Acórdão nº 465/14.3T8OER-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: CB propôs contra DF procedimento cautelar de restituição provisória de posse.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerente, a saber, SB, LB, HR e RC.

O tribunal concedeu a providência requerida, determinando a restituição ao requerente dos bens móveis descritos nos pontos 8 e 15 a 17 da matéria de facto.

Efectivada a diligência e citada a requerida, veio esta deduzir oposição, invocando factos dos quais retira, no essencial, que o requerente já não tinha a posse dos bens no momento em que a fechadura foi mudada, que esta mudança não pode ser considerada violenta e que alguns dos bens em causa lhe pertencem. E, para além de juntar 3 documentos, a requerida requereu o depoimento do requerente e as suas próprias declarações sobre toda a matéria da petição e da oposição e, bem assim, a inquirição das testemunhas SB, LB, EM, IG, HR e RC.

Em 26.11.14, o tribunal proferiu a seguinte decisão: Na sequência do decretamento, e execução parcial, da "restituição provisória da posse", a R. deduziu a oposição junta a fls 158 a 176.

Dispõe o n° 1 do artigo 372° do CPC que "Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa (...): (...) b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367° e 368°.".

Foi originalmente decidido que A. e R. viveram em união de facto, que o A. levou as suas coisa para a casa (onde ambos viviam, e por si adquirida), e que a R. (sem informar o A.) mudou a fechadura da porta (tendo-se considerado que este acto constitui "esbulho violento"), impedindo o A. de ter acesso às suas coisas.

Na sua oposição, a R. alega, em suma, que: o A. (quis que a R. ficasse com o usufruto, e) "rompeu" unilateralmente a "união de facto" (saiu de casa em 1-X sem lhe falar, e para não mais voltar); a R. mudou as fechaduras no dia 2-X (por ter passado a viver sózinha, e não saber quem mais tinha as chaves); o A. não pretendia regressar a casa no dia 3-X; foram indevidamente entregues ao A. coisas da R. (uma pasta de documentação, uma mala de viagem, um `ipad' e respectivo seguro, livros autografados pelo A. com dedicatória à R., e a obra do pintor CF– que lhe foi doada pelo A.

); o veículo foi-lhe doado pelo A...

Considera que o A. não tinha posse por ter dissolvido a "união de facto", e ter havido "inversão do título da posse" – mas sem razão: a dissolução da "união de facto" não altera o regime de propriedade, e não foi alegado qualquer facto de onde se possa concluir que existia uma "posse comum" sobre as coisas restituídas (salvo quanto às coisas que a R. alega pertencerem-lhe); por outro lado, não foi alegado qualquer facto que possa permitir a aplicação das regras do artigo 1265° do Código Civil ("A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.").

Em causa, está, por tanto, a questão da propriedade das coisas que a R. alega pertencerem-lhe (sem prejuízo da decisão que vier a ser tomada na acção principal).

Admite-se o depoimento de parte do A. e as declarações de parte da R., sobre a matéria supra referida.

Não se admite a renovação da prova testemunha já produzida – sendo as testemunhas 3ª e 4ª a apresentar.

(…)”.

Notificada de tal decisão, a requerida prescindiu da produção dos meios de prova admitidos, uma vez que, sobre a matéria factual que o tribunal considerara pertinente, não tinha interesse nos requeridos depoimentos e declarações. Mais esclareceu a requerida que, indo interpôr recurso da decisão proferida, não era a título definitivo que prescindia de tais meios de prova.

A 1ª instância deu, então, sem efeito a designação de data para a produção de prova e manteve a decisão que concedera a providência.

A requerida interpôs recurso de apelação do despacho de 26.11.14, formulando as seguintes conclusões: 1ª.

Na oposição deduzida pela Apelante, e sobre a qual se debruçou o douto despacho recorrido, a Apelante anunciou o propósito de denunciar e comprovar até que ponto foram falsos os testemunhos que se mostraram essenciais para a decisão sobre os factos considerados provados, os de todas as testemunhas inquiridas; 2ª.

Aí declarou pretender provar que na douta petição do procedimento decretado houve censurável omissão de factualidade manifestamente relevante para a boa decisão da causa; 3ª.

Com a prova cuja produção requereu na sua oposição, a Apelante pretendia tornar certo que, quando da tentativa do Apelado, dita de “regresso” ao andar dos autos (em 3 de Outubro findo), não se tratava efectivamente de nenhum regresso, porquanto já então ele fizera unilateralmente a ruptura da união de facto com a Apelante; 4ª.

Provaria que se tratou antes de o próprio Apelado forçar a retirada dos bens cuja restituição depois veio impetrar, para o que se fez acompanhar de uma “brigada” constituída pelas suas 4 testemunhas falsas e, bem assim, de um camião que estacionou à porta do prédio em que se situa o andar dos autos; 5ª.

E que o Apelado e as referidas testemunhas omitiram tudo isso e, deturparam mesmo as verdadeiras razões e finalidade do seu encontro no “café de Oeiras” referido pelas ditas testemunhas; 6ª.

Mostraria que o Apelado invocou um medo e uma urgência que manifestamente sabia não existirem, e o receio de que a Apelante fizesse desaparecer bens e obras do Requerente << por pura malvadez >> (sic), receio que não se provou existir, como não se provou em que factos concretos assentaria a ilação ou presunção assim apresentada; 7ª.

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