Acórdão nº 32/14.1PEAMD-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Mónica …, testemunha nos autos, reclama, nos termos do disposto no art.º 405.º do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 30/1/2015, o qual não admitiu o recurso por ela interposto do acórdão condenatório proferido nos autos, com fundamento na falta de legitimidade, pedindo que o recurso seja admitido com fundamento, em síntese, em que nos autos foi proferida condenação por crime de homicídio simples e crime de detenção de arma proibida, que configuram crime de violência doméstica em relação ao qual dispõe o art.º 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que será sempre arbitrada indemnização, nos termos do art.º 82.º-A, do C. P. Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser, pelo que a reclamante tem interesse na decisão.

O despacho reclamado, a fls. 61 destes autos, não admitiu o recurso, por aplicação do disposto no art.º 401.º, do C. P. Penal, a contrario, uma vez que a recorrente tem nos autos a posição de testemunha.

Conhecendo.

Como resulta do acórdão condenatório junto aos autos, a reclamante tem no processo a qualidade de testemunha, sendo filha do arguido e da falecida vítima.

Atentas tais qualidades, o cerne da presente reclamação situa-se em saber se uma testemunha, que é simultaneamente filha e herdeira da vítima, tem legitimidade para recorrer de decisão condenatória pelo crime de homicídio desta.

Pretende a reclamante que tem legitimidade para recorrer por ter a defender um direito afetado pela decisão, nos termos do disposto no art.º 401.º, n.º 1, al. d), do C. P. Penal.

O art.º 401.º, n.º 1, do C. P. Penal, sob a epígrafe “legitimidade e interesse em agir”, confere o direito de recurso, pela positiva, dizendo que têm legitimidade para recorrer, ou seja, que podem recorrer de decisões judiciais, para além do Ministério Público (al. a)), o arguido e o assistente (al. b)), as partes civis (al. c)), aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias ou tiverem a defender um direito afetado pela decisão (al. d)).

No caso sub judice está em causa o direito de recurso estabelecido pela 2.ª parte da al. d), citada, a saber, o direito daqueles que tiverem a defender um direito afetado pela decisão.

Este direito, de natureza processual, apresenta como pressupostos (1) a existência de um direito, como valor juridicamente protegido, e (2) a sua afeção pela decisão recorrida.

A reclamante, na qualidade de filha e herdeira da vítima, tem...

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