Acórdão nº 5797/04.TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | OLINDO DOS SANTOS GERALDES |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO José Manuel e mulher, Ana Paula instauraram, em 8 de outubro de 2004, na então 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra Francisco e mulher, Ana Carolina, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os RR. fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 45 690,93, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Para tanto, alegaram em síntese, que celebraram com os RR., em junho de 2004, um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto a subcave esquerda do prédio urbano, sito na Avenida Gago Coutinho, n.º ..., em Lisboa; os AA. obrigaram-se ainda a realizar certas obras até à entrega da fração “D”, as quais seriam pagas pelos RR.; essas obras e outras, adicionais, foram realizadas, ainda que não concluídas, por motivo imputável aos RR., que, em 16 de agosto de 2004, resolveram o contrato de empreitada, por alegado incumprimento seu.
Contestaram os Réus, por exceção e impugnação, alegando, designadamente, que os AA. não realizaram as obras contratadas e nos prazos acordados; grande parte dos trabalhos, para além de não ter a qualidade exigível, padece de defeitos; entretanto, resolveram o contrato-promessa, por incumprimento dos AA. E concluem pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
Replicou o A., concluindo como na petição inicial.
Entretanto, a requerimento dos RR., foi ordenada a apensação aos autos da ação n.º 602/05.9TVLSB, instaurada, em 21 de janeiro de 2005, na então 5.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, por aqueles contra os AA., na qual pediram que estes fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 58 842,52.
Alegaram, em síntese, o incumprimento do referido contrato-promessa, imputável aos promitentes-vendedores, assim como do contrato de empreitada, do qual resultaram prejuízos; e introduziram benfeitorias na fração.
A ação foi também contestada, concluindo-se pela sua improcedência.
Realizou-se uma audiência preliminar, durante a qual se procedeu à organização da base instrutória.
Depois de ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 10 de julho de 2014, a sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu os Réus do pedido e, quanto à ação apensa n.º 602/05.9TVLSB, condenou os respetivos Réus a pagarem aos respetivos Autores a quantia de € 50 600,00, acrescida dos juros de moratórios, à taxa de 4 %, desde 7 de fevereiro de 2005 e até integral pagamento, sobre a quantia de € 50 000,00.
Inconformados com a sentença, recorreram os Autores e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:
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Foram indevidamente dados como não provados os pontos 160.º a 164.º da base instrutória.
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Da matéria assente não fica demonstrado facto que permita concluir que existiu, nem mora, muito menos incumprimento definitivo, seja pela perda de interesse, seja pela existência de prazo admonitório.
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No caso, não existe qualquer facto que consubstancie a perda de interesse.
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Nem tão pouco foi conferido ou atribuído qualquer prazo admonitório, dado a proximidade entre as comunicações e a data de celebração da escritura.
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Foi, assim, violado o disposto no art. 808.º do Código Civil.
Pretendem os Autores, com o provimento do recurso, a revogação parcial da decisão recorrida, nomeadamente no que concerne à sua condenação na devolução do sinal em dobro.
Contra-alegaram os RR., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da impugnação de decisão relativa à matéria de facto, o incumprimento do contrato-promessa de compra de venda de imóvel imputado aos promitentes-vendedores.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1.
No dia 8 de junho de 2004, José, Ana Paula, Francisco e Ana Carolina subscreveram os documentos de fls. 24 a 28, denominados “contrato-promessa de compra e venda”, e “documento anexo ao contrato- promessa de compra e venda – obras a executar por conta do promitente- vendedor”.
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José e Ana Paula prometeram vender e Francisco e Ana Carolina prometeram comprar a fração autónoma designada pela letra “D” do prédio descrito, sob o número 496/19861121 (Santa Maria dos Olivais), na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sita na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º ..., sub-cave esquerda, em Lisboa.
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Foi acordado que, no dia 29 de junho de 2004, os segundos outorgantes deveriam pagar aos primeiros outorgantes a quantia de € 7 500,00, a título de reforço de sinal, contra a entrega das chaves da fração.
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Simultaneamente à celebração do contrato-promessa, Francisco e Ana Carolina acordaram com José e Ana Paula a realização de outras obras de remodelação e melhoramento da fração.
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À data da outorga do contrato-promessa, encontrava-se registada, a favor de José e de Ana Paula, a aquisição da fração.
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Francisco e Ana Carolina entregaram, na data de celebração do contrato-promessa, a José e a Ana Paula, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 7 500,00.
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Em 29 de junho de 2004, Francisco e Ana Carolina entregaram a José e a Ana Paula a quantia de € 7 500,00, a título de reforço de sinal.
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No dia 29 de junho de 2004, José e Ana Paula entregaram a Francisco e a Ana Carolina as chaves da fração.
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O cancelamento do arresto de meação registado foi efetuado em 19/07/2004.
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Em 20 de julho de 2004, Francisco e Ana Carolina entregaram a José e a Ana Paula a quantia de € 10 000,00, a título de reforço de sinal.
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O empréstimo bancário foi aprovado em meados de agosto de 2004.
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Em 16 de agosto 2004, José recebeu a carta de fls. 33/34, subscrita por Francisco e Ana Carolina, que termina: “ face ao incumprimento do que havia sido acordado, vimos, por este meio, formalizar a resolução do contrato, considerando-nos desobrigados do pagamento da quantia ainda não entregue. Informamos também que nos reservamos o direito de exigir quaisquer outras compensações que consideremos necessárias relativamente aos prejuízos causados pela V. atuação”.
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Com essa carta, Francisco e Ana Carolina pretenderam pôr fim ao acordo relativo às obras de remodelação e melhoramento da fracção, sem prejuízo desta decisão em nada afetar o seu propósito de...
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