Acórdão nº 1 056/13.1TBPDL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: JH...
instaurou, em 24 de maio de 2013, no então 5.º Juízo Cível da Comarca de Ponta Delgada (Instância Local de Ponta Delgada, Secção Cível, Comarca dos Açores), contra AS...
e mulher, …, ação declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarada a anulabilidade do contrato de compra e venda, celebrado no dia 22 de abril de 2008, tendo por objeto o prédio urbano, sito ..., freguesia da Fajã de Cima, e descrito, sob o n.º 507, na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada (Fajã de Cima), e dados sem efeitos os correspondentes registos.
Para tanto, alegou em síntese, ter celebrado, com os RR., o referido contrato, apenas porque estes exploraram a sua situação de doença e fraqueza, sendo o preço inferior ao valor real do prédio, e sem que tenha recebido qualquer importância do preço.
Contaram os RR., por exceção, invocando a prescrição, e por impugnação, alegando, designadamente, que foi o A. a propor-lhes o negócio. Em reconvenção, os RR. pediram que o A. fosse condenado a pagar-lhes a quantia de € 2 500,00, acrescida de juros a contar da “citação”, pelas obras efetuadas no prédio mencionado.
Respondeu o A., pugnando pela improcedência da exceção e da reconvenção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 1 de junho de 2015, a sentença que, julgando a ação e a reconvenção improcedentes, absolveu os Réus e o Autor dos respetivos pedidos.
Inconformado com a sentença, recorreu o Autor e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
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O contrato foi celebrado sob condições contrárias à lei e aos bons costumes.
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O contrato foi celebrado em erro, que o conduz à sua anulabilidade.
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Deverão ser os RR. condenados por litigância de má, pois violaram de modo doloso o dever de boa fé processual.
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Existe erro notório na apreciação da prova quanto ao valor real do imóvel e quanto à falta de prova de que os RR. exploraram a situação de doença e fraqueza do A.
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Deveria o Tribunal a quo ter considerado o negócio anulável, por ser usurário.
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Mesmo que assim não se entendesse, deveria o Tribunal a quo dar como provado que o negócio estava sujeito à incapacidade acidental do A.
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Não se fez prova segura e verosímil do pedido reconvencional, devendo o A. ser absolvido do pedido reconvencional.
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A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 252.º, n.º 2, 282.º e 257.º do CC e 542.º do CPC Pretende o Autor, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente o pedido formulado na ação.
Contra-alegaram os Réus, no sentido da improcedência do recurso interposto pelo Autor.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, está essencialmente em discussão a anulação do contrato de compra e venda de imóvel e a litigância de má fé.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.
No dia 22 de abril de 2008, no 2.º Cartório da Secretaria Notarial de Ponta Delgada, foi efetuada a escritura de compra e venda, em que o A. consta como vendedor e os RR. como compradores do imóvel, que era a residência do A., sito ..., Fajã de Cima, e descrito, sob o n.º 507, na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada (Fajã de Cima).
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O valor declarado e constante da escritura foi de € 5 000,00, sendo o valor tributário, à...
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