Acórdão nº 20231-10.4T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPONTE GOMES
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: M..., J.. e J... intentaram na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Instância Local, Secção Cível, J2, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, inicialmente sob a forma de processo sumário, contra J..., atualmente residente no Lar ..., onde se encontra internado, peticionando que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento noticiados nos autos, e, nessa sequência, a condenação do Réu no efetivo despejo do locado. Invocaram para tanto em súmula que o Réu J... desde finais do ano de 2008 e princípios do ano de 2009 deixou o arrendado, tendo-se acolhido no Lar ... onde a partir de então passou a habitar e residir em permanência. Dada a precariedade do seu estado de saúde, e a sua dependência dos cuidados de terceiros, não tem condições para voltar a viver na casa arrendada, nem constitui seu propósito fazê-lo.

O Réu contestou. Contrapôs que foi internado no Lar...há cerca de dois anos para convalescença de Acidente Vascular Cerebral (AVC) de que foi vítima, pois vivia sozinho e carecia de apoio permanente. Um ano após ter sofrido o AVC foi necessário ser submetido a cirurgia à próstata, o que implicou a continuidade de acompanhamento pois durante algum tempo ficou incontinente. Encontra-se quase completamente recuperado, sendo sua intenção voltar para a sua habitação, no locado, onde reside há mais de trinta anos.

Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 7 de Julho de 2014 (fls.89/97) que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e absolveu o Réu do pedido.

É da sobredita sentença que apelam M..., J.. e J... Concluindo: Competia ao apelado J... ter alegado e demonstrado que o AVC que sofreu revestia gravidade determinante do afastamento do arrendado, caracterizando-se o mesmo, igualmente, pela regressividade, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação por não se tratar de doença crónica, e ter constituído o único motivo que levou ao afastamento do locado o que não fez. Uma ausência de mais de 6 anos do arrendado, configura uma situação de doença crónica irreversível, não sendo estas a as situações que a Lei visa proteger, mormente quando não reúne condições para viver sozinho, mas com apoio.

Os Factos: São os seguintes: 1. Os AA são donos e legítimos possuidores de um prédio destinado a habitação e comércio inscrito sob o artigo matricial nº... da...

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