Acórdão nº 2952/09.6T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSE RAMOS DE SOUSA
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O Juízo de Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa Noroeste (...), 1ª Secção, Juiz 1, julgou procedente a ação da Administração do Condomínio do Prédio …, Rua …, Rio …, e condenou a Ré R, S.A.

a realizar as obras de eliminação dos defeitos do imóvel da Autora, sob pena de não o fazendo poder vir a ser condenado no pagamento da reparação que em 2002 orçava em € 31.603.50, valor acrescido do IVA à taxa em vigor; condenou ainda o Réu a pagar à Autora uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, a apurar em sede de liquidação.

A Ré recorreu, pedindo que se dê como não provada a matéria de facto constante da sentença (alínea i), se dê como provados os quesitos 6, 7, 8 e 9 (adiante indicados), e consequentemente se revogue a decisão de 1ª instância, substituindo-a por outra que absolva a Ré do pedido, julgando a contestação/reconvenção procedente; e caso assim não se entenda, que a exceção de caducidade seja dada como provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

Cumpre decidir se há que alterer a matéria de facto provada, se procede a exceção de caducidade e se há lugar a indemnização por danos morais.

Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: a) A Ré dedica-se à construção civil; b) A Ré construiu e vendeu as frações do prédio urbano destinado a habitação, submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua da …, nº … e Avenida …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ,… sob o nº … da freguesia de … (doc. de fls. 8); c) Em 08/06/2001, a A. requereu à Presidente da Câmara Municipal de ... a realização de uma vistoria nas partes comuns e a intimação da Ré (doc. de fls. 69); d) A Câmara Municipal de ... procedeu à solicitada vistoria no dia 31/08/2001 (doc. de fls. 73); e) Do respetivo auto consta que: 1. Os terraços da cobertura, junto à zona de estendais, estão fissurados; 2. As paredes da zona de estendais, por baixo das janelas, junto ao pavimento, têm tinta solta, como consequência de deficiente isolamento, entre o pavimento dos terraços e as referidas paredes; 3. Nas paredes, por debaixo de alguns dos peitoris das janelas da zona de estendais, existem marcas de escorrimento de água, como consequência de deficiente isolamento entre as pedras e as paredes; 4. As paredes exteriores do edifício têm manchas de humidade e fungos.

  1. – O edifício vistoriado necessita de obras de reparação, cabe a responsabilidade pela execu-ção das referidas obras ao construtor; f) O auto foi enviado para a Ré; g) Em Agosto de 2001, a A. verificou que as partes comuns apresentavam: a) Fissuras nos terraços de cobertura, junto às zonas dos estendais; b) Isolamento insuficiente entre a zona do terraço e as paredes das zonas dos estendais, por baixo das janelas, junto do pavimento; c) Isolamento insuficiente nas paredes, entre as pedras e as paredes dos peitoris das janelas; d) Marcas de humidade e fungos nas paredes exteriores; h) O isolamento mencionado na alínea c) que antecede provocava o escorrimento de água e consequente infiltração; i) Do facto deu logo conhecimento à Ré, que sempre reconheceu a apontada situação e foi prometendo verbalmente à A. que iria proceder à respetiva reparação; j) Porque a Ré nada fez, tem-se vindo a alargar a zona de humidade e criação de fungos derivadas da infiltração de água: k) Os custos com a respetiva reparação foram estimados em €31.603,50.

Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, no essencial, nas seguintes considerações: Indubitável é o facto de entre a A. e a R. ter existido uma relação de prestação de serviços na modalidade de empreitada, aos quais se aplicam as regras próprias do regime normativo especial inserto nos arts. 1207o CC, segundo o qual empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.

  1. Da exceção de caducidade Vem o R. invocar a exceção de caducidade cujo conhecimento foi relegado para momento posterior, até porque existiam datas controvertidas que cumpriam ser provas para posteriormente se conhecer da exceção.

    Vejamos os prazos que têm de ser considerados.

    Se tivermos presente o regime da compra e venda (expressa no art. 913 CC), mas não olvidando o regime da empreitada (pois a R. foi quem edificou o imóvel), a denúncia deve ocorrer no prazo de 30 dias após ser conhecido o defeito, cfr. art. 916 nº2, e 1220, ambos do CC, o que, como em causa está um imóvel, trata-se do prazo de um ano, cfr. art. 916 nº3, para exercer o dever de denúncia.

    Quanto à limitação dos seis meses após a entrega da coisa, ainda relativa à denúncia, patente no art. 916 nº2 do CC, sendo a coisa um imóvel, encontra aplicação o prazo de cinco anos.

    Os prazos em apreço, não restam dúvidas, são prazos de caducidade, pois assim o diz a lei, cfr. art. 916o e 298 nº2, ambos do CC.

    Por outro lado, estatui o legislador que não carece o comprador de denunciar ao vendedor o vício/defeito se o vendedor tiver usado de dolo, cfr. art. 916 nº1.

    E assim sendo, fácil se torna constatar que o comprador tem o prazo de um ano para denunciar os defeitos, e o ano subsequente para intentar a ação judicial, no prazo global de cinco anos após a construção.

    Note-se porém que algo foi olvidado. É que o prazo de caducidade está sujeito a causas que a impedem. Assim estatui o art. 331 nº2 do CC. O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido impede a caducidade.

    E foi isso que a A invoca e logrou provar. O R. foi prometendo reparar, desse modo reconhecendo o direito da A., e assim impediu o decurso de tempo para a caducidade.

    Improcede assim a exceção deduzida.

  2. Da existência dos defeitos e a quem cabe a obrigação de os reparar Do que se deixou dito já se avizinha o enquadramento jurídico da questão em apreço.

    Como elementos contratuais existem duas partes, o empreiteiro e o dono da obra, a realização de uma obra, um resultado material (de construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa) -, e tendo uma contrapartida de um preço – retribuição. Como traço a salientar e distintivo deste contrato é, desde logo, a ausência de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra, pois este age com autonomia embora mediante a fiscalização do dono da obra.

    Nos termos contratuais cabia ao R. executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor da coisa, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, cfr. art. 1208 e 762 ambos do C.C..

    Provou-se que o imóvel apresentava fissuras, infiltrações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT