Acórdão nº 2120/11.7TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: A Instância Central, ...ª Secção Cível, da Comarca de Lisboa julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer quer do pedido primitivo, quer do pedido reconvencional deduzidos na ação ordinária com o número acima indicado por T-S.A.

(autora, recorrido) contra NCA-S.A.

(ré reconvinte, recorrente), e em que estão também NCE-S.A.

(ré chamada, 2ª recorrida) e F-S.A.

(ré interveniente associada da anterior, 3ª recorrida). E em consequência absolveu da instância as partes daquela ação.

O pedido primitivo referia-se à indemnização por prejuízos decorrentes da execução de de um contrato entre a autora e a ré; e o pedido reconvencional referia-se à indemnização por prejuízos e lucros cessantes, pedida pela ré, decorrentes da execução do mesmo contrato.

A ré NCA-S.A. apelou, pedindo que se revogue a sentença recorrida e se julgue o Tribunal recorrido competente para decidir a causa. As demais partes não se pronunciaram. Foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir se o tribunal recorrido é ou não competente para decidir o presente litígio.

Fundamentos: Factos: Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: A autora dedica-se à construção civil e obras públicas.

A ré é concessionária da construção, conceção, projeto , exploração e exploração de sete lanços de auto-estrada no interior norte.

A ré, em finais de 2007, lançou um concurso limitado para adjudicação de uma empreitada de beneficiação e reforço do pavimento de troços do lanço G, Régua-Bigorne, pertencente a uma das autoestradas de que é concessionária.

Tendo aquela empreitada sido adjudicada pela ré à autora, a autora e a ré subscreveram o “contrato para a beneficiação/reforço do pavimento do lanço G”, junto como doc. 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Análise jurídica: Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações: O contrato de empreitada objeto dos presentes autos foi celebrado entre a concessionária de serviço público, ora ré – NCA-S.A.- que celebrou com o Estado um contrato de conceção, construção e exploração do serviço público de lanços de Auto Estrada – e um empreiteiro de obras públicas, ora autor, antes da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.

Aplica-se, todavia, o RJEOP (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março) por expressa estipulação (cláusula 39), em tudo o que não estiver nele expressamente regulado. Embora o valor da empreitada não o impusesse (artigo 3º, nº 1, alínea b) do RJEOP).

Assim, no caso, verifica-se que o concessionário de serviço público e o empreiteiro submeteram, por estipulação expressa, ao regime substantivo de direito público respeitante às empreitadas de obras públicas (RJEOP), o contrato de empreitada por eles celebrado.

Ao invés, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.04.2012, disponível em www.dgsi,.pt: “(...) nenhuma das partes contraentes é “entidade pública ou concessionário”, nem “sujeito privado, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos. (al. f)”.

Acresce que nos presentes autos, as partes não excecionaram as disposições do RJEOP em que a autoridade administrativa age com poderes de autoridade.

No pedido primitivo deduzido pela autora estão, assim, em causa questões relativas à execução de contratos em que a ré é um concessionário que atua no âmbito da concessão e que as partes expressamente submeteram a um regime substantivo de direito público.

Dúvidas não pode haver de que os tribunais judiciais não têm competência material para conhecer do presente litígio, nos termos do disposto no artigo 64 do Código do Processo Civil e artigo 4º, nº 1, alínea f), do ETAF.

A incompetência absoluta estende-se ao pedido reconvencional, por ser dependente do pedido primitivo. Sendo para este efeito irrelevante a eventual dedução em separado do pedido subsidiário contra o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT