Acórdão nº 465/14.3T8OER-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: CB propôs contra DF procedimento cautelar de restituição provisória de posse.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerente, a saber, SB, LB, HR e RC.
O tribunal concedeu a providência requerida, determinando a restituição ao requerente dos bens móveis descritos nos pontos 8 e 15 a 17 da matéria de facto.
Efectivada a diligência e citada a requerida, veio esta deduzir oposição, invocando factos dos quais retira, no essencial, que o requerente já não tinha a posse dos bens no momento em que a fechadura foi mudada, que esta mudança não pode ser considerada violenta e que alguns dos bens em causa lhe pertencem. E, para além de juntar 3 documentos, a requerida requereu o depoimento do requerente e as suas próprias declarações sobre toda a matéria da petição e da oposição e, bem assim, a inquirição das testemunhas SB, LB, EM, IG, HR e RC.
Em 26.11.14, o tribunal proferiu a seguinte decisão: Na sequência do decretamento, e execução parcial, da "restituição provisória da posse", a R. deduziu a oposição junta a fls 158 a 176.
Dispõe o n° 1 do artigo 372° do CPC que "Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa (...): (...) b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367° e 368°.".
Foi originalmente decidido que A. e R. viveram em união de facto, que o A. levou as suas coisa para a casa (onde ambos viviam, e por si adquirida), e que a R. (sem informar o A.) mudou a fechadura da porta (tendo-se considerado que este acto constitui "esbulho violento"), impedindo o A. de ter acesso às suas coisas.
Na sua oposição, a R. alega, em suma, que: o A. (quis que a R. ficasse com o usufruto, e) "rompeu" unilateralmente a "união de facto" (saiu de casa em 1-X sem lhe falar, e para não mais voltar); a R. mudou as fechaduras no dia 2-X (por ter passado a viver sózinha, e não saber quem mais tinha as chaves); o A. não pretendia regressar a casa no dia 3-X; foram indevidamente entregues ao A. coisas da R. (uma pasta de documentação, uma mala de viagem, um `ipad' e respectivo seguro, livros autografados pelo A. com dedicatória à R., e a obra do pintor CF– que lhe foi doada pelo A.
); o veículo foi-lhe doado pelo A...
Considera que o A. não tinha posse por ter dissolvido a "união de facto", e ter havido "inversão do título da posse" – mas sem razão: a dissolução da "união de facto" não altera o regime de propriedade, e não foi alegado qualquer facto de onde se possa concluir que existia uma "posse comum" sobre as coisas restituídas (salvo quanto às coisas que a R. alega pertencerem-lhe); por outro lado, não foi alegado qualquer facto que possa permitir a aplicação das regras do artigo 1265° do Código Civil ("A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.").
Em causa, está, por tanto, a questão da propriedade das coisas que a R. alega pertencerem-lhe (sem prejuízo da decisão que vier a ser tomada na acção principal).
Admite-se o depoimento de parte do A. e as declarações de parte da R., sobre a matéria supra referida.
Não se admite a renovação da prova testemunha já produzida – sendo as testemunhas 3ª e 4ª a apresentar.
(…)”.
Notificada de tal decisão, a requerida prescindiu da produção dos meios de prova admitidos, uma vez que, sobre a matéria factual que o tribunal considerara pertinente, não tinha interesse nos requeridos depoimentos e declarações. Mais esclareceu a requerida que, indo interpôr recurso da decisão proferida, não era a título definitivo que prescindia de tais meios de prova.
A 1ª instância deu, então, sem efeito a designação de data para a produção de prova e manteve a decisão que concedera a providência.
A requerida interpôs recurso de apelação do despacho de 26.11.14, formulando as seguintes conclusões: 1ª.
Na oposição deduzida pela Apelante, e sobre a qual se debruçou o douto despacho recorrido, a Apelante anunciou o propósito de denunciar e comprovar até que ponto foram falsos os testemunhos que se mostraram essenciais para a decisão sobre os factos considerados provados, os de todas as testemunhas inquiridas; 2ª.
Aí declarou pretender provar que na douta petição do procedimento decretado houve censurável omissão de factualidade manifestamente relevante para a boa decisão da causa; 3ª.
Com a prova cuja produção requereu na sua oposição, a Apelante pretendia tornar certo que, quando da tentativa do Apelado, dita de “regresso” ao andar dos autos (em 3 de Outubro findo), não se tratava efectivamente de nenhum regresso, porquanto já então ele fizera unilateralmente a ruptura da união de facto com a Apelante; 4ª.
Provaria que se tratou antes de o próprio Apelado forçar a retirada dos bens cuja restituição depois veio impetrar, para o que se fez acompanhar de uma “brigada” constituída pelas suas 4 testemunhas falsas e, bem assim, de um camião que estacionou à porta do prédio em que se situa o andar dos autos; 5ª.
E que o Apelado e as referidas testemunhas omitiram tudo isso e, deturparam mesmo as verdadeiras razões e finalidade do seu encontro no “café de Oeiras” referido pelas ditas testemunhas; 6ª.
Mostraria que o Apelado invocou um medo e uma urgência que manifestamente sabia não existirem, e o receio de que a Apelante fizesse desaparecer bens e obras do Requerente << por pura malvadez >> (sic), receio que não se provou existir, como não se provou em que factos concretos assentaria a ilação ou presunção assim apresentada; 7ª.
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