Acórdão nº 12/12.1TYLSB-I.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO DOS SANTOS GERALDES
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, representada pelo Ministério Público, que manifestou voto desfavorável ao plano de insolvência, recorreu da sentença do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 27 de fevereiro de 2014, que homologara a deliberação da assembleia de credores, que aprovara o plano de insolvência da devedora FARMÁCIA, S. A.., declarada em estado de insolvência, por sentença de 26 de junho de 2012.

A Fazenda Pública, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. Face às modificações legais introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Pública as modificações dos créditos tributários, resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado, por violação de normas legais imperativas não derrogáveis.

  2. Desde o dia 1 de janeiro de 2011, depende do voto favorável do Estado, expresso em conformidade com as normas imperativas da LGT e CPPT, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e a concessão de moratória e de garantias, créditos que não podem ser afetados, contra a sua vontade pelo plano de insolvência, ainda que maioritariamente aprovado.

  3. A sentença recorrida viola as disposições legais imperativas constantes do art. 30.º, n.º 3, da LGT, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.

Contra-alegou a Insolvente, nomeadamente no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso interposto, está em discussão, essencialmente, a homologação da deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência e do qual resulta a afetação da forma de pagamento dos créditos fiscais.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para além da dinâmica processual descrita, encontra-se ainda provado: 1.

A Fazenda Pública reclamou um crédito fiscal, no valor total de € 29 338,76 (fls. 260).

  1. O plano de insolvência aprovado prevê, designadamente, o pagamento do crédito da Fazenda Pública em trinta e seis prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do plano de insolvência (fls. 225).

  2. Prevê ainda a prestação, pela Insolvente, de uma garantia bancária, pela totalidade do crédito, ou o pagamento da totalidade do crédito até trinta dias após a aprovação do plano de insolvência (fls. 225).

2.2.

Delimitada a matéria de facto relevante, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi antes especificada.

Previamente, porém, há que apreciar a questão prévia suscitada pela Apelada, respeitante à intempestividade da pretensão da Apelante, por esta, em momento anterior à decisão de homologação, não ter suscitado a não homologação do plano de insolvência aprovado, entendendo a Apelada que, por isso, ficou precludido o direito de impugnação da decisão de homologação.

Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT