Acórdão nº 1979-14.0TBSXL.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: 1.

Nos presentes autos de processo especial de revitalização (PER), que tiveram início a pedido dos devedores P...

e mulher M.., foi nomeado administrador judicial provisório e, posteriormente, os requerentes juntaram plano de recuperação, nos termos do art.º 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ([1]).

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, com conversão em definitiva da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial, veio a ser aprovado e homologado por decisão, proferida em 19/11/2014, o plano de revitalização, nos seguintes termos: “Face ao exposto, nos presentes autos de processo especial de revitalização, homologo por sentença, nos termos do 17.º-F, n.ºs 5 e 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização dos devedores P... e M..., residentes ..., constante de fls. 102 e 103 (processo em papel)”.

Desta decisão, veio o credor C...

interpor o presente recurso, que após alegações, Concluiu: A. Os Devedores P... e M... – em conjunto com a Credora J... - manifestaram a sua vontade expressa de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.

  1. Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. O... J... de Administrador Judicial Provisório.

  2. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora C... reclamou créditos no valor €9.093,20 (nove mil e noventa e três euros e vinte cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito.

  3. Os créditos da C... foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. O... na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE).

  4. Veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que “(…) a proposta de plano apresentada aos credores pela Devedora nos presentes autos, pela verificação da maioria qualificada de votos emitidos pelos credores reclamantes encontra-se aprovada.

    (…)”.

  5. O plano final apresentado pelos Devedores apenas salvaguardava a posição do Credor Banco Santander Totta, S.A.

  6. Tal PER previa o pagamento do crédito hipotecário na sua totalidade e com manutenção das condições contratualizadas.

  7. No que concerne aos demais Credores, a proposta apresentada implicava o pagamento de apenas 50% do capital em dívida em 72 prestações mensais e sucessivas, após um período de carência de 18 meses, e com perdão de juros vencidos.

    I. O Credor garantido não deveria ter qualquer direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado pelos Devedores por inexistir qualquer alteração no seu crédito.

  8. Dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.

  9. Com efeito, ao credor Banco ... é facultada a possibilidade de se ver ressarcido na íntegra – inexistindo qualquer perdão, moratória ou outros – com a manutenção do prazo e condições contratadas.

    L. Ora, e na mesma senda de entendimento, concluiu a Meritíssima Juiz .... no Processo n.º 576/13.2TBSXL - que corre os seus termos no ....º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal - pela não homologação do plano de recuperação.

  10. Com efeito, entendeu o douto Tribunal que “Tendo em conta esta disposição legal – entenda-se a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE – e observando o mapa de votações apresentado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, verifica-se que o credor garantido, por não ter sido o seu crédito modificado pelo plano, não tem direito de voto, nem conta para o apuramento do quórum de votação.

    ”.

  11. Tal decisão proferida foi alvo de confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão datado de 24/09/2013, tendo os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores concluído que não se verificava, assim, o quórum de reunião necessário para a respetiva deliberação.

  12. De igual forma, veio o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido a 23/01/2014 no âmbito do Processo n.º 4303/13.6TCLRS-A.L1, concluir que “(…) os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista mas que não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto, sendo de aplicar a delimitação constante do nº 2-a) do art.º 212.

    O que algum sentido prático faz, aliás, em caso como o dos autos em que a aprovação do plano resulta essencialmente do sentido de voto do credor que não viu os seus créditos por algum afetados, enquanto os restantes credores tiveram os seus créditos diminuídos em 75%.

    ”.

  13. Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada.

    Termos em que, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do plano de recuperação apresentado, fazendo V.Exas. a tão costumada justiça.

    *** Os devedores apresentaram contra-alegações, suscitando a intempestividade do recurso, por ter sido dada publicidade à sentença no dia 25/11/2014, o prazo de recurso é de 15 dias, e o recorrente apresentou o recurso em 15 de dezembro de 2014, já após trânsito em julgado, pelo que deve ser rejeitado, e defendeu a manutenção da decisão.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo ( fls. 166).

    Por despacho do ora relator foi considerado tempestivo o recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso: Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento...

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