Acórdão nº 2339/05.0TCSNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.
Transitada em julgado a sentença, vieram as partes requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo dos artigos 6º, n.º 7 e 14º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, alegando como fundamento, a lisura do seu comportamento, a cooperação entre elas, a forma como decorreu o julgamento e a reduzida complexidade da causa.
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Foi proferido despacho que indeferiu a dispensa de pagamento de taxa de justiça, invocando-se como fundamento a complexidade da causa, a concreta tramitação processual e a realização de prova pericial.
A decisão recorrida é nula, por falta de fundamentos de facto e de direito que permitam compreender o que se entende por «complexidade do objeto da causa»; Atendendo a que à presente ação foi atribuído o valor de EUR 2.425.797,75, o valor da taxa de justiça remanescente para cada uma das partes ascende a EUR 26.316,00. Como a autora, ora recorrente, decaiu totalmente, o valor total da taxa de justiça (EUR 56.632,00) será da sua inteira responsabilidade; Por sua vez, a ré já reclamou custas de parte que incluem além das taxas de justiça pagas, um valor correspondente a metade do valor total das custas a título de honorários e que foram contabilizadas em mais de EUR 59.000,00, o que faz ascender as custas totais a suportar pela autora a mais de EUR 100.000,00; O valor da taxa de justiça não pode ser fixado tendo por base uma mera correspondência matemática com o valor da causa, daí que se possibilite a redução do seu montante, nos casos e nos termos previstos no art. 6º, nº7, do RCJ; No caso concreto, foram apresentados quatro articulados e proferido saneador sentença que julgou o tribunal absolutamente incompetente; o recurso interposto foi julgado procedente e a ação prosseguiu a sua tramitação; foi elaborado saneador e apresentada a prova; realizou-se perícia colegial; realizado o julgamento, numa única sessão, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente; a ora recorrente interpôs recurso da sentença que não foi admitido, por intempestivo.
Resulta assim evidente que as partes não usaram manobras dilatórias, nem suscitaram incidentes que tivessem perturbado a tramitação processual; Impõe-se, assim, a necessidade de uma intervenção moderadora, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCJ, determinando a dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça, sendo certo que, diferente interpretação daquele normativo, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos art.s 18º, nº2 e 20º, nº1, conjugado coma proibição do excesso decorrente do art. 2º, todos da CRP.
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Cumpre apreciar e, no essencial, decidir, se a apelante deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, computado em EUR 26.316,00.
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Com relevância para a decisão do recurso, é a seguinte a dinâmica processual que importa considerar: Nesta ação, a ora apelante, (...) pediu a condenação do réu, (...), a pagar à A. a quantia de €2.343.866,69, acrescida de juros de mora, sendo os vencidos no montante de EUR 82.931,06.
Para tanto, alegou que era dona do Cine Teatro ... e que, por manifesto interesse cultural do edifício para a edilidade, encetou negociações com o réu para a venda do imóvel, pelo preço de Esc. 55.000.000$00, a pagar na data da escritura. O réu obrigou-se ainda a aprovar no prazo de um ano um projeto de urbanização para a propriedade denominada “casal de ...” onde se previa a implantação de 200 fogos. Mais acordaram que a diminuição do número de fogos previstos colocaria...
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