Acórdão nº 2019/13.2TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO: A... intentou contra I... e J..., acção com processo comum, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 5.264,00, acrescida de juros a partir da citação.

Em síntese, alegou que em 18.01.2013 celebrou com os réus um contrato de arrendamento para habitação da fracção correspondente ao 5º D, sita no nº ... da Rua ..., em Lisboa, com início em 01.03.2013, pela renda mensal de € 752,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês imediatamente antecedente aquele a que se refere, com início em 01.03.2013. Em 18.02.2013 os réus resolveram verbalmente o contrato e, posteriormente, por escrito de 27.02.2013. Os réus não entregaram à autora o pagamento da renda do mês de Março. Os réus contestaram, impugnando que tivessem assinado com a autora contrato de arrendamento, o que dizem justifica que esta não o houvesse junto, e deste modo não observada a forma legal escrita, o arrendamento a existir seria nulo, e porque a A. nunca lhes disponibilizou o imóvel para sua habitação, não pode aquela invocar qualquer prejuízo que fundamente a indemnização que reclama, concluindo pela sua absolvição.

Foi proferida SENTENÇA que julgou improcedente a acção, e absolveu os réus dos pedidos, assim como julgou improcedentes os pedidos de litigância de má fé deduzidos pela autora e pelos réus.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Entende a recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo, efectuou uma errada apreciação e ponderação da prova, e consequentemente efectuou uma errada aplicação do direito aos factos, tudo conduzindo a uma errada decisão - decisão, aliás, atentatória do disposto no nº 1, do artigo 421º nº 1 do artigo 516º nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 607º nº 2, do artigo 608º, alíneas b), c) e d), do número 1, do artigo 615º, todos do CPC e ainda artigo 4º da LOSJ.

  2. Efectivamente, discordamos da matéria dada como provada e não provada sob as alíneas b) a i), como da sua insuficiência, o que desde logo resulta do confronto com o despacho saneador, pela sua absoluta contraditoriedade com aquele.

  3. Tudo, sem prejuízo da nulidade da sentença por violação das supra citadas disposições - alíneas b), c) e d), do nº 1 do artº 607º do CPC, pela manifesta contradição entre a fundamentação e a douta sentença revidenda, quer pela fundamentação da decisão de facto quer pela sentença propriamente dita. Com efeito.

  4. Foi incorrectamente julgada a matéria dada como provada sob as alíneas b) a f) e não provada sob a alínea i).

  5. Pontos cujo probatório foi/vai todo no sentido de dar os mesmos como não provados e o não provado sob i), como provado. Ao que acresce, F) Não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal relativa ao facto B), tanto que dos documentos que compõe o processo do julgado de paz, fls..., resulta que são os aqui réus que ali alegam não ter entregue com a assinatura do contrato referido em A) a quantia que o Mº juiz a quo refere ter sido entregue com a sua assinatura - nem tão pouco tal foi alegado pelos réus nestes autos para ser impugnado, embora impugnado ex abundant nos julgados de paz.

  6. Há pois que ser tal facto dado como não provado ou suprimido, porque nem tão pouco alegado pelos réus.

  7. Quanto à alínea C) e à conclusão final do Mº juiz a quo de que estamos perante um comodato, resulta da documentação junta a fls..., que a relação estabelecida entre autor e réus foi de arrendamento e não qualquer outra - valor extra processual das provas cfr. nº 1 do artigo 421º e nº 5 do artigo 607º, ambos do CPC, como aliás, unanimemente declarado pelas testemunhas da autora e réus.

  8. Efectivamente, os réus naqueles autos de processo em julgado de paz, alegaram uma relação de arrendamento com a autor, para justificar a sua pretensão - relação de arrendamento aceite por acordo e sufragada por decisão do julgado de paz.

  9. Da documentação que consta de tal processo, junta a estes autos a fls... resulta, igualmente, que os réus encontraram o imóvel da autora para arrendar num site de uma imobiliária.

  10. A testemunha da autora – J... – depoimento registado no dia 05-11-2014 entre as 16:03 e as 16:26 horas, declarou tratar-se de um contrato de arrendamento.

  11. As testemunhas dos réus – S..., H... e C... - depoimentos registados no dia 05-11-2014, entre as 16:27 e as 16:45 horas, entre as 16:46 e as 16:58 horas e entre as 16:59 e as 17:24 horas, respectivamente, declaram tratar-se de um contrato de arrendamento.

  12. Havia, pois, que dar como provado o facto sob alínea C), mas a seguinte redacção: N) As partes acordaram em 18.01.2013 que, com início em 01 de Março de 2013, os réus tomavam de arrendamento à autora e esta dava-lhes de arrendamento o apartamento T2, sito na Rua... , nº ... – 5º D, ... Lisboa, ficando estipulado que o valor a pagar mensalmente, a título de renda, à autora era de € 752,00, vencendo-se a renda no dia 1 de cada mês, devendo a mesma ser paga no mês anterior ao que disser respeito.

  13. O Mmo Juiz a quo fixou no saneador como objecto do litígio “delimitação e caracterização dos factos constitutivos de direitos e obrigações entre as aqui partes, que a autora designa como contrato de arrendamento para habitação, da sua formalização em conformidade com o ordenamento legal, do seu incumprimento pelos réus e legais consequências”.

  14. Definiu como temas de prova “A existência da relação de arrendamento para habitação invocada pela autora; da formalização da mesma relação de arrendamento e dos meios de prova da sua demonstração; das obrigações que os réus assumiram, designadamente quanto ao prazo do contrato e valor da renda mensal; dos factos do incumprimento dos réus”.

  15. E opta em violação da lei e dos supra citados dispositivos, bem como de toda a prova documental carreada para os autos, da unânime prova testemunhal e bem assim do reconhecido por acordo entre as partes – nº 1 do artigo 421º, nº1 do artigo 516º, nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 607º, nº 2 do artigo 608º, alíneas b), c) e d), do nº 1 do artigo 615º, todos do CPC e ainda artigo 4º da LOSJ - documentos que compõem o processo do julgados do paz, autuado a fls...- por qualificar a relação das partes de comodato ao invés de arrendamento, R) Apesar de reconhecer que o escrito de fls..., provado sob A) não consubstancia o acordado entre as partes "...Nestes depoimentos foi...

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