Acórdão nº 1105/14.TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Data05 Novembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO BE – Construções e Gestão de Estádios, S.A., instaurou, em 11 de julho de 2014, na então 10.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra U, Lda.., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 261 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da ação até integral pagamento.

Para tanto, alegou em síntese, que celebrou com a R., em 27 de julho de 2011, um contrato de aquisição de direitos de Gold Member A – n.º 19, sendo seu dever proceder ao pagamento de duas quantias; como apenas pagou uma quantia, a A. rescindiu o contrato, tendo direito a ser indemnizada, nomeadamente no valor de € 261 000,00.

A Ré, pessoal e regularmente citada, não contestou.

Cumprido o disposto no art. 567.º, n.º 2, do CPC, foi proferida, em 23 de março de 2015, sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com a sentença, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) O princípio básico que serve de trave mestra da teoria dos contratos é o da liberdade contratual.

b) As partes pretenderam convencionar o preço do contrato (€ 660 000,00) e a forma de pagamento.

c) Claramente, estabeleceram duas prestações, sendo a primeira com a assinatura do contrato e a segunda em 3 de agosto de 2011.

d) A sentença dá à cláusula 3.ª, n.º 2, do contrato, um sentido que não tem a mais pequena correspondência com a sua letra (art. 238.º, n.º 1, do CC).

e) Qualquer declaratário normal, ao ler aquela cláusula, retira o único sentido correto da mesma (art. 236.º, n.º 1, do CC).

f) A mesma cairia sempre no âmbito de aplicação do n.º 2 do art. 236.º do CC.

g) Recorrente e Recorrida quiseram expressamente fixar aqueles prazos de pagamento.

h) Não foi fixado qualquer pagamento a prestações mensais.

i) A decisão violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 224.º, 236.º, 268.º e 405.º do Código Civil.

Pretende a Autora, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a Ré no pedido.

A R. não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a interpretação do contrato, quanto à fixação da sua cláusula penal, por incumprimento.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. A A. exerce a atividade de gestão, construção, organização e exploração económica de infra-estruturas desportivas, nomeadamente estádios de futebol construídos ou a construir, incluindo a cedência de espaços para a realização de competições desportivas ou para fins comerciais, a comercialização de bilhetes para espetáculos desportivos ou outros e a exploração de publicidade naquelas infra-estruturas.

  1. A 27 de julho de 2011, A. e R. subscreveram o instrumento de fls. 12/17, denominado “Contrato de Aquisição de Direitos de Gold Member A – n.º 19”, do qual consta, designadamente: “Cláusula Primeira: Objeto: O presente contrato tem por objeto a aquisição, pelo titular, do Estatuto de Gold Member que se traduz na (i) utilização de um conjunto (package) de serviços de comunicação, imagem e publicidade e (ii) na utilização de um espaço empresarial, que compreende um escritório/camarote, nos termos adiante estipulados.

    (…) Cláusula Terceira: Preço: 1. O titular adquire o package Gold Member pelo preço total de € 660 000,00, ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor e para cinco épocas desportivas, a partir da época de 2011/2012, sendo aquela importância paga da seguinte forma: a) € 7 500,00 a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, pago na presente data, como forma de sinal; b) € 652.500,00 a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, a pagar a 3 de agosto de 2011.

  2. Caso o titular deixe de pagar qualquer das prestações referidas no número anterior, o presente contrato considerar-se-á automaticamente rescindido, devendo o Titular pagar à BE uma penalização que...

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