Acórdão nº 1288/13.2TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Os presentes autos de promoção e protecção foram abertos em benefício do menor S…pelos fundamentos que constam da douta p.i., os quais em síntese, são os que seguem: -o menor nasceu em 16-02-2011 e é filho de M…; -a mãe do menor é toxicodependente e foi seguida pelo Serviço de Adictologia do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo nos Açores para realizar tratamento de substituição de opiácea com metadona; -a mãe do menor veio viver para o Continente tendo estado internada na comunidade terapêutica "Casa da Barragem", juntamente com o filho, até ter sido expulsa em Agosto de 2011; -com a sua saída desta comunidade foi celebrada com a CPCJ de Oeiras acordo de promoção e protecção, tendo sido aplicada a favor da criança a medida de apoio junto da mãe; -a mãe não tem rendimentos e deixou de poder beneficiar do RSI por falta de apresentação de documentos; -vivem da ajuda de uma pessoa amiga que apelida de "padrinho", o Sr. C... que vive nos Açores e paga a renda de casa no montante de € 400,00; -recebem ainda o apoio de algumas voluntárias do Centro Paroquial de Oeiras, sendo as fraldas e toalhitas fornecidas pelo jardim de infância que o menor frequenta desde Setembro de 2012; -de acordo com informações prestadas pelo jardim de infância frequentado pelo menor a mãe não se encontra sempre contactável quando o menor é deixado, doente e a mãe revela pouco interesse na vida escolar do filho; -o menor é entregue muitas vezes com fracos cuidados de higiene e pouco agasalhado; -o menor apresenta-se muitas vezes com assaduras e diarreias sobretudo depois do fim-de-semana; -no dia 14-02-2013 a mãe do menor foi conduzida ao tribunal no âmbito de um processo-crime que contra si corre e no qual lhe é imputada a posse de droga; -a mãe do menor terá declarado em tribunal que consome diariamente heroína injectável; -perante esta situação a CPCJ de Oeíras propôs o acolhimento institucional do menor tendo a mãe declarado que se isso acontecesse iria pôr fim à própria vida.

Declarou-se aberta a instrução e procedeu-se às diligências tidas por pertinentes, nomeadamente, a tomada de declarações à progenitora.

Aplicou-se a favor do menor, a título provisório e de emergência, a medida de acolhimento institucional, tendo a criança sido acolhida na CAT "Ajuda de Berço".

Concluiu o "MP" que o projecto de vida da criança passava pela sua confiança a instituição com vista à sua futura adopção, motivo pelo qual se declarou encerrada a instrução e se designou data para realização de debate judicial com cumprimento das notificações legais.

Procedeu-se, então, à realização de debate judicial, cfr. acta de fIs. 612 e ss, tendo- se produzido toda a prova indicada.

Tal debate foi, contudo, e após a produção de prova, interrompido por se ter constatado que a mãe do menor estaria a fazer um esforço no sentido de reunir condições para reaver o filho, motivo pelo qual se deu essa oportunidade à progenitora.

Se, num primeiro momento, a progenitora revelava sinais de cumprir com as orientações que lhe foram sendo propostas, a partir de determinada altura, a progenitora começou a revelar incapacidades parentais que levaram o tribunal a suspender as visitas do menor aos fins-de-semana em casa da mãe, e posteriormente, por fim, a suspender as visitas na sua plenitude.

Entretanto, em Março de 2014 C…, que foi ouvido na qualidade de testemunha no debate judicial, perfilhou o menor - cfr. assento de nascimento de fls. 732.

Apesar dessa perfilhação, o referido C… declarou perante este tribunal não ser o pai biológico do menor.

No entanto, veio apresentar prova com vista a definir-se a situação do menor no âmbito deste processo de promoção, a qual foi indeferida conforme despacho de fls. 890 e ss, que transitou pacificamente em julgado, embora lhe tivesse sido sempre assegurado o contraditório a partir do momento em que passou a ser pai registal.

Tendo o ilustre defensor do menor, a ilustre patrona da progenitora e o Digno Magistrado do "MP" declarado prescindir das suas alegações orais, reuniu o colectivo misto de juízes a fim de deliberarem o projecto de vida do menor, encerrando-se, assim, o debate judicial que havia ficado suspenso.

Factos Provados: Dos inúmeros elementos escritos juntos aos presentes autos e ainda os que compõem o apenso vindo da CPCJ de Oeiras, e. dos depoimentos prestados em sede de debate judicial, encontram-se provados os seguintes factos: 1)O menor S….. nasceu em 16-02-2011 e é filho de M…, tendo o mesmo sido registado com a paternidade omissa.

2)M… nasceu a 15-05-1982 e é titular do cartão de cidadão da República Francesa com o n° 1304L1S00066.

3)Quando M….nasceu foi rejeitada pela mãe e ficou a viver à guarda e aos cuidados do pai.

4)Apenas veio a conhecer a mãe aos 12 anos de idade quando foi ter com esta aos Açores.

5)No período em que viveu com a mãe, nos Açores, terá sido vítima de abusos sexuais por parte do padrasto.

6)Em data que, em concreto se desconhece, M… casou e, fruto desse casamento, teve um filho, L…, actualmente com cerca de 12 anos de idade.

7)Por força do consumo de estupefacientes em que, entretanto, se iniciara, M... veio a separar-se do pai do seu filho.

8)No âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos no Tribunal Judicial de Velas, nos Açores, a guarda e exercício das responsabilidades parentais do menor L... foi atribuída ao pai, com quem o menor ficou a viver.

9)Há mais de 4 anos que M... não visita e não estabelece contacto com o filho, L….

10)M… iniciou o consumo de estupefacientes - heroína injectada- quando tinha cerca de 20 anos de idade.

11)Foi dependente de substâncias estupefacientes durante vários anos, tendo efectuado vários tratamentos sem sucesso.

12)A partir de Março de 2010, M…passou a ser seguida pelo Serviço de Adictologia do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, nos Açores, para realizar tratamento de substituição de opiácea com Metadona, (nível 40) razão pela qual se deslocou da ilha de S. Jorge para a ilha Terceira.

13)Porém, quando deixou de justificar-se, clinicamente, a permanência na Terceira, M…optou por não regressar a S. Jorge e fixou a sua residência na Terceira.

14)Referiu às respectivas técnicas ter optado ficar a residir em Angra do Heroísmo para se tentar afastar das pessoas do grupo com quem se relacionava.

15)Referiu também que desde que tinha iniciado o seu processo de reabilitação era perseguida e ameaçada de morte por parte de um indivíduo e que, na sequência dessa perseguição, o mesmo se tinha mudado também para a ilha Terceira.

16)M… acrescentou que tal indivíduo a agredia física e psicologicamente e relatou, ainda, que por diversas vezes tinha sido molestada sexualmente por este indivíduo.

17)Porém, M… admitiu que manteve com esse indivíduo um relacionamento sexual, em troca dele lhe ceder substâncias psicoativas, chegando a traficar para ele, para poder sustentar a sua dependência.

18)Aliás, foi no decurso de uma dessas relações, (que terá tido lugar em Maio de 2010) que M…veio a engravidar do S….

19)M… nunca efectuou queixa das agressões, embora tenha sido encaminhada e sensibilizada para a importância de o fazer, pois tinha receio que tal indivíduo concretizasse as ameaças de morte, 20)Porque não dispunha de qualquer apoio, familiar ou outro, M…..foi viver para uma pensão onde se manteve até Setembro.

21)M... foi, pela primeira vez, a uma consulta de obstetrícia em 17 de Setembro, tendo sido nessa data confirmada a gravidez de cerca de 4 meses.

22)Nessa ocasião ingressou em Centro de Acolhimento Temporário para mulheres vítimas de Violência Conjugal, depois de ter recorrido ao S.O.S. vitima.

23)Em Novembro de 2010, com 6 meses de gravidez, o serviço de adictologia de Angra do Heroísmo obteve uma vaga para M… na Casa da Barragem, da Fundação Portuguesa para o Estudo, Prevenção e Tratamento de Toxicodependência, sita em Alcabideche, concelho de Cascais.

24)M…. mostrou bastantes dificuldades na integração na referida Comunidade terapêutica, nomeadamente na resistência às propostas terapêuticas - inicialmente não queria aderir ao processo de redução de metadona mas acabou por aceder.

25)Com uma relação difícil com a equipa técnica e residentes M … justificava a sua recusa na participação nas actividades com o cansaço e com o facto de, segundo a própria, já ter tratado da sua toxicodependência e que estaria na "Casa da Barragem" apenas para se ausentar geograficamente dos Açores e ver-se livre da violência a que alegadamente teria sido submetida.

26)Desta resistência faziam parte algumas condutas de oposição e passividade face ao futuro a par de um questionamento constante do funcionamento e dos objectivos da Casa da Barragem.

27)Durante a gravidez M… sempre se mostrou confusa e instável, quer em relação ao seu projecto de vida, quer em relação ao projecto de vida do menor.

28)Em entrevista efectuada chegou a colocar a hipótese de entregar o menor para adopção tendo solicitado esclarecimentos acerca desse processo.

29)No entanto por ocasião do nascimento decidiu assumir a maternidade.

30)Desde então o menor S… passou a viver com a progenitora na Comunidade Terapêutica onde se manteve até 23-08-2011 (tinha então cerca de 6 meses de idade).

31)O percurso terapêutico de M… foi marcado por oscilações ao nível das motivações internas para o tratamento e no plano relacional, apresentando algumas dificuldades em estabelecer e manter relacionamentos saudáveis.

32)Ora, no dia 08 de Agosto de 2011 foi determinada a expulsão de M…da Casa da Barragem por quebra de regra fundamental (envolvimento sexual com um outro utente – M…, identificado a fIs. 102).

33)A essa data M…estava na 23ª fase do programa terapêutico.

34)Entretanto, nos Açores foi providenciada uma vaga em instituição para a progenitora e o menor.

35)Porém, M…recusou o regresso aos Açores invocando o risco de poder continuar exposta a situações de violência.

36)Uma vez que...

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