Acórdão nº 1008/14.4PBBRR-A.L1 -5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de inquérito nº1008/14.4PBBRR, da Comarca de Lisboa, Barreiro - Inst. Central - 3ª Secção de Inst. Criminal - J1, em que se averiguam factos susceptíveis de integrar a prática de crime de burla, foi solicitada informação aos CTT sobre a identidade do titular de determinado apartado, tendo essa entidade recusado fornecer tal informação com invocação de sigilo postal.

Após promoção do Ministério Público, foram os autos presentes ao Mmo. JIC, que suscitou, perante este Tribunal da Relação, o presente incidente de quebra de sigilo postal.

Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência.

* * * IIº 1. Como reconheceu o Mmo JIC, por despacho de 7Abr.15, a informação pretendida está abrangida pelo dever de sigilo que recai sobre os CTT, nos termos do art.7, nº2, al.b, da Lei nº17/12, de 26Abr.

A consagração deste dever de segredo - que visa essencialmente a protecção do respeito pela reserva da vida privada dos cidadãos, através da garantia da confidencialidade dos dados em poder dos CTT - não corresponde à consagração de um princípio absoluto, cedendo perante um interesse preponderante ou prevalecente (art.135, nº3, do CPP).

O caso dos autos, dizendo respeito à identificação do titular de determinado apartado postal, não se encontra coberto por lei especial.

Daí a justificação do presente incidente, pois só o tribunal superior àquele onde o incidente foi suscitado pode pronunciar-se directamente sobre a existência ou não de fundamento para quebra de sigilo.

O crime indiciado no caso é de burla, punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

Não há viabilidade na obtenção do consentimento dos titulares do interesse protegido, que não são conhecidos.

Por outro lado, traduzindo-se a conduta criminosa em convencer os lesados, através de anúncios, a remeterem determinada quantia monetária para aquele apartado, a título de caução de bens que acreditavam serem-lhes posteriormente enviados, o que não se concretizava, conclui-se que os elementos solicitados e recusados, são imprescindíveis para prosseguimento da própria investigação, pois só através deles será possível chegar ao autor dos factos.

Terá, assim, este Tribunal da Relação de conhecer do “interesse preponderante”, perante o crime em investigação e a necessidade de obtenção dos elementos em falta e respeitantes a matéria em sigilo.

Como refere o Prof. Menezes Cordeiro, em relação a...

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