Acórdão nº 643/11.7TXEVR-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução07 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo 643/11.7TXEVR do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, o arguido E veio interpor recurso do despacho, datado de 23.03.2015, que determinou, com fixação da respectiva data, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional em que havia sido condenado por acórdão de 19.07.2012, transitado em julgado a 14.02.2013, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: “I-O Arguido foi condenado numa pena acessória de expulsão do território português, pena essa, ordenado executar em 23 de março do corrente ano.

II-Sucede que o Arguido é casado com uma cidadã portuguesa, sendo que nos termos da Constituição da República Portuguesa a decisão é inconstitucional por violação dos seus artigos; III-A expulsão do Arguido do território português viola diretamente o disposto nos artigos 36.9, 67.9, 68.9, 69.9, não podendo a decisão do Excelentíssimo Juiz ser considerada por inconstitucional; IV-Nestes termos, pede-se a anulação da decisão do Meritíssimo Juiz, e a revogação da aplicação da medida de expulsão do Arguido do território português.” O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo: “3.1 O recurso tem por objecto a douta decisão da Mma. Juíza de Execução de Penas proferida a (fls. 74-75), que, nos termos do art., 188.° - A, al. b), do CEPMPL, ordenou que cumpridos dois terços da pena, isto é, em 26/05/2015, fosse executada a pena acessória de expulsão.

3.2 O recorrente foi condenado em douto acórdão, datado de 19/07/2012, proferido no Proc. 18/11.8GALLE, do 2.° Juízo de Competência Criminal de Loulé, confirmado por douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/01/2013, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na sanção acessória de expulsão do território nacional, interditando-o de entrar em território nacional por um período de 5 (cinco) anos.

3.3 Como consta expressamente da douta decisão, e é entendimento corrente, a pena acessória nada tem a ver com o efeito da pena, enquanto consequência automática e necessária do crime. O STJ, no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 14/96, de 07/11/1996, in DR, I Série, de 27/11/96, centrou o seu objecto afirmando o seu carácter não automático pela condenação por crime, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, em conformidade com o art. 30.° da CRP (vd. Ac. STJ, Rec. n.° 2/10.9SHLSB-A.S1).

3.4 E, sabiamente, o douto acórdão condenatório, tendo em conta que o arguido tinha autorização de residência em Portugal, valorou não só os princípios gerais da necessidade e justificação, como ainda os pressupostos previstos no art. 151.°, n.° 2, da lei dos estrangeiros, isto é, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3.5 O casamento é um facto jurídico novo, na medida em que era inexistente aquando da decisão do tribunal.

3.6 Este facto não constitui de per si, ao contrario do alegado pelo recorrente, nenhum dos limites/restrições à aplicação da pena acessória de expulsão previstos no art. 135.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho, republicada pela Lei n.° 29/2012, de 9 de Agosto. Nem o casamento de um estrangeiro com pessoa de cidadania portuguesa o faz automaticamente adquirir a nacionalidade portuguesa, como resulta do art. 3.°, da lei da nacionalidade. Mas, sem dúvida alguma, que é um facto novo a ponderar dentro dos parâmetros definidos no n.° 2, do art. 151.° da citada lei.

3.7 Constituindo o casamento um facto novo, e, em princípio, relevante para avaliar do grau de inserção do arguido em Portugal, incumbe ao STJ, por via do recurso de revisão (vd. art. 449.º, n.° 1, al. d), do CPP), autorizar a revisão limitada à pena acessória de expulsão, reenviando o processo para o tribunal de referência no art. 457.º, n.º 1, do CPP, suspendendo-se a execução da pena acessória.

3.8 Não incumbe ao TEP modificar ou extinguir a pena acessória de expulsão.

3.9 Incumbe-lhe dar-lhe execução, como resulta do art. 188.° - A, do CEPMPL. Nesta execução, o tribunal não faz juízos de mérito sobre a decisão. Verificados os pressupostos formais, decreta a expulsão. No TEP só poderá estar em causa a execução daquela decisão e não a própria decisão.

3.10 Pode entender-se, e há jurisprudência nesse sentido, que de acordo com o art. 138.°, n.° 4, al. d), do CEPMPL, compete ao TEP determinar a execução da pena acessória de expulsão e, se na altura dessa decisão, se verificar a existência de um impedimento à sua execução, decorrente de facto superveniente, não determinará a expulsão, por impossibilidade legal. Seria o caso de se verificar algum facto impeditivo previsto no art. 135.° da lei dos estrangeiros.

3.11 Mas não é esta seguramente a situação dos autos. Nesta, caso o TEP se achasse competente para aquilatar da efectiva expulsão ou, ao invés, da modificação do decidido quanto à pena acessória de expulsão, violaria necessariamente o caso julgado, na medida em que o facto superveniente — casamento com cidadã portuguesa - não é de per si um limite legal à expulsão (nem é facto atributivo de forma automática da nacionalidade portuguesa), e a sua apreciação intrinca com os demais factores previstos no art. 151.°, n.° 2, da lei dos estrangeiros, e que já foram ponderados pelo tribunal da condenação e, a haver facto modificativo, só por ele poderiam ser de novo apreciados.

3.12 Nem o casamento com cidadã portuguesa é equiparável aos outros limites à expulsão, sendo que os previstos nas als. a) e c), do art. 135.° da lei dos estrangeiros assentam numa particular ligação da pessoa a expulsar ao território nacional e, a prevista na al. b), em razões de unidade e integração familiar e, especialmente, de salvaguarda dos interesses do menor, quer a nível de preservação dos laços afectivos próprios da filiação quer do seu sustento e educação.

3.13 E, indo mais longe, ainda que se entenda (o que para nós é juridicamente inadmissível por violação do caso julgado) que o TEP possa ponderar a nova circunstância e decidir livremente se a...

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