Acórdão nº 3067/12.5TBTVD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Os juízes desembargadores que integram este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, acordam, I – RELATÓRIO H – Consultadoria e Engenharia, S.A.

, veio instaurar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do processo sumário, contra Sandra, pedindo a condenação da Ré a restituir à Autora a quantia de € 6.231,52, a pagar juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, sobre a quantia referida, contados desde 27 de Janeiro de 2012 e até efectivo e integral cumprimento, que em 2 de Novembro de 2012 ascendiam a € 387,95.

Alegou para tanto, e em síntese: - A Autora admitiu a Ré ao seu serviço em 26 de Novembro de 2007; - Em 31 de Agosto de 2011, a Autora e a Ré acordaram na cessação do supra referido contrato de trabalho, com efeitos a essa data, nos termos do acordo de revogação de contrato de trabalho assinado pelas partes, obrigando-se a Autora a pagar à Ré uma compensação pecuniária de natureza global no montante ilíquido de EUR 7.869,69, sujeita aos devidos descontos legais na parte não isenta; - A Autora pagou a quantia mencionada, por cheque, naquela data, tendo a Ré dado quitação e declarado expressamente que o pagamento da compensação global nos termos estipulados liquida todos os montantes que lhe são devidos e que não é credora de quaisquer outros montantes, seja a que título for; - Porém, por lapso, o pagamento do montante acordado entre Autora e Ré foi depois indevidamente duplicado, não restituindo a Ré tal valor que não lhe era devido, apesar de interpelada, pelo que deve ser condenada a restituir tal montante a título de enriquecimento sem causa.

Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando a factualidade respeitante ao valor acordado e sustentando que o acordo escrito celebrado não espelha a globalidade do montante acordado pela autora e ré, uma vez que o valor acordado foi de € 12.463,04. Alegou ainda que apenas assinou o acordo por pressão da Autora, tendo ficado acordado que não ficasse escrito no contrato o real valor, com o argumento desta de que estava em negociações com outros trabalhadores e não queria que se ficasse a saber qual o valor acordado com a ré, não fossem os outros querer acordar por outros valores.

Termina pedindo a improcedência da acção.

A Autora respondeu à contestação, impugnando a factualidade respeitante à existência de vício da vontade por parte da Ré na subscrição do acordo em causa nos autos e pugnou pela condenação da Ré como litigante de má-fé.

Foi realizada audiência prévia, fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.

Proferiu-se sentença, com a seguinte decisão final: “julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Ré a restituir à Autora a quantia de € 6.231,52 (seis mil duzentos e trinta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa do juro civil, actualmente de 4%, vencidos desde 27 de Janeiro de 2012 e vincendos até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado.” Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «1- A sentença recorrida que aqui se tem por reproduzida por uma questão de economia processual deu como provados factos que não poderia ter dado desde logo porque se tivesse valorado os testemunhos deMaria e Hugo teria necessariamente de chegar a decisão diversa.

Senão vejamos: 2- A sentença recorrida deu como provado nomeadamente que por lapso dos serviços da autora o pagamento acordado entre autora e ré foi depois duplicado em 26 de Setembro de 2011 através da transferência para a conta bancária da ré no valor de €6.231,52, onde era habitualmente depositada a sua retribuição mensal.

3- Deu ainda como provado que o lapso ficou a dever-se ao facto de não ter sido atempadamente alterado o modo de pagamento no sistema informático em uso na autora para efeitos de processamento salarial.

4- Salvo o devido respeito, que é muito e devido, analisada a prova que supra se indicou sempre teria de se chegar a conclusão diferente e dessa forma deveria ser outra a decisão proferida nos autos, até porque a ser como a autora pretende que seja fica por explicar porque é que o montante a transferir á autora não foi no exato montante que a ré recebia mensalmente, pois só assim fazia sentido alegar um erro.

5- Não faz o mais pálido sentido pretender fazer crer que a transferência do valor acordado verbalmente foi feita com base num erro, uma vez que tais factos foram apenas dados como provados com base no depoimento das testemunhas Claúdia, Carla Patrícia e Silvana Maria, testemunhas que por serem trabalhadoras da autora estão condicionadas no seu depoimento e nunca por nunca iriam depor em favor da ré sob pena se sofrerem retaliação.

6- Salvo o devido respeito a ré logrou provar através do depoimento da testemunha Maria Isabel e Hugoque o montante acordado entre ré e autora foi de 12.463,04 € mas, que por conveniência da autora apenas foi reduzido a escrito metade do valor para que assim os outros trabalhadores que também estavam a negociar a sua saída não tivessem acesso a tais valores para que não peticionassem valores iguais.

7- A ré agastada, após tanto assédio sofrido acordou firmar o acordo e acreditou na boa fé da autora pelo que estamos aqui perante o vício da vontade que deve ser apreciado e decidido o que se requer.

8- Salvo o devido respeito o tribunal a quo deveria ter considerado que o acordo celebrado entre ré e autora foi no montante de 12.463,04 € e que o modo de pagamento acordado foi metade do pagamento com a assinatura do contrato a pagar em cheque e a outra metade do pagamento no mês seguinte a pagar por transferência bancária, neste sentido veja-se o depoimento das testemunhas Maria Isabel e Hugo Miguel. Prova que se quer renovada.

9- O tribunal a quo entendeu que quanto ao acordo escrito as testemunhas limitaram-se a relatar o que a ré lhes dizia, o mesmo quanto às alegadas pressões, pelo que tais depoimentos foram insuficientes para abalar o constante do documento escrito assinado pela autora e para comprovar a existência de qualquer pressão realizada pela entidade laboral à ré que impelisse à assinatura do acordo de cessação do contrato de trabalho.

10-Salvo o devido respeito quer o depoimento de Hugo Miguel, quer o depoimento de Maria Isabel relataram cabalmente quer a pressão vivida pela ré às mãos da autora, quer relataram ainda todo o “iter” negocial explicando que num primeiro momento o acordo começou por um valor mais baixo que foi recusado pela ré, e num segundo momento a autora dobrou o montante do valor ao que a ré também recusou por entender tal montante muito baixo sendo que desta vez contrapôs com o dobro do montante indicado pela autora ao que a autora aceitou com a condição de que apenas ficasse reduzido a escrito metade do montante acordado tendo a ré aceite pois estava já bastante agastada. Prova que se quer renovada.

11- O certo é que o tribunal a quo não valorou o testemunho do Hugo e de Maria como o deveria ter feito. Prova que se quer renovada.

12-Assim, tendo a recorrente logrado provar pelo depoimento de Hugoe Maria, quer o assédio moral de que foi vitima, quer a pressão que lhe foi feita para que aceitasse o acordo de cessação de trabalho, quer ainda o facto de lhe ser proposto que o acordo aceite apenas fosse redigido com metade do valor acordado apenas e só pelo interesse da autora em não deixar que os outros trabalhadores tomassem conhecimento dos montantes acordados, deveria esta prova (depoimento de Hugoe de Maria) ser analisada criticamente pelo tribunal a quo o que, a acontecer, levaria sem dúvida alguma a diferente decisão. O que se requer Pelo exposto, A decisão recorrida deve ser revogada e ser substituída por outra que absolva a ré, aqui recorrente, com as legais consequências. TERMOS EM QUE, EXCELENTISSÍMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, COM MAIOR SAPIÊNCIA, SENTIDO AGUDO DE JUSTIÇA E RIQUISSIMA EXPERIÊNCIA DECIDIRÃO POR FORMA A FAZER-SE JUSTIÇA.» A ré apresentou contra-alegações (onde defendeu a bondade da decisão e o infundado do recurso) e ainda recurso subordinado, tendo neste exibido as seguintes conclusões: «i. Contrariamente ao decido pelo Tribunal “a quo”, no nosso modesto entendimento os autos demonstram à saciedade que a Ré alterou dolosamente a verdade dos factos, inventando uma história falsa e mirabolante para (tentar) furtar-se à devolução do montante que bem sabe dever à Autora e que aliás foi condenada a pagar-lhe.

ii. Na verdade, não só a “tese” da Autora foi expressamente considerada não provada (alíneas a) a d) dos factos não provados), como dos factos provados (em particular dos pontos 1.4. a 1.7.) resulta a demonstração clara e inequívoca de que essa “tese” é falsa e que a Ré alterou dolosamente a verdade dos factos.

iii. Com efeito, comece por se notar que o acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado entre as partes (cf. ponto 1.4. dos factos provados e Doc. 3 junto à p.i.) faz prova plena (cf. artigo 376.º, n.º 1 e 2 do Código Civil) de que nada mais era devido à Ré além da compensação pecuniária de natureza global no montante ilíquido de EUR 7.869,69 (EUR 6.231,52 líquidos) que nessa mesma ocasião lhe foi paga através de cheque do BES (vide a declaração de quitação constante do acordo e o ponto 1.5. dos factos provados), pois foi isso mesmo que a Ré aí clara e expressamente declarou (cf. cláusula 3).

iv. Mas mais: ficou inequivocamente provado nos autos (pontos 1.6. e 1.7. dos factos provados) que a transferência bancária efectuada no mês seguinte (a qual, na “tese” da Ré, seria o cumprimento do putativo acordo que invocou) resultou de um lapso dos serviços da Autora, que, em 26-09-2011, duplicaram o pagamento do montante acordado através da transferência no valor de € 6.231,52 para a conta bancária da Ré onde era habitualmente...

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