Acórdão nº 441/08.5TBFUN.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
RELATÓRIO.
I., S. A. intentou a presente ação declarativa contra GS, pedindo que o réu seja condenado no pagamento da quantia de 18.505,13 euros.
Alega, em síntese, que ocorreu um acidente de viação com um veículo segurado pela autora e conduzido pelo réu, filho do tomador do seguro, tendo o acidente ocorrido por culpa do réu, que conduzia sob o efeito de álcool. Continua, sustentando que suportou o pagamento dos danos ocorridos em virtude do acidente, exercendo agora o respetivo direito de regresso sobre o réu.
Procedeu-se a diversas diligências com vista à citação do réu após foi proferida a sentença cuja cópia consta de 90 dos autos.
Nessa sequência, a autora intentou ação executiva, tendo como título essa sentença.
Citado no âmbito da execução (processo n° 441/08.TBFUN-A), o executado, ora réu, deduziu oposição à execução alegando a falta da citação no âmbito da presente ação declarativa.
A oposição à execução foi considerada procedente por decisão de 07.11.2013, transitada em julgado.
Foi ordenada a repetição da citação no âmbito da presente ação declarativa (despacho de 15.01.2014, a fls. 108).
Citado, o réu contestou, excecionando a prescrição do direito da autora e defendendo-se por impugnação.
A ré apresentou resposta à exceção de prescrição e veio ainda requerer a sua substituição pela F., S. A., por fusão por incorporação.
Procedeu-se ao saneamento do processo, fixando-se à causa o valor de 8 208,66€, admitindo-se “a requerida substituição subjetiva, ocupando doravante nos presentes autos a F., S. A. a posição da I., S. A.”.
Considerou-se que “[a]tendendo às posições assumidas pelas partes nas respectivas peças processuais, verificamos que resultaram provados por acordo e por força do teor da tramitação dos autos e da sentença proferida no Apenso B, todos os factos relevantes para a decisão da excepção de prescrição, sem necessidade de produção de outras provas” pelo que se proferiu decisão, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, considero procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo R. GS e, em consequência, absolvo o R. GS do pedido deduzido pela I., S. A., ora F., S. A.
Custas pela A. (cfr. artigo 527°, nºs 1 e 2 do C.P.C.).
Registe e notifique”.
Não se conformando, a autora apelou formulando as seguintes conclusões: (…) Termos em que, deverá julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, aditar-se aos factos assentes a matéria supra referida, julgar-se improcedente a excepção de prescrição, bem como ordenar-se a baixa dos autos com vista à prolação do despacho que fixa o objecto do litígio e temas de prova, designadamente no que se refere à dinâmica do sinistro, o nexo de causalidade entre a actuação do Réu sob etilização e o acidente, porquanto só assim será feita, JUSTIÇA!” Foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II.
FUNDAMENTOS DE FACTO: A primeira instância deu por assente a seguinte factualidade: 1. A presente ação foi intentada pela autora contra o réu em 01.02.2008.
-
A autora não requereu a citação urgente do réu.
-
A autora indicou como morada do réu a Rua S., nº 20.
-
Em 25.02.2008, a autora foi notificada da frustração da citação do réu por via postal, bem como que tinha sido nomeado solicitador de execução para que a citação fosse efetuada mediante contacto pessoal.
-
No dia 29.07.2008, a senhora solicitadora de execução deslocou-se àquela morada e, não tendo encontrado o réu, procedeu à afixação de aviso com indicação de que a citação seria efetuada por contacto pessoal, no dia 31.07.2008, pelas 19:00 horas.
-
No dia 31.07.2008, a senhora solicitadora de execução deslocou-se àquela morada, afixando na moradia nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficariam à disposição do réu na secretaria judicial.
-
O réu residia na Rua S., nº 30.
-
No âmbito da ação executiva que correu termos no apenso A, o ora réu, ali executado foi citado em 06.03.2012.
-
Foi proferida sentença transitada em julgado no apenso B à presente ação, no âmbito da oposição à execução, na qual se considerou existir falta de citação e considerou-se procedente a oposição à execução.
-
Por despacho de 15.01.2014 proferido nos presentes autos, foi ordenada a citação do réu na Rua S., nº 30.
-
O réu foi citado na presente ação em 17.01.2014.
-
No dia 08.02.2005, cerca das 4h45m, na Estrada Regional 101, no sentido Este-Oeste, no concelho do Funchal, ocorreu um acidente de viação no qual foi único interveniente o veículo de matrícula PD-..-.., conduzido pelo réu.
-
O réu conduzia com uma taxa de 0,97g/l.
-
O veículo embateu com a sua lateral direita nos rails de proteção sitos no lado direito da via, vindo a capotar e embatendo de seguida nos rails de proteção sitos no lado direito da via, 6,80m adiante.
-
O estado do tempo era bom, o piso encontrava-se parcialmente molhado e em ótimo estado de conservação.
-
O embate do veículo conduzido pelo réu na proteção lateral da Estrada Regional 101 danificou 17 guardas, 13 amortecedores, 8 prumos, 2 alinhadores, 1 cauda de carpa, no valor total de 2106,88 euros.
-
A autora pagou a quantia de 2106,88 euros à Via litoral Concessões Rodoviárias Madeira, S.A. em 31.03.2005.
-
No veículo seguia como passageiro JF, o qual sofreu lesões corporais em consequência do acidente.
-
JF foi assistido no Centro Hospitalar do Funchal no dia 08.02.2005, ficando ali internado até 22.02.2005.
-
Para pagamento das despesas de assistência médica de 08.02.2005 a 22.02.2005, a autora entregou ao Serviço Regional de Saúde, E.P.E. a quantia de 3124,00 euros em 03.02.2006.
-
A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de viação ocorrido com o veículo de matrícula PD-..-.. estava transferida para a autora pela apólice n° AU42404097.
-
Em resultado do sinistro, JF sofreu esfacelo da face, com avulsão do pavilhão auricular direito e escalpeto parieto-temporal direito e apresentava sintomas de amnésia pós-traumática e agravamento da paralisia Bell pré-existente ao acidente, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica para reconstrução do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO