Acórdão nº 23097/13.9T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014
Data | 16 Setembro 2014 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório CS e mulher SS, enquanto devedores, e AT, enquanto credor, vieram iniciar processo especial de revitalização em …SET2013, tendo sido nomeado administrador judicial provisório em 24SET2013.
Foi elaborada a seguinte lista de credores: Foi elaborada proposta de plano de recuperação nos seguintes termos: Colocada à votação tal proposta obtiveram-se os seguintes resultados: O que corresponde a 85,02% dos créditos reconhecidos com direito a voto e a 91,98% de votos favoráveis e a 8,02% de votos desfavoráveis, tendo o mesmo plano sido homologado por sentença de …ABR2014.
Inconformado apelou o credor C concluindo, em síntese, não ter o Banco P, porque não modificado o seu crédito, direito de voto e, consequentemente, não ter o plano obtido aprovação.
Apenas contra-alegaram os devedores concluindo, em síntese, assistir ao Banco P direito de voto uma vez que o seu crédito foi modificado em seu prejuízo uma vez que houve capitalização de juros e foram alterados os prazos e as condições comerciais, devendo ser mantida a decisão recorrida.
II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se assistia ao Banco P direito de voto e o consequente apuramento da votação efectuada.
III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO