Acórdão nº 1128/14.5TBSXL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Intentou ES a presente acção especial de divórcio contra MS, pedindo que se decrete o divórcio entre A. e R., com fundamento na ruptura definitiva da vida conjugal e na separação de facto há mais de um ano.
Realizada a diligência de tentativa de conciliação, a mesma não se mostrou possível por o A. e a R. manterem o propósito de se divorciar, não tendo sido igualmente possível a convolação do divórcio para divórcio por mútuo consentimento em virtude de não terem sido conseguidos os acordos necessários.
A R. apresentou contestação, impugnando a essencialidade da factualidade alegada pelo A.
O A. apresentou réplica.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 85.
Veio a R. apresentar em 15 de Junho de 2015 requerimento através o qual pede a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 1789º do Código Civil, fixando-se na sentença a data do início da separação de facto (cfr. fls. 90 a 91).
Na audiência que teve lugar em 17 de Junho de 2015, pelo MM.º Juiz foi concedido o uso da palavra ao mandatário do autor, a fim de se pronunciar quanto ao requerimento junto aos autos pela ré em 15 de Junho de 2015, tendo este dito que não concorda com o aditamento do novo pedido de fixação da data da separação, e alteração da causa de pedir.
Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho: “ Efectivamente, nos termos do art.º 1789º, n.º2 do CC é possível fixar na sentença a data em que a separação tenha começado. Porém, entendemos que processualmente se trata de um novo pedido, e de uma alteração de uma causa de pedir, a qual na falta de acordo, não deverá ser admitida, nos termos do art.º 265º, n.º 1 al. a) do CPC, desde logo porque, legitimamente, a contraparte, na presente fase de julgamento, pode não ter arroladas as testemunhas ou requerido provas, para exercer um pleno contraditório. Por outro lado, obrigaria a regressar os autos à fase de saneamento, tudo razões pelas quais temos defendido que, na falta de acordo, não ser possível, nesta fase, aditar um novo pedido. Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique “.
Procedeu-se à inquirição de testemunhas.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção de divórcio procedente, decretando-se o divórcio entre ES e MS, declarando-se dissolvido o seu casamento (cfr. fls. 96 a 99).
Apresentou a R.
recurso da decisão de indeferimento do requerimento apresentado em 15 de Junho de 2015, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 136).
Juntas as competentes alegações, a fls. 113 a 117, formulou a apelante...
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