Acórdão nº 1086/10.5TVPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Data23 Abril 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A..., A... e N... vieram propor, contra G..., Lda, G... Inc e G... LLC, acção seguindo forma ordinária, distribuída à 6ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação das RR. a pagar à 1ª A. a quantia de € 100.000, ao 2º A. a quantia de € 50.000 e à 3ª A. a quantia de € 30.000, a título de indemnização pelos danos alegadamente decorrentes do teor, atentório do seu crédito e bom nome, de blog, publicado em página da Internet, da responsabilidade das RR.

Contestaram as RR., arguindo a 1ª R. a sua ilegitimidade e excepcionando as 2ª e 3ª RR. a prescrição do direito invocado - concluindo pela improcedência da acção.

No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se considerou a 1ª R. parte ilegítima, absolvendo-a da instância, e verificada a invocada prescrição, relativamente à 3ª R. - julgando-se a acção improcedente quanto à 2ª R. e absolvendo-a do pedido.

Inconformados, vieram os AA. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - De acordo com a decisão do Tribunal a quo, a R. G... é parte ilegítima pois "nunca poderá vir a ser condenada na presente acção" e "não tem interesse em contradizer".

- Não podemos porém concordar com o entendimento referido, pois as RR. na presente acção constituem uma única empresa.

- Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência - cfr. nº2, do art. 3º, da Lei da Concorrência, Lei 19/2012, de 8/5.

- Da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos resulta que a R. G... Lda, é uma sociedade por quotas, em que os seus sócios, são a R. G... LLC, com sede em ... e a R. G... Inc, com sede em ...

- Motivo pelo qual os AA. requereram a notificação avulsa da R., nos termos que da mesma resultam, e encontrando-se esta R. na dependência das demais RR., tinha o dever de lhes transmitir o teor das comunicações dos AA. e da notificação avulsa (notificação esta que aliás constitui uma intimação de um Tribunal).

- Acresce ainda que, em resposta às comunicações dos AA., as RR., em 9/9/2009, enviaram através do endereço suport@bloguer.com que lhes pertence o doc. constante a fls. 46 (não impugnado pelas RR.), posteriormente traduzido, cujo teor por se considerar relevante se passa a citar: "Obrigado pela sua mensagem. Por favor, tenha em consideração que o Bloguer é um fornecedor e ferramentas de criação de conteúdos e não um mediador desse conteúdo. Damos aos nossos utilizadores a possibilidade de criarem blogues, porém, não efectuamos qualquer reivindicação sobre o conteúdo dessas páginas. Acreditamos fortemente na liberdade de expressão, mesmo se um blogue contém conteúdo não apelativo ou desagradável ou se apresenta pontos de vista impopulares. Compreendemos que tal pode ser frustrante e lamentamos qualquer inconveniência que lhe possa ter causado. Nos casos em que as informações de contacto do autor aparecem na página, recomendamos-lhe que entre directamente em contacto com essa pessoa para que o conteúdo em questão seja retirado ou alterado.

Nos casos em que o autor é anónimo, por favor tenha em consideração que em conformidade com a nossa lei federal e estatal, a política do Bloguer é apenas a de proporcionar as informações de contacto de um utilizador nos termos de uma intimação de terceiro ou outro processo legal apropriado”.

- Motivo pelo qual a R. G... Lda tem interesse em contradizer, tendo o Tribunal a quo interpretado erradamente o disposto nos arts, 278º, nº 1, 576º, nºs 1 d), 577º e), 578º, 278º, nº1 d), todos do C.P.CiviI.

- No que contende com a decisão do Tribunal a quo, relativa à excepção da prescrição, o mesmo teve em conside-...

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