Acórdão nº 480/14.7PASXL-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Na 2ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Almada, nestes autos que correm termos contra o suspeito xxx, com os restantes sinais dos autos (cf. CRC[1] de fls. 623), em 11/11/2014, foi proferido o despacho de fls. 40/44, com o seguinte teor: “…Nos termos do disposto no artigo 263°, nº 1, do C.P.P., a direcção do inquérito compete ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

Durante o inquérito, compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187° e 189°, do C,P.P ..

Tratando-se de matéria delicada, a realização das escutas telefónicas, deve ser cabalmente fundamentada e justificada em face dos elementos do processo, não tendo aqui o juiz de instrução a função automática de autorizar o que for promovido nem de exercer qualquer "fiscalização" sobre o órgão de polícia criminal sob pena de estar a invadir a esfera de direcção do inquérito que, compete, nos termos legais, ao Ministério Público, Analisando os autos, verifica-se que por despacho datado de 31.07.2014 foi autorizada a realização de intercepções/gravações às comunicações telefónicas efectuadas de e para os números de telefone aaa e bbb pelo período de 60 (sessenta) dias ( cfr. fls. 97).

Por despacho judicial de fls. 106 foi autorizada a intercepção/gravação das comunicações telefónicas efectuadas de e para o numero de telefone ccc pelo prazo de 60 (sessenta) dias, Em conformidade com tal despacho, foram remetidos às operadoras telefónicas respectivas, os ofícios de fls. 99, 100 e 107.

De acordo com o que consta do "Auto de inicio de Intercepção Telefónica" constante de fls. 136, verifica-se que as intercepções telefónicas aos números supra referidos tiveram inicio no dia 01 de Agosto de 2014.

De fls. 180 consta "auto de audição, gravação e finalização de intercepção telefónica" respeitante ao período compreendido entre 01.08.2014 e 13.08.2014. Tais escutas foram "validadas" por despacho de fls. 185.

De fls. 196 consta "auto de audição, gravação e finalização de intercepção telefónica" respeitante ao período compreendido entre 14.08.2014 e 26.08.2014.

A fls. 201 veio o Ministério Público requerer a prorrogação do prazo das intercepções telefónicas aos números aaa, bbb e ccc por mais trinta dias por o mesmo "expirar no próximo dia 30.08.2014".

Por despacho judicial de fls. 204, datado de 02.09.2014, tal pretensão foi acolhida tendo a Mma Juiz, prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo das intercepções aos números de telefone números aaa, bbb e ccc e respectivos IMEI' s.

Em conformidade com tal despacho, foram remetidos para as operadoras telefónicas os pedidos de intercepção relativamente a tais números (cfr. fls. 205 a 207) em 02.09.2014.

De fls. 213 consta "auto de audição, gravação e finalização de intercepção telefónica" respeitante ao período compreendido entre 27.08.2014 e 15.09.2014.

Por despacho judicial de fls. 220 foi ordenada a destruição do suporte digital de tais escutas.

De fls. 224 consta "auto de audição, gravação e finalização de intercepção telefónica" respeitante ao período compreendido entre 16.09.2014 e 29.09.2014.

A fls. 226, em despacho datado de 01.10.2014, o Ministério Público requer: - "se ordene a intercepção/gravação das comunicações áudio e fax efectuadas de e para o posto da rede móvel da NOS, com o nº aaa, independentemente do aparelho que utilizar ( ... ) pelo prazo de 60 dias." - "se ordene a intercepção/gravação das comunicações áudio e fax efectuadas de e para o posto da rede móvel da Vodafone, com o na bbb, independentemente do aparelho que utilizar ( ... ) pelo prazo de 60 dias." Sobre tal requerimento do Ministério Público recaiu despacho judicial de fls. 228 e 229, o qual expressamente indeferiu a realização de intercepções/gravações aos números de telefone aaa, bbb e respectivos IMEI' s.

De fls. 270 consta "auto de audição, gravação e finalização de intercepção telefónica" respeitante ao período compreendido entre 30.09.2014 e 12.10.2014 dos quais constam intercepções aos números de telefone aaa, bbb e IMEI ddd.

Ora, de acordo com os despachos judiciais exarados nos autos, as escutas a tais números de telefone só eram válidas até ao dia 29.09.2014 por força do teor do despacho judicial datado de 31.07.2014 e até 02.10.2014 pelo despacho judicial de fls. 204.

Afigura-se que a fls. 201 houve um lapso ao ser requerida a prorrogação do prazo das intercepções telefónicas aos números aaa, bbb e ccc por mais trinta dias por o mesmo "expirar no próximo dia 30.08.2014", uma vez que as escutas ordenadas pelo despacho judicial de fls. 97 estavam válidas até 29.09.2014.

No entanto, por despacho judicial datado de fls. 204 foi autorizada, em 02.02.2014[2], a prorrogação das escutas aos telefones aaa, bbb e ccc e IMEIs por mais 30 dias, o que terminaria, de acordo com este último despacho, às 24.00 h do dia 02.10.2014.

Em conformidade com tal entendimento, veio o Ministério Público, a fls. 226 por despacho datado de 01.10.20 14, requer que: - "se ordene a intercepção/gravação das comunicações áudio e fax efectuadas de e para o posto da rede móvel da NOS, com o na 93 906 59 25, independentemente do...

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