Acórdão nº 989/14.2SILSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Na Comarca de Lisboa – Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade – Juiz 2, após julgamento, no âmbito do Processo Sumário n.º 989/14.2SILSB, foi o arguido JH...

, (…), condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), e na proibição de conduzir veículos com motor por um período de 6 (seis) meses.

2. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «1.

Por requerimento entrado em juízo em 15 de Setembro de 2014, o Arguido requereu a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 281.° do CPP; 2.

Sucede, porém, que o Tribunal a quo, estando obrigado a tanto, não emitiu pronúncia quanto ao sobredito requerimento; 3.

Nulidade que se argui nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º e 379.º, n.° 1, alínea c) do CPP.

Sem prescindir: 4.

Ainda que se julgue improcedente a arguição da nulidade supra, sempre se dirá que a douta sentença enferma de erro de direito na não aplicação da injunção requerida com suspensão provisória do processo; 5.

Porquanto, encontram-se reunidos os pressupostos legais de aplicação da suspensão provisora do processo; 6.

Nomeadamente, assiste-se a uma ausência de um grau de culpa elevado, porquanto o arguido não provocou qualquer acidente ou danos e a taxa de álcool apurada aproxima-se do limite mínimo previsto no artigo 292.º, n.º 1 do CPP; 7.

A Lei n.° 51/2007, de 31 de Agosto, nos seus artigos 12.°, n.° 1, alínea b) e 14.°, alínea f), define como objectivo, prioridade e orientação de política criminal, em cumprimento da Lei-Quadro n.° 17/2006, de 23 de Maio, em relação à pequena criminalidade, a aplicação privilegiada pelo Ministério Público desta figura; 8.

Pelo exposto, se impõe a revogação da douta sentença, com o consequente decretamento da suspensão provisória do processo, nos termos requeridos pelo Recorrente em 15 de Setembro de 2014; 9.

Ora, analisado o auto de notícia, temos, pois, que, a fls. 1 v., se apurou que o Recorrente conduzia o seu veículo automóvel com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de, pelo menos. 1,35 gramas de álcool por litro de sangue, porquanto foi registada uma TAS de 1,42 g./l; 10.

Ou seja, foi determinada a redução da taxa de álcool registada (e sedimentada, como provada, em 1.ª instância, de 1,42 gramas/litro) em 5 % de EMA, porquanto o aparelho usado, ainda que aprovado, ter sido verificado, em primeira verificação, conforme consta de fls. 1 v.; 11.

Sucede, porém, que consta do auto de notícia que o aparelho utilizado, aprovado pelo IPQ, foi verificado, em primeira verificação, em 28 de Dezembro de 2014; 12.

Ou seja, está criada dúvida séria acerca da verificação do aparelho em causa, porquanto 28 de Dezembro de 2014 é data vindoura...

13.

A indicação da data da última verificação periódica do alcoolímetro ou da sua primeira verificação assume evidente relevância para o controlo da fiabilidade do aparelho; 14.

Logo, estando indicando uma data futura, como data da primeira verificação do aparelho, não se fazendo referência a qualquer outra verificação, temos, pois, que a efectiva verificação não está “comprovada nos autos” por documento idóneo; 15.

Logo, há dúvida séria quanto à verificação do aparelho em causa e quanto à sua fiabilidade; 16.

Pelo que, por isso, não poderia o Tribunal a quo ter por provado que o Arguido conduzia com uma taxa superior a 1,2 g/l; 17.

Ademais, a dúvida adensa-se tendo em conta que a percentagem do EMA varia de acordo com as datas e com as características do aparelho de controlo de alcoolemia, conforme resulta do artigo 8.° e do quadro anexo à Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro; 18.

Ou seja, face à data constante do auto de notícia como sendo a data de verificação (28-12-2014), por se tratar de uma data futura, é impossível, até, determinar se se trata de uma “Primeira verificação”, “Verificação periódica” ou “Verificação extraordinária”; 19.

Logo, mesmo que o aparelho fosse fiável, i. é, que o registo fosse, de facto, de 1,42 g/l, o que é impossível de apurar face à data aposta no auto como sendo a data de verificação, seria, ainda assim, impossível determinar qual a percentagem de EMA a descontar de tal valor registado no aparelho; 20.

Logo, a operação de adição ou de subtracção dos EMA aos valores das indicações fornecidas pelos alcoolímetros quantitativos está inquinada pela total incerteza; 21.

Assim, a respeito dos factos supra elencados, entende o Recorrente que subsiste uma dúvida insanável, por ter havido todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza; razoável, por se tratar de uma dúvida racional e argumentada; e objectivável, por poder ser justificada perante terceiros, excluindo, deste modo, dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições.; 22.

Impondo-se, em consequência, a não prova da taxa de 1,35 g/l, o que sempre determinará a absolvição do Recorrente.

Sem prescindir: 23.

Ainda que improceda tudo o supra exposto, sempre se dirá que o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida no que se refere à sua condenação na inibição temporária do direito de conduzir, acompanhada da determinação judicial da obrigação de entrega da licença de condução emitida por pais estrangeiro, no tribunal nacional; 24.

É que, conforme resulta dos autos, o título que habilita o Recorrente a conduzir, foi emitido por entidade espanhola; 25.

Consequentemente, a imposição constante da pena acessória, para que proceda à entrega da sua licença de condução, emitida por outro Estado, sem a qual não poderá conduzir no seu país natal e onde não praticou a infracção, tal realidade confere uma eficácia extra-territorial à sentença que impôs em Portugal a pena acessória de proibição de conduzir, em violação dos artigos 4.º a 6.º, 69.º, n.º 5 do CP e artigo 500.º, n.º 6, 2.ª parte do CPP; 26.

Ou seja, teria o Tribunal a quo de, unicamente, ordenar a comunicação da decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença, atento no disposto no artigo 500.º, n.º 6 do CPP; 27.

Pelo que, subsidiariamente, se impõe a revogação da douta sentença na parte em que fixou em 10 dias, após o trânsito da sentença, o prazo para o Arguido proceder à entrega da sua carta de condução.

A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: Artigos 4.° a 6.°, 69.°, n.° 5 do CP; Artigos 120.°, 281.°, 379.°, n.° 1, alínea c) e 500.°, n.° 6 do CPP; Artigos 11.° e 12.° da Lei n.° 51/2007, de 31 de Agosto; Artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 291/90, de 2 de Setembro.

Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».

3. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 55 dos autos.

4. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso.

5. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu Parecer, conforme consta de fls. 71-72, sufragando a posição expressa pelo Ministério Público na 1.ª instância e pronunciando-se pela improcedência do recurso.

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.

7. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

* II. Fundamentação 1.

Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (arts. 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, as questões colocadas pelo recorrente são as seguintes: - nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a requerida suspensão provisória do processo; subsidiariamente, - erro de direito, por não ter deferido...

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