Acórdão nº 10040/90.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Data09 Setembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa * RELATÓRIO.

Em 25.09.1990, Carlos C intentou acção com processo ordinário contra S & C, Lda.

, C, SA (posteriormente, S – …, SA), Ana J, Duarte J, Carlos J, João J, Maria J, António C, João C, e João M, tendo em vista a anulação de deliberação social da 1ª R.

Citados, os RR. contestaram, tendo o A. replicado.

Foi admitida a intervenção principal de Maria B.

Foi proferido despacho saneador e elaborados especificação e questionário.

Depois de vário processado, o processo foi posto a aguardar disponibilidade para agendamento da audiência de julgamento (fls. 3442 e ss. e 3446 e ss.).

Em 14.10.2004, a instância foi suspensa por morte do R. António C (fls. 3643), e em 18.11.2004, foi deduzido incidente de habilitação do referido R. (fls. 3648).

Junta certidão de óbito do A., foram suspensos igualmente os termos do incidente de habilitação (fls. 3735).

Deduzido incidente de habilitação do A. (fls. 3740), veio, em 22.10.2007, a ser proferida sentença que julgou habilitados herdeiros do R. António C, Luísa C, Cristina C, Manuel C, José C, Luís C, Felipa C, Joana C, Sofia M, António C, Marta S, Mafalda L, Mariana K, e Fundação … e Dr. Carlos C (fls. 3953 e vº) e herdeiros do A. Carlos C, Rosário C, José Carlos C, Conceição C, Miguel C, Pedro C, Rosário C e Francisco C (fls. 3953 vº e 3954, e 3962).

Foram, ainda, ordenadas diligências com vista ao agendamento do julgamento (fls. 3954 e ss.) Designado dia para julgamento, foi apresentado requerimento a pedir a suspensão da instância durante 3 meses, o que, em 24.01.2008, foi deferido, dando-se sem efeito a data designada (fls. 4011, 4048 e 4049).

Foi, de novo, designada data para julgamento, que veio a ser dada sem efeito.

Em 3.03.2009, os mandatários do habilitado Manuel C, renunciaram ao mandato (fls. 4150).

Em 3.09.2009, o mandatário do habilitado Francisco C, renunciou ao mandato (fls. 4179).

Depois de vário processado, e cumprido o disposto no art. 39º, nº 1 do CPC, em 27.10.2009, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos previstos pelo art. 39º, nº 2 do CPC, julga-se eficaz a renúncia do mandatário do habilitado Francisco. Notifique.

-x- Uma vez que os habilitados no lugar do primitivo autor não constituíram mandatário a instância fica suspensa (art. 39º, nº 3 do CPC). Notifique” (fls. 4191).

Em 10.05.2011, julgou-se interrompida a instância (fls. 4264).

Em 14.06.2012, o Dr. … veio juntar procuração a seu favor outorgada pelo habilitado Miguel C e requerer a consulta dos autos (fls. 4296 e ss.).

Em 17.03.2014 foi proferido o seguinte despacho: “Nestes...

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