Acórdão nº 13/13.2TMPDL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A requereu contra B a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos, C.

Alegou, em síntese: viveu como se marido e mulher fossem com a requerida durante 6 anos; dessa relação nasceu a menor; encontram-se separados desde Novembro de 2012; e a menor está aos cuidados dos avós maternos que são pessoas de avançada idade, impondo-se assim regular as ditas responsabilidades parentais.

Realizada conferência de pais e não se logrando nela acordo, foi fixado regime provisório regulando o exercício das responsabilidades parentais, assim, ficando a menor aos cuidados dos avós maternos, a quem foram deferidos poderes de representação da mesma em matérias de educação, as demais questões de particular importância sob responsabilidade conjunta dos avós e pais, estabelecendo-se regime de contactos e visitas relativo aos progenitores e fixando-se a cargo do progenitor, mas não da progenitora, obrigação de prestar alimentos (o progenitor deverá contribuir com a prestação mensal de 75,00 € mensais, a entregar aos avós maternos até ao dia 30 de cada mes, com inicio no próximo mês de Abril de 2013, mediante depósito ou transferência bancária para a conta que para o efeito eles lhe indicarão no prazo máximo de dez dias, sendo esse valor actualizado anualmente, em Abril, segundo o índice de inflação mais baixo apurado pelos serviços oficiais de estatística para a Região Autónoma …).

Notificados para produzirem alegações e apresentarem requerimentos probatórios, veio apenas o progenitor alegar, em síntese, que é ele que reúne as melhores condições para ter consigo a menor, que deve ser fixado um regime de contactos e visitas relativamente à mãe e que esta deve ser obrigada a pagar pensão de alimentos à menor.

Foi junto relatório social e realizada a audiência de julgamento, Proferiu-se sentença, em 13.02.2014, na qual se decidiu regular as responsabilidades parentais relativamente à menor, nos seguintes termos: 1 – C residirá com a progenitora, B, que se responsabilizará não apenas pelos actos da vida corrente que respeitem à filha, mas também sobre as questões relativas à saúde, educação e assuntos judiciais, e representá-la nestes aspectos diante das autoridades ou instituições respectivas, ou no que tange a saídas para o estrangeiro, sendo conjunta a responsabilidade dos progenitores em tudo o demais.

2 – O progenitor, A, poderá contactar a filha sempre que lhe aprouver e pelas vias que reputar adequadas – epistolar, telefónica, informática, etc. –, poderá igualmente estar com ela e visitá-la, aqui, sempre que entender, mediante prévio contacto com a progenitora e sempre sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da criança.

O MºPº recorreu, recurso admitido como apelação, com subida nos autos, imediatamente e efeito devolutivo.

Extraiu as seguintes conclusões: 1.ª - O tribunal deve sempre fixar alimentos a menor ainda que seja desconhecida ou seja precária a situação económica do progenitor a quem o menor não seja confiado, desde que se verifique a necessidade de alimentos.

  1. - Só perante tal fixação pode o devedor incorrer em incumprimento.

  2. - Esse incumprimento é fundamental para que se possa lançar mão do mecanismo da Lei n.º 75/98, de 19.11 (Fundo de Garantia de Alimentos a Menores).

  3. - Só com a fixação de alimentos se respeitam os superiores interesses da menor e se cumprem os princípios consagrados na lei fundamental (artigos 36.º, n.º 5, e 69.º da CRP) e no direito comum (Código Civil).

  4. - A lei estabelece uma obrigação legal, a cargo dos pais, de contribuírem para o sustento dos filhos, a qual decorre do estabelecimento de uma relação natural ou biológica constituída e tutelada pelo direito, a relação paternal.

  5. - Independentemente do interesse do menor e para além dele, a lei consagra uma obrigação de prestação de alimentos que não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a tese de que desconhecendo-se a situação económica do progenitor ou não tendo este condições económicas para prover ou materializar o conteúdo do direito definido, se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar, no plano fáctico-material, a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor.

  6. - A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação...

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