Acórdão nº 5465-09.2TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Na acção declarativa com processo ordinário em que são autores A… e esposa B… (falecida na pendência da acção, ora representada pelo autor e pelos sucessores habilitados AB…, ABB… e AAB…) e intervenientes principais, como associados dos autores, J…, Lda e F… e em que são rés E…, Lda e Companhia de Seguros… e interveniente acessória Câmara Municipal…, alegaram os autores, na petição inicial, que são donos de um prédio onde residem, tendo ocorrido um incêndio na sede da 1ª ré, que se propagou ao prédio dos autores, destruindo a sua habitação e determinando a perda do recheio no valor global de 51 386,00 euros, sofrendo os autores transtornos e incómodos que avaliam em 5 000,00 euros, pelos quais é responsável a 1ª ré, bem como a 2ª ré seguradora, por a responsabilidade pelo sinistro estar coberta por um contrato de seguro celebrado por ambas.

Concluíram pedindo a condenação das rés a pagar-lhes a quantia de 56 386,00 euros acrescida de juros à taxa legal desde a propositura da acção até integral pagamento.

A ré E…, Lda contestou invocando a sua ilegitimidade, por a sua responsabilidade estar transferida para a ré seguradora e, por impugnação, alegou desconhecer os prejuízos invocados pelos autores, sendo os valores reclamados exagerados.

Alegou ainda que o incêndio foi combatido pelos bombeiros com técnicas incorrectas, tendo sido a conduta destes a causar eventuais danos aos autores, pelo que, a ser condenado, o contestante tem direito de regresso contra a Câmara Municipal… a quem pertence a unidade dos bombeiros. Concluiu pedindo a intervenção acessória provocada da Câmara Municipal…, a procedência da excepção da ilegitimidade e a improcedência da acção.

A ré Companhia Seguradora… contestou invocando a sua ilegitimidade, porque a situação não integra as coberturas da apólice do contrato de seguro que celebrou com a 1ª ré e, por impugnação, alegou desconhecer os factos alegados pelos autores.

Alegou ainda que, cobrindo a apólice apenas o valor de 25 000,00 euros menos franquia, deverão ser chamados a intervir nos autos outros lesados, como associados dos autores.

Concluiu requerendo a intervenção principal provocada dos lesados J…., Lda e F…, a procedência da excepção de ilegitimidade e a improcedência da acção. Admitidas as intervenções das chamadas nos termos em que foram requeridas, apenas se apresentaram a intervir a interveniente principal J…., Lda como associada dos autores e a interveniente acessória Câmara Municipal….

A interveniente acessória Câmara Municipal contestou invocando a incompetência do tribunal e impugnando os factos alegados quer pelos autores, quer pelas rés, alegando que o incêndio foi combatido pela forma adequada.

Concluiu pedindo a procedência da excepção de incompetência do tribunal e, se assim, não se entender, a improcedência da acção em relação à contestante.

A interveniente principal J…., Lda veio apresentar articulado associando-se aos autores e alegando, em síntese, que, como arrendatária dos autores, ocupa um espaço no prédio destes, aí tendo realizado obras no valor de 2 500,00 euros que ficaram inutilizadas com o incêndio, o qual determinou danos não patrimoniais com a paralisação da empresa, quantificados em 2 500,00 euros e causou estragos em material nos valores de 1 740,10 euros e 2 977,96 euros, bem como a perda de lucros cessantes no valor de 1 375,22 euros.

Concluiu pedindo a condenação das rés a pagar-lhe as quantias de 6 093,28 euros, de 2 500,00 euros e de 2 500,00 euros, todas acrescidas de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

A ré E…, Lda veio apresentar articulado, opondo-se à excepção invocada pela chamada Câmara Municipal.

Saneados os autos, foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência do tribunal e de ilegitimidade das rés.

Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual foi dado conhecimento do falecimento da autora e da identidade dos seus sucessores, que logo juntaram procurações a favor da mandatária dos autores, ratificando todo o processado.

Findo o julgamento, foi proferida sentença em 16/07/2013, que decidiu julgar improcedente a acção intentada pelos autores e com a intervenção principal da chamada J…,Lda e absolver os réus E…, Lda e Companhia de Seguros… do pedido.

* Após a prolação da sentença, em 10/09/2013, a mandatária do autor e dos outros sucessores da falecida autora veio renunciar aos respectivos mandatos, tendo estes e as demais partes sido notificados da renúncia, por carta de 13/09/2013, sendo os mandantes com a cominação de no prazo de vinte dias constituírem mandatário sob pena de se suspender a instância, o que não fizeram.

* Inconformada com a sentença, a interveniente principal J…., Lda interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: I- Na sequência de um incêndio que teve causa acidental, embora não concretamente apurada, a ora recorrente sofreu os danos patrimoniais peticionados na sua PI.

II- Consta de prova documental no processo a existência de Apólice de Seguro Multirriscos que cobre esses danos.

III- Por via da citada apólice, a 1ª ré, E…, Lda, transferiu a sua responsabilidade para a 2ª ré, Companhia de Seguros….

IV- A Companhia de Seguros…, por sua vez, não só assumiu a responsabilidade pelos danos causados à ora recorrente, perante o Instituto de Seguros de Portugal, conforme documento que consta a fls dos autos, como ainda, em 22.12.2008, pagou à 1ª ré, E…, Lda, a indemnização pelos danos decorrentes do mesmo incêndio.

V- O Tribunal “a quo” dá como facto assente que a 1ª ré, E…, Lda, transferiu a sua responsabilidade para a 2ª ré, Companhia de Seguros….

VI- O Tribunal “a quo” exclui este incêndio concreto do âmbito da apólice de seguro existente, quando essa apólice consta dos autos e, em conformidade com o apurado julgamento e com as provas carreadas para o processo, essa apólice é aplicável ao caso em concreto, uma vez que estamos perante responsabilidade civil por danos causados a terceiros, nos termos do Código Civil.

VII- O Tribunal “a quo” tem, no processo, uma carta do Instituto de Seguros de Portugal onde se pode ler que a Companhia de Seguros… se responsabiliza pelos danos patrimoniais causados à ora recorrente, no entanto decide...

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