Acórdão nº 932-13.6TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: B..., Lda intentou acção sumária contra P... e J..., alegando e pedindo que estes sejam condenados a pagar à autora a quantia de € 16.725,22, a título de indemnização pelo encerramento ilícito da sociedade “R..., Lda, a importância de € 1.125,02 a título de juros vencidos à data da propositura da execução e ainda juros vencidos e vincendos.

Em síntese alegou que os réus possuem aquela dívida perante a autora enquanto sócios gerentes da sociedade R..., por terem actuado culposamente, lesando o património da sociedade, que se tornou insuficiente para a satisfação do crédito da autora, devido ao seu encerramento, sem previamente terem pago as facturas emitidas pela autora. Os réus deveriam ter requerido em tempo a declaração de insolvência.

Em representação dos réus que foram citados editalmente, o Ministério Público contestou, invocando a ineptidão da petição inicial, e pedindo a improcedência da acção.

A autora foi convidada a completar a petição inicial, designadamente quanto aos artigos 15º, 16º e 23º o que fez, referindo que as instalações da sociedade R... foram encerradas, desaparecendo os equipamentos, maquinaria, mobiliário e matérias-primas. Ao não solicitarem a insolvência, enquanto sócios gerentes, lesaram a autora que a impossibilitou de reclamar os seus créditos O Ministério Público respondeu, dizendo que a nova petição inicial não contempla a exigência contida no despacho de aperfeiçoamento e pugna pela procedência da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial.

No despacho saneador foi julgada improcedente a alegada excepção.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção improcedente e não provada e absolveu os réus do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- A questão a apreciar e a decidir nos presentes autos é a de saber se se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito para que os réus sejam responsabilizados pelo ressarcimento de eventuais danos patrimoniais sofridos pela autora.

  1. - Pretende-se com o presente recurso, além do mais, ver reapreciada a prova, impugnando-se, assim, a decisão proferida sobre a matéria de facto, no tocante aos factos considerados não provados sob os números 1, 2 e 3, bem como a fundamentação de facto relativamente a estes artigos.

  2. - Não tendo sido considerado provados os factos: 1. No exercício da sua actividade, e a pedido da “S..., Lda”, a autora, no período compreendido entre Outubro de 2008 e Março de 2011, forneceu vários produtos e serviços, discriminados nas facturas, emitidas na data da prestação; 2. Foi para pagamento das facturas que a “R..., Lda”; 3. Os réus não solicitaram a insolvência da “R..., Lda”.

  3. - Não se conforma a apelante com a fundamentação de facto subjacente à decisão de não considerar provados os factos referidos (1, 2 e 3) porquanto, a Mmª Juiz de Direito do Tribunal “a quo” não considerou provados os factos 1 e 2 por falta de junção aos autos de facturas. Porém, as duas testemunhas arroladas pela autora, ora apelante, J... e A... afirmaram que a “B...” no exercício da sua actividade forneceu vários produtos e serviços à “S...Lda” entre Outubro de 2008 e Março de 2011, tendo-lhe sido entregues, pessoalmente, os cheques constantes dos autos e considerados no ponto 2 dos factos provados.

  4. - 1. No exercício da sua actividade, e a pedido da “S.., Lda”, a autora, no período compreendido entre Outubro de 2008 e Março de 2011, forneceu vários produtos e serviços, discriminados nas facturas, emitidas na data da prestação; 2. Foi para pagamento das facturas que a “R..., Lda”; Neste sentido, confrontar os depoimentos das testemunhas J... e A...: As duas testemunhas lograram provar os factos 1 e 2 considerados como não provados pelo Mmº Juiz de Direito do tribunal “a quo”.

    Aos minutos 2:40 e seguintes do depoimento constante da gravação digital, a testemunha J... referiu que: “a empresa que o Sr. P... tinha era cliente da “B..., Lda”, e referindo-se mais à frente, à “S...”, aos minutos 5:43 e seguintes, esclareceu que: “tinha um equipamento novo que nós (a B...) faturávamos as impressões que tinham um custo e facturávamos ao fim do mês”.

    Aos minutos 6:20 e seguintes, a instâncias da mandatária da autora, quando lhe perguntou se a “B...” fornecia/vendia à “S...”, a testemunha respondeu: “certo” … “sim”.

    Esclareceu ainda que: -Aos minutos 6:48 e seguintes: “Na altura eles entregaram facturas que nós (B...) fizéramos e eles entregavam cheques da outra empresa que era a “R...”; -Aos minutos 7:30 e seguintes: “Os cheques da “R...” vieram devolvidos”; -Aos minutos 7:42 e seguintes: “… eram à volta dos € 16.000,00”, referindo-se ao montante do débito; -Aos minutos 8:00 e seguintes: “A B... não chegou a receber esse dinheiro? Não chegou a receber esse dinheiro”.

    A instâncias da digníssima Procuradora do Ministério Público, a testemunha J... respondeu referindo-se ao valor que ficou em dívida: -Aos minutos 16:55 e seguintes: “No valor que ficou em aberto à volta de € 16.000,00”; -E aos minutos 17:17 e seguintes: “Esse valor refere-se a facturas que fizemos à “S...”.

  5. - A testemunha A... corroborou o depoimento da testemunha J..., referindo: - Aos minutos 4:05 e seguintes: “vendi-lhes máquinas e consumíveis… basicamente era o negócio”; -Aos minutos 4:28 e seguintes, referindo-se aos réus alegou que os mesmos lhe disseram: “vamos começar agora a pagar as facturas com cheques da “R...” (…) esta empresa também é nossa, vamos começar a pagar por esta empresa”; -Aos minutos 5: 06 e seguintes, referindo-se à S..., declarou que: “eles tinham um volume de 10, 12, 14 mil euros mensais… por acordo pagam ao final de cada mês… como era vendedor e cobrador… chegava lá e passava os cheques…excecionalmente agora começaram a pagar com cheques da “R...”, referindo-se ao fornecimento de bens da “B...” à “S...” - Cfr. ata da audiência de julgamento.

  6. - Resulta, assim, evidente que os...

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