Acórdão nº 3748/13.6T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. AG instaurou execução para pagamento de quantia certa contra RS, tendo no requerimento executivo alegado que lhe foi cedido um crédito sobre esta última, resultante do incumprimento do contrato celebrado a 4/01/2000, que juntou, sendo o valor em dívida, no montante de €1.354,39, acrescido dos juros moratórios, calculado de acordo com as cláusulas constantes do próprio contrato.

Alegou ainda que o contrato visou a aquisição de um curso, do montante de €1.573,00, que a executada se comprometeu a pagar em prestações mensais e sucessivas, e que desde 26/06/2006 a executada nada pagou, data em que o contrato foi resolvido, encontrando-se em dívida a quantia de €1.354,39.

Após a realização da penhora, veio a executada requerer a isenção da penhora do seu vencimento ou, se assim se não entender, a redução da penhora para 1/6 (vide requerimento de fls. 16/17).

Seguidamente o Sr. Juiz proferiu despacho a rejeitar a execução, por manifesta falta de título executivo (fls. 101/108).

Do assim decidido, apelou a exequente, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:

  1. O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e a apelada, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito à Executada, através do qual esta se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B) O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pela Executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante, interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a Executada não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781º do Código Civil; D) A Executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução; F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H) "Ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida"; I) "Um contrato em que a entidade bancária concede a alguém um empréstimo, ( ... ), alegando aquela entidade que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram, pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor"; I) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui em facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art.342°, n.º 2 do CC, o respectivo ónus compete aos Executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição; J) A oposição à execução configura-se como uma contra - execução, cuja função essencial no núcleo da acção executiva é obstar aos normais efeitos do título executivo, sob o fundamento, por exemplo, da inexistência da obrigação exequenda.

  2. Pelo que, os direitos de defesa dos executados não são prejudicados, agilizando-se uma eventual necessidade de apreciação do mérito da causa, sem perigar os direitos do credor/exequente, na garantia e eventual satisfação do seu crédito.

  3. Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente/Apelante, direito que, por isso, é de presumir; N) O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45° n.º 1 e 46° n.º 1 alínea c), ambos do C.P.C., na sua actual redacção, porquanto o contrato sub júdice constitui título executivo bastante.

Termina pedindo seja revogada a decisão recorrida, prosseguindo a execução intentada os seus...

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