Acórdão nº 2006/13.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.

RELATÓRIO: SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA., com sede na Av. ….., intentou, em 28 de Novembro de 2013, contra ISOLAMENTO E REVESTIMENTOS, LDA., com sede na Rua ……., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede a condenação da ré a “restituir/pagar” à autora as quantias de: a) € 3.964,19, que corresponde a montantes já pagos pela autora à ré, considerando o incumprimento contratual; b) € 45.179,70, a título de indemnização, considerando os danos emergentes; c) € 68.200,00, a título de indeminização, atendendo ao cálculo dos lucros cessantes; d) juros de mora sobre as quantias peticionadas desde a citação da ré e até integral pagamento.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

Contratou os serviços da ré para fornecimento e aplicação das Telas de Impermeabilização da cobertura, do terraço exterior e das floreiras da moradia, que estava a construir, sita na …….; 2.

Quer as condições da contratação, quer do fornecimento, quer da aplicação das Telas de Impermeabilização, condições de pagamento; o modo de fornecimento e de execução dos trabalhos, entre outras obrigações das Partes, foram firmadas na Proposta da R., de 2010.03.16, aceites pela Autora; 3.

Pelo fornecimento e aplicação das Telas de Impermeabilização, a autora pagou à ré a quantia de 3.226,19€ e 738,00€.

  1. O fornecimento e a aplicação das Telas de Impermeabilização, pela ré, ocorreram com duas semanas de atraso, tendo-se constatado, aquando da realização dos testes de estanquicidade, que as telas deixavam passar água.

  2. Em Julho de 2011 foi feita a Impermeabilização da Cobertura Ajardinada da «moradia», sendo que as Telas de Impermeabilização, totalmente fornecidas e aplicadas pela ré para a Cobertura Ajardinada da «moradia», também, não permitiram uma eficaz impermeabilização.

  3. Ficou então acordado entre a autora e a ré, e na sequência de várias visitas à Obra que iriam ser feitos Testes Laboratoriais (químicos e físicos) por parte da Empresa de nome «Dan»- empresa à qual a ré havia adquirido as Telas de Impermeabilização; 7.

    Nunca foi dado conhecimento à autora dos resultados laboratoriais que a ré “terá” solicitado, apesar das insistências por parte da autora; 8.

    Em 2012.09.05 e numa última tentativa de resolução da situação, a autora enviou, por email, a descrição da situação verificada nas Coberturas e na Cobertura Ajardinada da “moradia”, bem como anexou, ainda, fotografias das anomalias existentes., da qual nunca obteve resposta da ré mesmo após a autora lhe ter remetido uma carta registada com aviso de recepção.

  4. A Autora solicitou então a uma empresa um relatório das anomalias existentes nas coberturas e no interior da moradia (cujo teor anexou aos autos), donde decorre que em consequência imediata e directa da aplicação defeituosa das Telas de Impermeabilização e/ou da composição das próprias Telas, ocorreram prejuízos que nele se descriminam.

  5. Como a ré deixou arrastar a Reparação/Substituição das Telas de Impermeabilização fornecidas e aplicadas pela ré, tal como se havia comprometido, nada tendo feito até ao momento, os prejuízos agravaram-se para a autora, nos tectos e paredes interiores, estuques, pinturas, carpintarias, pavimentos interiores e exteriores) e que se estenderam, inclusivamente, aos pisos inferiores da mesma.

  6. A autora reclama, por isso, o pagamento de 45.179,70€, necessários para obter o fornecimento e aplicação de um novo Sistema de Impermeabilização da «moradia» e para a realização dos trabalhos de Construção Civil destinados a eliminar os vestígios das infiltrações a que acresce o valor de €3.450,00€ para os trabalhos e encargos com a remoção dos sistemas de impermeabilização existentes e transporte a vazadouro autorizado (2.900,00€), a Remoção e colocação de 2 (dois novos pré-aros de madeira tratada (300,00€) e a Picagem de duas zonas para observação do sistema de impermeabilização (250,00€) e o valor de € 5.525, 00€ para suportar os custos com o Encarregado que acompanhará os trabalhos durante 2 (dois) meses (3.250,00€), a Viatura do Encarregado da obra e combustível durante 2 (dois) meses (1.125,00€), Água (850,00€), considerando uma estimativa de 150,0m3/mês), Electricidade (300,00€) considerando uma estimativa de cerca de 800kWh/mês).

  7. A autora deixou de poder vender ou arrendar a “moradia”, considerando que não podem ser executados os trabalhos interiores sem ter o Telhado terminado, o que lhe determinou um prejuízo mensal de 2.200,00€/mês.

    Citada, a ré apresentou contestação, em 09 de Janeiro de 2014, suscitando a caducidade dos direitos da autora, enjeitando, todavia, qualquer responsabilidade nas anomalias verificadas que se devem à aplicação das betonilhas pela autora que deterioram as telas.

    Realizou-se audiência prévia, em 30 de Junho de 2014, aí se procedendo ao saneamento do processo e, sobre a arguida excepção peremptória de caducidade do direito da autora, relegou-se, para a sentença final, o seu conhecimento, por estar consubstanciada em factos controvertidos. Foi ainda fixado o objecto do litígio, elencados os Factos já considerados Provados e enumerados os Temas da Prova, os quais se reconduziram: a.

    à indagação da eventual comunicação, pela Ré à Autora, do teor do relatório dos testes laboratoriais levados a cabo quanto às telas e, na afirmativa, quando a mesma se verificou – por referência aos artºs. 32º a 33º da contestação; b.

    à indagação sobre a causa da ocorrência das infiltrações aludidas e sua localização concreta – por referência aos artºs. 17º a 30º, 34º e 37º a 44º da contestação; c.

    à indagação sobre se a Ré comunicou à Autora que não efectuaria qualquer outra reparação sem que fosse efectuado o pagamento da quantia de 600 Euros em falta. – por referência ao artº 35º da contestação; d.

    à indagação sobre se a Ré nada fez na sequência da detecção das infiltrações – por referência aos artºs. 29º a 30º da p.i. e, e.

    à indagação da eventual existência de prejuízos, para a Autora, decorrentes das referidas infiltrações e, na afirmativa, quais – por referência aos artºs. 17º, 28º e 31º a 44º da p. i..

    Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 25.3.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Por todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a restituir à Autora a quantia de € 3.964,19 acrescida de juros de mora às taxas referidas desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado pela Autora.

    Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

    Salvo o devido e muito respeito, a douta Sentença recorrida procedeu a uma apreciação errada do direito aplicável ao caso concreto – sobretudo quando considerados os factos dados como provados.

    ii.

    Mostrando-se inequívoca a responsabilidade da recorrida pelas “patologias” verificadas na obra em causa, entende-se razoável não só a condenação da restituição do preço pago, como também a indemnização pelos danos causados.

    iii.

    Ao contrário do entendimento expresso na douta Sentença recorrida, a condenação da recorrida na restituição do preço pago é coadunável com o pedido de indemnização apresentado pela recorrente.

    iv.

    Neste sentido, desde logo, o disposto no Artigo 1223.º do Código Civil.

    v.

    E ainda a Jurisprudência dos Acórdão de 15 de Abril de 2015 (Processo n.º 2986/08.8TBVCD.P1.S1), de 09 de Setembro de 2014 (Processo n.º 77/09.3TBSVC.L1.S1) e Acórdão de 11 de Janeiro de 2005 (Processo n.º 04A4007), todos do Supremo Tribunal de Justiça, e ainda o Acórdão de 18 de Setembro de 2008, do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo n.º 4444/2008-2).

    vi.

    De onde se retira, além do mais, que, ainda que os danos da recorrente não se apresentassem líquidos, sempre poderiam ser liquidados em sede de execução de sentença.

    vii.

    Não obstante, entende a recorrente que os danos que a atuação e omissão da recorrida lhe provocaram encontram-se suficientemente documentados nos autos (através de prova documental e testemunhal), e que merecem tutela jurídica para além da mera restituição do preço pago.

    viii.

    Danos que ascendem a largas dezenas de milhares de euros – e nunca menos de €100.000,00 (cem mil euros) – a título de danos emergentes e lucros cessantes.

    Pede, por isso, a apelante, que seja considerado procedente o recurso e, consequentemente, seja alterada a Sentença recorrida de forma a poder incluir na sua condenação não apenas a restituição do preço pago, como também o pedido de indemnização oportunamente apresentado pela recorrente.

    A ré apresentou contra-alegações, requerendo ainda o alargamento do âmbito do recurso, concedendo-se provimento no que concerne à apreciação da excepção de caducidade invocada, revogando a decisão anterior que a julga improcedente, devendo a recorrida ser absolvida, conforme requerido na contestação. Formulou, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: i.

    Prevê o nº1 do artigo 636º do C.P.C que o tribunal de recurso conhecerá do fundamento de defesa em que a parte vencedora decaiu desde que esta o requeira nas suas alegações, mesmo a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

    ii.

    Assim, a ora Recorrida requer a reapreciação da excepção invocada da caducidade da presente acção no âmbito do presente recurso, porquanto entende ter sido formulado um erro de apreciação na sentença em crise.

    iii.

    Devendo, para tal revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que julgue a excepção procedente por provada e seja a Recorrida absolvida do pedido e da instância.

    iv.

    Na sentença ora em crise, estriba-se que ficou provado que em 2012.09.05 e numa última tentativa de resolução da situação, a A. enviou, por email, a descrição da situação verificada nas Coberturas e na Cobertura Ajardinada da “moradia”...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT