Acórdão nº 3142/12.6YXLSB-F.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Filipe José requereu processo especial de revitalização.

Tal processo veio a ser encerrado, pelo decurso do prazo das negociações, nos termos previstos no art.º 17.º-G, n.º 1, do CIRE.

O administrador judicial provisório apresentou parecer nos termos do n.º 4 do art.º 17.º-G do CIRE, concluindo que o devedor se encontrava em situação de insolvência e requerendo a declaração da insolvência daquele.

Em 05.6.2013 foi proferida sentença que declarou a insolvência do aludido devedor.

O administrador de insolvência apresentou o relatório a que se refere o art.º 155.º do CIRE, propondo a liquidação do ativo.

Em 30.7.2013 realizou-se assembleia de credores, cujos trabalhos foram suspensos, ao abrigo do art.º 76.º do CIRE, designando-se a sua continuação para 21.8.2013.

Em 21.8.2013 reiniciou-se a assembleia de credores e, face à impossibilidade de resolver desde logo questões suscitadas, ordenou-se que os autos ficassem a aguardar a junção de elementos em falta, encerrando-se a diligência.

A sentença que declarou a insolvência transitou em julgado em 04.02.2014.

Em 31.3.2014 realizou-se continuação da assembleia de credores.

No decurso dessa diligência a credora “Massa insolvente da C, Lda” emitiu a seguinte declaração: “A massa insolvente C Lda tem interesse em ver dada a oportunidade ao insolvente de apresentar um plano de recuperação, razão pela qual vota contra o relatório do Senhor Administrador de Insolvência, propondo conferir ao insolvente essa oportunidade sem prejuízo de no caso de o mesmo não o fazer ou a assembleia não o aprovar poder e dever liquidar-se o património do insolvente.” O mandatário do insolvente declarou que se a proposta em causa fosse aprovada pela assembleia, se comprometia a apresentar no prazo que lhe fosse fixado um plano de pagamentos para ser submetido à apreciação dos credores. A credora S secundou a proposta apresentada pela Massa insolvente da C, Lda. O administrador da insolvência declarou que mantinha a proposta de liquidação do ativo. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, declarou manter a posição já assumida anteriormente, que era nada opor ao relatório do Sr. administrador da insolvência. O credor B opôs-se a que fosse tida em consideração a tomada de posição da Massa insolvente da C, Lda, por entender que o seu crédito não estava reconhecido e não requerera direito a voto. Pronunciou-se a favor da prossecução dos autos para liquidação. O credor D manifestou-se a favor da liquidação do ativo e defendeu que a apresentação de um plano de pagamentos nesta fase processual não era legalmente admissível. Os credores E e F declararam votarem a favor da liquidação do ativo.

Pela Sr.ª juíza que presidia à assembleia foi então proferido o seguinte despacho: 1. Relativamente ao direito de voto da credora Massa Insolvente C, Lda, considerando no despacho proferido em 07-03-2014 o mesmo foi considerado como comum para efeitos de participação nesta assembleia e pese embora ainda não tenha sido proferido sentença na reclamação de créditos, entende-se, ao abrigo do disposto no artigo 73° do C.I.R.E., ter a referida credora direito de voto.

Notifique.

  1. Relativamente à requerida apresentação de planos por parte do Insolvente, atenta a redação do art. 251° do C.I.R.E. entende-se que não é possível apresentar neste momento qualquer plano, indeferindo-se assim ao requerido.

    Notifique.

  2. Atenta a maioria dos votos expressos pelos credores nesta assembleia, decide-se que o processo prosseguirá para a liquidação do activo, concedendo-se para o efeito o prazo de 90 dias.

    Findo tal prazo o senhor Administrador de Insolvência informará aos autos do estado da liquidação, autuando-se por apenso a referida informação.

    Notifique.” A Massa insolvente da C, Lda apelou daquele despacho, tendo formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O art.° 251° do CIRE refere-se à possibilidade de apresentação de um Plano de Pagamentos pelo devedor e por sua iniciativa, sendo um limite ao exercício de um poder por parte deste para protecção dos credores e não o oposto, não permitindo ao devedor, por isso, e por sua iniciativa, apresentar um plano de pagamentos fora dos termos ali propostos.

    1. Porém, o artigo 251° do CIRE não veda aos credores a possibilidade de, querendo, e sempre que o considerem útil, ao abrigo da sua autonomia privada, e em satisfação dos seus interesses, o que norteia o processo de insolvência (artigos 1.º, n.° 1, e 193.º do CIRE), proporem a apresentação de um plano de pagamentos ou proporem ao devedor que apresente esse plano aos credores para apreciação e votação, pelo menos até à liquidação do património do devedor.

    2. De resto, "I- O devedor, os credores e os demais legitimados, nos termos do citado artigo 193.º do CIRE, podem apresentar, ao longo do processo, mais do que uma proposta de plano de insolvência. II - A apresentação de um plano de insolvência pela devedora, que foi reprovado, não é impeditiva de, posteriormente, um grupo de credores poder fazer uma nova proposta" (cf. acórdão da Relação do Porto, de 04.11.2013, proferido no processo 835/12.1TBPNF-T. P1).

    3. No mais, decorrendo os presentes autos de um anterior processo especial de revitalização do ora Insolvente, e ainda não tendo ocorrido sequer o pressuposto previsto no artigo 251º do CIRE: "O devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência um plano de pagamentos aos credores" (sublinhado nosso), mais se impõe conceder-se a este, até por iniciativa dos credores, a possibilidade de, querendo, apresentar um plano de pagamentos.

    4. E tendo o devedor até aceite fazê-lo, a pedido dos credores, nenhuma razão existe para que tal prorrogativa não lhe seja ainda e agora concedida.

    5. Por isso, o primeiro despacho recorrido, que indefere, por intempestividade, a apresentação de um plano de pagamentos pelo devedor, e a pedido dos credores, está envidado de ilegalidade, por atentar contra o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 193.º e 251.º do CIRE.

      Em qualquer caso, 7. À luz do despacho datado de 09.08.2013 dos autos, o qual atribuiu "para efeitos da reunião da Assembleia de Credores" ao crédito da credora S, S.A. 1 (um) voto por cada 4 (quatro) euros ou fracção, e da Lista Definitiva de Credores, no âmbito do PER, a proposta de aprovação do Relatório do Administrador de Insolvência e Liquidação do Activo sujeita a votação na assembleia de credores de 31.03.2014 foi rejeitada pela maioria dos credores votantes presentes (71% dos votos emitidos): 13.330.928,93 votos a favor (Autoridade Tributária e Aduaneira, B, Caixa Central, D, E) e 32.585.083,28 contra (credores S e Massa Insolvente C).

    6. Como tal, ao ter-se concluído pela aprovação daquela proposta, com prosseguimento dos autos para a liquidação do activo do Insolvente, o segundo despacho recorrido está envidado de ilegalidade, por atentar contra o disposto nos artigos 1.º, n° 1, 73.°, 77.º e 156.º do CIRE.

      A apelante terminou pedindo que os despachos recorridos fossem revogados.

      O administrador da insolvência contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: 1. O insolvente pessoa singular não pode apresentar Plano de Pagamentos em Assembleia de Credores, porquanto tal viola o estabelecido no art.º 251.º e 253.º ambos do CIRE e não o que o credor agora alega.

    7. O art.º 77.º do CIRE estabelece para a Assembleia de Credores de apreciação de relatório a regra das deliberações por maioria dos votos emitidos e não o que o Credor agora igualmente alega.

      O apelado terminou pedindo que os despachos recorridos fossem confirmados.

      Foram colhidos os vistos legais.

      FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas nesta apelação são as seguintes: admissibilidade da apresentação de plano de pagamentos ou de convite para a sua apresentação pelo devedor; deliberação de prossecução dos autos para liquidação.

      Primeira questão (admissibilidade da apresentação de plano de pagamentos ou de convite para a sua apresentação pelo devedor) A matéria de facto a levar em consideração é a supra...

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