Acórdão nº 6368/13.1TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 06.11.2013 o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Almada requereu a abertura de processo judicial de promoção e proteção relativo aos seguintes menores: A, nascido em 27.8.2002 em Venteira, Amadora; M, nascido em 25.7.2004, em Pragal, Almada; B, nascido em 29.7.2007, em Pragal, Almada, e O, nascido em 02.7.2010, Pragal, Almada, todos filhos de AB, nascido em Guiné-Bissau, de nacionalidade portuguesa, e de BF, nascida em Guiné-Conakri, de nacionalidade guineense.

O Ministério Público alegou que as aludidas crianças não frequentavam nenhum estabelecimento escolar, por vontade dos pais, e que, tendo sido visitado o domicílio familiar, era notória a falta de higiene, desarrumação, escuridão, constatando-se que as crianças viviam em ambiente que punha em perigo a sua saúde e desenvolvimento integral.

O Ministério Público requereu, consequentemente, que se solicitasse à EMAT (Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais) a realização de relatório urgente e complementar com elaboração de projeto de vida e, se fosse o caso, fosse aplicada medida urgente.

Os autos prosseguiram os seus termos e em 29.01.2014 foi proferida decisão judicial de aplicação aos menores, a título provisório, da medida de acolhimento em instituição.

Em 26.6.2014 foi determinada a nomeação de patrono da mãe dos menores e também a nomeação de patrono das crianças.

Em 27.10.2014 a equipa da Segurança Social apresentou relatório social, em que propôs que fosse aplicada a medida de confiança das crianças a instituição de acolhimento com vista a futura adoção.

Realizou-se a conferência a que se refere o art.º 112.º da LPCJP, sem sucesso.

O Ministério Público apresentou alegações, pugnando pela aplicação às quatro crianças da medida de proteção de confiança à instituição de acolhimento onde elas então se encontravam, com vista a futura adoção.

Realizou-se debate judicial, em várias sessões, tendo no final da sessão de 29.4.2015 sido proferido despacho em que se determinou a suspensão das visitas e dos contactos telefónicos dos pais aos menores, até ser proferida decisão final (prevista para 06.5.2015), invocando-se para tal o relatório da instituição de acolhimento dos menores, que dava conta de que os contactos e visitas que ultimamente e na sequência do desenrolar do debate judicial, vinham sendo efetuados pelos pais das crianças, tinham tido efeitos regressivos nestas.

Em 06.5.2015 foi proferido acórdão em que o tribunal decidiu aplicar aos menores a medida de promoção e proteção de confiança ao Centro de Acolhimento Temporário (…) (onde se encontravam desde 03.02.2014), com vista a futura adoção, nomeou curadora provisória dos menores a diretora técnica daquela instituição e determinou a exclusão de visitas às crianças por parte da sua família natural.

O pai das crianças, Sr.

AB, apelou do acórdão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. Relativamente à matéria de fato provada nada haverá a acrescentar.

  1. Contudo, o processo de promoção e proteção visa a proteção e a manutenção da família biológica, no seguimento das prioridades estabelecidas pela convenção Europeia dos direitos e liberdades fundamentais, devendo a intervenção ser orientada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança devendo-se sempre em primeira linha dar prevalência à família biológica através de medidas que integrem as crianças e jovens na sua família biológica.

  2. A adoção só pode surgir depois de esgotadas as possibilidades de integração na família biológica.

  3. E no caso concreto, julga-se que não se mostram esgotadas as possibilidades de integração na família biológica.

  4. Pois desde a institucionalização dos menores, não foram tomadas quaisquer outras medidas, tais com apoio junto dos pais, providenciando-lhes alguns meios e conhecimentos para que estes pudessem cuidar dos seus filhos e tê-los consigo.

  5. Não se pode omitir, que estamos perante uma família que é muçulmana cujo cariz familiar tem caraterísticas muitos diferentes dos de uma família com uma cultura ocidental.

  6. Nunca foi encetado em momento alguma sujeição dos progenitores a um regime de prova, através das quais seriam avaliadas as suas competências, concedendo-lhes visitas dos menores em fins-de-semana à casa dos progenitores até se alcançar o período de férias escolares, e num futuro a poder recebê-los e tê-los consigo.

  7. E só então se poderia avaliar ao fim de algum tempo, se teria havido alguma evolução positiva por parte destes progenitores, e se seria possível a entrega de forma gradual dos menores aos progenitores de forma a se salvaguardar os seus respetivos interesses.

  8. Atualmente os progenitores já dispõem de melhor condições habitacionais, já têm a casa limpa e arrumada, e têm condições de ter os menores consigo e de sustenta-los e providenciar pela sua educação.

  9. Em conformidade com o disposto no art° 36° n° 5 e 6 da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, sendo que estes não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpra os seus deveres fundamentais.

  10. O princípio constitucional consagrado é que os filhos não podem ser separados dos pais, havendo contudo exceções.

  11. Embora as medidas de proteção visem afastar o perigo em que se encontra a criança, e proporcionar-lhe condições que a possam proteger e promover a sua segurança, saúde e bem- estar geral, contudo só deverá ser promovida a adoção em casos extremos.

  12. Ao superior interesse da criança está associada a prevalência da família a qualquer medida que seja adotada, devendo com tal ser dada prevalência a medidas que integrem a criança na sua família para que esta possa manter os seus laços afetivos.

  13. No caso recorrido, julga-se que não terem sido esgotadas todas as medidas de promoção e proteção e não foi dado o apoio necessário a esta família.

  14. Ora tal como resulta do art° 38° A da lei 147/99, a medida com vista à futura adoção é aplicável quando se verifica alguma das situações previstas no art° 1978° do C.C.

  15. Ou seja, laços afetivos comprometidos; XVII. Pais incógnitos ou falecidos; XVIII. Consentimento prévio para adoção; XIX. Abandono do menor; XX. Incapacidade mental dos progenitores; XXI. Desinteresse dos pais pelo menor.

    E na verificação destas situações o tribunal deverá atender aos interesses do menor, que será entre outros a manutenção dos seus laços familiares.

  16. Devendo ser dada outra oportunidade aos progenitores para uma não quebra dos laços familiares com os seus filhos, situação essa que não virá a suceder com a medida para adoção decretada.

  17. Pois a partir de agora já não mais os pais poderão privar com os seus filhos e os laços acabem por deixar de existir.

    O apelante terminou pedindo que o acórdão recorrido fosse revogado e em consequência não fosse decretada a institucionalização dos menores com vista à adoção, devendo os menores permanecer na instituição para que pudessem, de forma gradual, vir a passar os fins-de-semana com os seus progenitores com o acompanhamento mediante uma medida de apoio junto destes nos termos do n.º 1 da alínea a) do art.º 35.º da Lei n.º 147/99, de 01.9, tendo em vista a futura reintegração no seio familiar.

    O Ministério Público contra-alegou, questionando a tempestividade do recurso e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

    O relator considerou o recurso tempestivo e os autos foram aos vistos legais.

    FUNDAMENTAÇÃO A questão suscitada neste recurso é se deve manter-se a medida de confiança dos menores a instituição, para futura adoção.

    O tribunal a quo deu como provada e não foi questionada a seguinte Matéria de facto 1. A nasceu a 27 de agosto de 2002, em Venteira, Amadora, e é filho de AB e de FB.

    1. M nasceu a 25 de julho de 2004, no Pragal, Almada, e é filho de AB e de FB.

    2. B nasceu a 29 de julho de 2007, no Pragal, Almada, e é filho de AB e de FB.

    3. O nasceu a 2 de julho de 2010, no Pragal, Almada, e é filho de AB e de FB.

    4. Os quatro menores A, M, B e O encontram-se acolhidos provisoriamente, desde o dia 3 de fevereiro de 2014, no Centro de Acolhimento Temporário (…).

    5. Até ao acolhimento institucional, os quatro menores viviam com os dois progenitores, no (…), Almada.

    6. No ano letivo 2012/2013, os menores A e M encontravam-se inscritos para frequentar o primeiro ciclo do ensino básico na Escola (…) do Alfeite, do Agrupamento de Escola Professor (…), e o menor B para frequentar o pré-escolar, no mesmo estabelecimento.

    7. Nesse ano letivo, os menores A, M e B não frequentaram a escola em nenhum dia.

    8. No ano letivo 2013/2014, os menores A, M e B não estavam inscritos em qualquer estabelecimento de ensino ou equipamento de infância.

    9. A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Almada contactou com os progenitores dos menores desde janeiro de 2013.

    10. A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Almada propôs a aplicação aos menores A, M e B de medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, em 15 de janeiro de 2013.

    11. A referida medida não foi aplicada em virtude de a mãe dos menores ter recusado a assinatura do acordo de promoção e proteção por "considerar que a escola n.° 1 do Afeite não é boa para os filhos”.

    12. A casa acima referida em 6. tem três quartos, um quarto de banho, uma sala e uma cozinha.

    13. Os menores A, M e B dormiam no mesmo quarto, enquanto o menor O dormia no quarto, na cama com a progenitora.

    14. Em junho de 2013, a referida casa apresentava as seguintes caraterísticas: a. Pouco mobiliário, sendo que o que havia se encontrava em mau estado; b. Cozinha desarrumada e suja; c. Janelas e estores fechados.

    15. Em janeiro de 2014, a referida casa apresentava, além das acima referidas, as seguintes caraterísticas: a. Mobiliário destruído pelas crianças; b. Falta de higiene na habitação, com cheiro intenso a sujidade...

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