Acórdão nº 2339/05.0TCSNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Transitada em julgado a sentença, vieram as partes requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo dos artigos 6º, n.º 7 e 14º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, alegando como fundamento, a lisura do seu comportamento, a cooperação entre elas, a forma como decorreu o julgamento e a reduzida complexidade da causa.

  1. Foi proferido despacho que indeferiu a dispensa de pagamento de taxa de justiça, invocando-se como fundamento a complexidade da causa, a concreta tramitação processual e a realização de prova pericial.

    A decisão recorrida é nula, por falta de fundamentos de facto e de direito que permitam compreender o que se entende por «complexidade do objeto da causa»; Atendendo a que à presente ação foi atribuído o valor de EUR 2.425.797,75, o valor da taxa de justiça remanescente para cada uma das partes ascende a EUR 26.316,00. Como a autora, ora recorrente, decaiu totalmente, o valor total da taxa de justiça (EUR 56.632,00) será da sua inteira responsabilidade; Por sua vez, a ré já reclamou custas de parte que incluem além das taxas de justiça pagas, um valor correspondente a metade do valor total das custas a título de honorários e que foram contabilizadas em mais de EUR 59.000,00, o que faz ascender as custas totais a suportar pela autora a mais de EUR 100.000,00; O valor da taxa de justiça não pode ser fixado tendo por base uma mera correspondência matemática com o valor da causa, daí que se possibilite a redução do seu montante, nos casos e nos termos previstos no art. 6º, nº7, do RCJ; No caso concreto, foram apresentados quatro articulados e proferido saneador sentença que julgou o tribunal absolutamente incompetente; o recurso interposto foi julgado procedente e a ação prosseguiu a sua tramitação; foi elaborado saneador e apresentada a prova; realizou-se perícia colegial; realizado o julgamento, numa única sessão, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente; a ora recorrente interpôs recurso da sentença que não foi admitido, por intempestivo.

    Resulta assim evidente que as partes não usaram manobras dilatórias, nem suscitaram incidentes que tivessem perturbado a tramitação processual; Impõe-se, assim, a necessidade de uma intervenção moderadora, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCJ, determinando a dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça, sendo certo que, diferente interpretação daquele normativo, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos art.s 18º, nº2 e 20º, nº1, conjugado coma proibição do excesso decorrente do art. 2º, todos da CRP.

  2. Cumpre apreciar e, no essencial, decidir, se a apelante deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, computado em EUR 26.316,00.

  3. Com relevância para a decisão do recurso, é a seguinte a dinâmica processual que importa considerar: Nesta ação, a ora apelante, (...) pediu a condenação do réu, (...), a pagar à A. a quantia de €2.343.866,69, acrescida de juros de mora, sendo os vencidos no montante de EUR 82.931,06.

    Para tanto, alegou que era dona do Cine Teatro ... e que, por manifesto interesse cultural do edifício para a edilidade, encetou negociações com o réu para a venda do imóvel, pelo preço de Esc. 55.000.000$00, a pagar na data da escritura. O réu obrigou-se ainda a aprovar no prazo de um ano um projeto de urbanização para a propriedade denominada “casal de ...” onde se previa a implantação de 200 fogos. Mais acordaram que a diminuição do número de fogos previstos colocaria...

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