Acórdão nº 5797/04.TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO DOS SANTOS GERALDES
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO José Manuel e mulher, Ana Paula instauraram, em 8 de outubro de 2004, na então 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra Francisco e mulher, Ana Carolina, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os RR. fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 45 690,93, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Para tanto, alegaram em síntese, que celebraram com os RR., em junho de 2004, um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto a subcave esquerda do prédio urbano, sito na Avenida Gago Coutinho, n.º ..., em Lisboa; os AA. obrigaram-se ainda a realizar certas obras até à entrega da fração “D”, as quais seriam pagas pelos RR.; essas obras e outras, adicionais, foram realizadas, ainda que não concluídas, por motivo imputável aos RR., que, em 16 de agosto de 2004, resolveram o contrato de empreitada, por alegado incumprimento seu.

Contestaram os Réus, por exceção e impugnação, alegando, designadamente, que os AA. não realizaram as obras contratadas e nos prazos acordados; grande parte dos trabalhos, para além de não ter a qualidade exigível, padece de defeitos; entretanto, resolveram o contrato-promessa, por incumprimento dos AA. E concluem pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

Replicou o A., concluindo como na petição inicial.

Entretanto, a requerimento dos RR., foi ordenada a apensação aos autos da ação n.º 602/05.9TVLSB, instaurada, em 21 de janeiro de 2005, na então 5.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, por aqueles contra os AA., na qual pediram que estes fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 58 842,52.

Alegaram, em síntese, o incumprimento do referido contrato-promessa, imputável aos promitentes-vendedores, assim como do contrato de empreitada, do qual resultaram prejuízos; e introduziram benfeitorias na fração.

A ação foi também contestada, concluindo-se pela sua improcedência.

Realizou-se uma audiência preliminar, durante a qual se procedeu à organização da base instrutória.

Depois de ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 10 de julho de 2014, a sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu os Réus do pedido e, quanto à ação apensa n.º 602/05.9TVLSB, condenou os respetivos Réus a pagarem aos respetivos Autores a quantia de € 50 600,00, acrescida dos juros de moratórios, à taxa de 4 %, desde 7 de fevereiro de 2005 e até integral pagamento, sobre a quantia de € 50 000,00.

Inconformados com a sentença, recorreram os Autores e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:

  1. Foram indevidamente dados como não provados os pontos 160.º a 164.º da base instrutória.

  2. Da matéria assente não fica demonstrado facto que permita concluir que existiu, nem mora, muito menos incumprimento definitivo, seja pela perda de interesse, seja pela existência de prazo admonitório.

  3. No caso, não existe qualquer facto que consubstancie a perda de interesse.

  4. Nem tão pouco foi conferido ou atribuído qualquer prazo admonitório, dado a proximidade entre as comunicações e a data de celebração da escritura.

  5. Foi, assim, violado o disposto no art. 808.º do Código Civil.

Pretendem os Autores, com o provimento do recurso, a revogação parcial da decisão recorrida, nomeadamente no que concerne à sua condenação na devolução do sinal em dobro.

Contra-alegaram os RR., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da impugnação de decisão relativa à matéria de facto, o incumprimento do contrato-promessa de compra de venda de imóvel imputado aos promitentes-vendedores.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1.

No dia 8 de junho de 2004, José, Ana Paula, Francisco e Ana Carolina subscreveram os documentos de fls. 24 a 28, denominados “contrato-promessa de compra e venda”, e “documento anexo ao contrato- promessa de compra e venda – obras a executar por conta do promitente- vendedor”.

  1. José e Ana Paula prometeram vender e Francisco e Ana Carolina prometeram comprar a fração autónoma designada pela letra “D” do prédio descrito, sob o número 496/19861121 (Santa Maria dos Olivais), na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sita na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º ..., sub-cave esquerda, em Lisboa.

  2. Foi acordado que, no dia 29 de junho de 2004, os segundos outorgantes deveriam pagar aos primeiros outorgantes a quantia de € 7 500,00, a título de reforço de sinal, contra a entrega das chaves da fração.

  3. Simultaneamente à celebração do contrato-promessa, Francisco e Ana Carolina acordaram com José e Ana Paula a realização de outras obras de remodelação e melhoramento da fração.

  4. À data da outorga do contrato-promessa, encontrava-se registada, a favor de José e de Ana Paula, a aquisição da fração.

  5. Francisco e Ana Carolina entregaram, na data de celebração do contrato-promessa, a José e a Ana Paula, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 7 500,00.

  6. Em 29 de junho de 2004, Francisco e Ana Carolina entregaram a José e a Ana Paula a quantia de € 7 500,00, a título de reforço de sinal.

  7. No dia 29 de junho de 2004, José e Ana Paula entregaram a Francisco e a Ana Carolina as chaves da fração.

  8. O cancelamento do arresto de meação registado foi efetuado em 19/07/2004.

  9. Em 20 de julho de 2004, Francisco e Ana Carolina entregaram a José e a Ana Paula a quantia de € 10 000,00, a título de reforço de sinal.

  10. O empréstimo bancário foi aprovado em meados de agosto de 2004.

  11. Em 16 de agosto 2004, José recebeu a carta de fls. 33/34, subscrita por Francisco e Ana Carolina, que termina: “ face ao incumprimento do que havia sido acordado, vimos, por este meio, formalizar a resolução do contrato, considerando-nos desobrigados do pagamento da quantia ainda não entregue. Informamos também que nos reservamos o direito de exigir quaisquer outras compensações que consideremos necessárias relativamente aos prejuízos causados pela V. atuação”.

  12. Com essa carta, Francisco e Ana Carolina pretenderam pôr fim ao acordo relativo às obras de remodelação e melhoramento da fracção, sem prejuízo desta decisão em nada afetar o seu propósito de...

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