento, conforme resulta da planta junta como Doc. 7 da petição inicial.

      I. Acresce que ficou ainda demonstrado que não existe qualquer erro de projecto ao omitir a existência de postes de iluminação em frente à entrada nas garagens dos Lotes 3 e 4, porquanto o projecto licenciado não previa propositadamente qualquer poste de iluminação, que não constitui qualquer erro de projecto ou defeito de construção.

    7. Assim, a resposta ao quesito em questão terá de ser necessariamente alterada, por outra que tenha em consideração os factos supra descritos, para que a mesma passe a ter a seguinte redacção: “No jardim em frente à entrada na garagem dos Lotes 1 e 2 há postes de iluminação e o que não se verifica quanto aos lotes 3 e 4, nos quais há projectores colocados por cima das garagens, por não estar prevista a sua colocação no projecto licenciado junto da Câmara Municipal de ....” K. Veja-se, no sentido do supra exposto, os depoimentos prestados pelas testemunhas Marino ..., Rui ... e Aníbal ..., para cuja transcrição supra se remete, por uma questão de economia processual, os quais impõem uma alteração da resposta dada ao facto em questão.

      L. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, decorre da prova produzida em audiência de julgamento que a instalação eléctrica do jardim entrou em curto-circuito por falta de manutenção dos projectores existentes na relva.

    8. Concretamente, resulta do depoimento da testemunha Pedro ..., para cuja transcrição supra se remete, que o projecto e a instalação eléctrica existentes foram certificados pela ..., empresa competente para o efeito, pelo que os projectores em questão estavam aprovados como sendo material para o exterior.

    9. Esta testemunha esclareceu ainda que, tendo acompanhado a fase de obra e a entrega do Lote 16 ao Condomínio Autor, os projectores instalados na relva não foram alvo de qualquer manutenção, existindo projectores com vidros partidos, que permitiam a entrada de água nos mesmos.

    10. Ora, de acordo com esta testemunha (com formação em engenharia electrotécnica) que viu os projectores a funcionar após o final da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT