Acórdão nº 664/10.7YLSB-AB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório: No Tribunal do Comércio de Lisboa, FC interpôs, em 3/1/14, acção para verificação ulterior de créditos, nos termos do disposto no art.146º, do DL nº53/2004 (C.I.R.E.), contra I-S.A., Massa Insolvente de I-S.A., representada pelo Sr. Administrador de Insolvência, CS, e todos os credores desta, alegando que o referido administrador promoveu a venda do prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, que identifica, e, simultaneamente, as benfeitorias nele existentes.

Mais alega que tais benfeitorias pertencem ao autor, que as adquiriu por compensação dos seus créditos detidos sobre a anterior proprietária, T., Lda.

Alega, ainda, que só tomou conhecimento da venda dessas benfeitorias através de anúncio publicado em jornal diário, em 9/12/11.

Alega, por último, que as benfeitorias valorizaram o imóvel no valor de € 3.450.660,00, quantia esta que deve ser entregue ao autor.

Conclui, assim, que deve a acção ser julgada procedente e, em consequência: - condenar-se os Réus I- S.A. e Massa Insolvente de I-S.A., de forma solidar ia, a pagar ao autor a quantia de € 3.450.660,00, a título de benfeitorias, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da citação até pagamento integral e efectivo da quantia peticionada; - considerado reconhecido e reclamado o crédito que o autor detém sobre a insolvente, no montante de € 3.450.660,00; - ordenada a apensação aos autos de insolvência à margem referenciados; - ordenada a citação da insolvente, da Massa Insolvente e a citação edital dos seus credores, para contestarem, querendo, a presente acção, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

A petição inicial foi indeferida liminarmente, por se ter entendido ser manifesta a improcedência da presente acção.

Inconformado, o autor interpôs recurso daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos: 2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa que indeferiu in limine a Petição Inicial por considerar que a mesma deu entrada em Tribunal após o decurso do prazo fixado no artº. 146º nº2 al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

  2. Mais considerou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que a questão apreciada - caducidade do direito de intentar a acção - é de conhecimento oficioso por respeitar a matéria excluída da disponibilidade das partes.

  3. Ora, salvo o devido respeito, a caducidade em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência), estando em causa um mero direito de crédito por benfeitorias realizadas em prédio urbano apreendido a favor da massa insolvente, é matéria não excluída da disponibilidade das partes.

  4. Nem existe norma expressa donde resulte a possibilidade de conhecimento oficioso.

  5. Logo, sendo a caducidade estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, como é o caso, o tribunal não a pode suprir, ex officio.

  6. Salvo quando for manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o Juiz deva conhecer oficiosamente, o Juiz não pode indeferir liminarmente a petição.

  7. No caso sub judice, a petição não é manifestamente improcedente, nem ocorre qualquer excepção dilatória.

  8. Pelo exposto, não deveria o Tribunal a quo indeferir in limine a petição inicial, tendo, ao fazê-lo, violado o disposto nos artigos 298º, nº 2, 303º e 333º do Código Civil, bem como ainda no nº. 1 do artº. 590º., 226º., nº. 4, al. a) e 579º. do C.P.C., razão pela qual deverá ser revogado o douto despacho ora posto em crise, e substituído por outro que dê prosseguimento à acção.

Termos...

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