Acórdão nº 441/08.5TBFUN.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

RELATÓRIO.

I., S. A. intentou a presente ação declarativa contra GS, pedindo que o réu seja condenado no pagamento da quantia de 18.505,13 euros.

Alega, em síntese, que ocorreu um acidente de viação com um veículo segurado pela autora e conduzido pelo réu, filho do tomador do seguro, tendo o acidente ocorrido por culpa do réu, que conduzia sob o efeito de álcool. Continua, sustentando que suportou o pagamento dos danos ocorridos em virtude do acidente, exercendo agora o respetivo direito de regresso sobre o réu.

Procedeu-se a diversas diligências com vista à citação do réu após foi proferida a sentença cuja cópia consta de 90 dos autos.

Nessa sequência, a autora intentou ação executiva, tendo como título essa sentença.

Citado no âmbito da execução (processo n° 441/08.TBFUN-A), o executado, ora réu, deduziu oposição à execução alegando a falta da citação no âmbito da presente ação declarativa.

A oposição à execução foi considerada procedente por decisão de 07.11.2013, transitada em julgado.

Foi ordenada a repetição da citação no âmbito da presente ação declarativa (despacho de 15.01.2014, a fls. 108).

Citado, o réu contestou, excecionando a prescrição do direito da autora e defendendo-se por impugnação.

A ré apresentou resposta à exceção de prescrição e veio ainda requerer a sua substituição pela F., S. A., por fusão por incorporação.

Procedeu-se ao saneamento do processo, fixando-se à causa o valor de 8 208,66€, admitindo-se “a requerida substituição subjetiva, ocupando doravante nos presentes autos a F., S. A. a posição da I., S. A.”.

Considerou-se que “[a]tendendo às posições assumidas pelas partes nas respectivas peças processuais, verificamos que resultaram provados por acordo e por força do teor da tramitação dos autos e da sentença proferida no Apenso B, todos os factos relevantes para a decisão da excepção de prescrição, sem necessidade de produção de outras provas” pelo que se proferiu decisão, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, considero procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo R. GS e, em consequência, absolvo o R. GS do pedido deduzido pela I., S. A., ora F., S. A.

Custas pela A. (cfr. artigo 527°, nºs 1 e 2 do C.P.C.).

Registe e notifique”.

Não se conformando, a autora apelou formulando as seguintes conclusões: (…) Termos em que, deverá julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, aditar-se aos factos assentes a matéria supra referida, julgar-se improcedente a excepção de prescrição, bem como ordenar-se a baixa dos autos com vista à prolação do despacho que fixa o objecto do litígio e temas de prova, designadamente no que se refere à dinâmica do sinistro, o nexo de causalidade entre a actuação do Réu sob etilização e o acidente, porquanto só assim será feita, JUSTIÇA!” Foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar.

II.

FUNDAMENTOS DE FACTO: A primeira instância deu por assente a seguinte factualidade: 1. A presente ação foi intentada pela autora contra o réu em 01.02.2008.

  1. A autora não requereu a citação urgente do réu.

  2. A autora indicou como morada do réu a Rua S., nº 20.

  3. Em 25.02.2008, a autora foi notificada da frustração da citação do réu por via postal, bem como que tinha sido nomeado solicitador de execução para que a citação fosse efetuada mediante contacto pessoal.

  4. No dia 29.07.2008, a senhora solicitadora de execução deslocou-se àquela morada e, não tendo encontrado o réu, procedeu à afixação de aviso com indicação de que a citação seria efetuada por contacto pessoal, no dia 31.07.2008, pelas 19:00 horas.

  5. No dia 31.07.2008, a senhora solicitadora de execução deslocou-se àquela morada, afixando na moradia nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficariam à disposição do réu na secretaria judicial.

  6. O réu residia na Rua S., nº 30.

  7. No âmbito da ação executiva que correu termos no apenso A, o ora réu, ali executado foi citado em 06.03.2012.

  8. Foi proferida sentença transitada em julgado no apenso B à presente ação, no âmbito da oposição à execução, na qual se considerou existir falta de citação e considerou-se procedente a oposição à execução.

  9. Por despacho de 15.01.2014 proferido nos presentes autos, foi ordenada a citação do réu na Rua S., nº 30.

  10. O réu foi citado na presente ação em 17.01.2014.

  11. No dia 08.02.2005, cerca das 4h45m, na Estrada Regional 101, no sentido Este-Oeste, no concelho do Funchal, ocorreu um acidente de viação no qual foi único interveniente o veículo de matrícula PD-..-.., conduzido pelo réu.

  12. O réu conduzia com uma taxa de 0,97g/l.

  13. O veículo embateu com a sua lateral direita nos rails de proteção sitos no lado direito da via, vindo a capotar e embatendo de seguida nos rails de proteção sitos no lado direito da via, 6,80m adiante.

  14. O estado do tempo era bom, o piso encontrava-se parcialmente molhado e em ótimo estado de conservação.

  15. O embate do veículo conduzido pelo réu na proteção lateral da Estrada Regional 101 danificou 17 guardas, 13 amortecedores, 8 prumos, 2 alinhadores, 1 cauda de carpa, no valor total de 2106,88 euros.

  16. A autora pagou a quantia de 2106,88 euros à Via litoral Concessões Rodoviárias Madeira, S.A. em 31.03.2005.

  17. No veículo seguia como passageiro JF, o qual sofreu lesões corporais em consequência do acidente.

  18. JF foi assistido no Centro Hospitalar do Funchal no dia 08.02.2005, ficando ali internado até 22.02.2005.

  19. Para pagamento das despesas de assistência médica de 08.02.2005 a 22.02.2005, a autora entregou ao Serviço Regional de Saúde, E.P.E. a quantia de 3124,00 euros em 03.02.2006.

  20. A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de viação ocorrido com o veículo de matrícula PD-..-.. estava transferida para a autora pela apólice n° AU42404097.

  21. Em resultado do sinistro, JF sofreu esfacelo da face, com avulsão do pavilhão auricular direito e escalpeto parieto-temporal direito e apresentava sintomas de amnésia pós-traumática e agravamento da paralisia Bell pré-existente ao acidente, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica para reconstrução do...

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