Acórdão nº 3575/11.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: I- AA; BB, CC, DD, EE, FF e GG, intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, CONTRA, HH, S.A., II- PEDIRAM: A autora AA: - Ser declarado ilícito o despedimento colectivo e, em consequência dessa ilicitude, ser a Ré condenada a reintegrar a Autora, sem perda de retribuição; Os demais autores: - Ser declarado ilícito o despedimento colectivo e, em consequência dessa ilicitude, ser a Ré condenada a reintegrar os Autores, no seu posto de trabalho, com categoria e antiguidade que detinham ou, em substituição da reintegração, a pagar-lhes uma indemnização de montante nunca inferior a 45 dias de retribuição de base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade; - As retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento; - Indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento (no valor de 25.000,00 € cada); - Pagamento das quantias devidas a cada um dos Autores a título de diuturnidades, no total de € 26,046,49; - Juros vencidos e vincendos sobre as quantias peticionadas.

III- ALEGAM, em síntese, que: A autora AA: - O despedimento é ilícito porque a comunicação do despedimento foi efectuada antes de decorridos 15 dias a contar do envio da comunicação a que se refere o nº 1 do art. 363º do CT; - São falsos os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento; - Inexiste nexo causal entre os motivos de mercado, estruturais e tecnológicos invocados pela Ré e o seu despedimento.

Os demais autores: - O despedimento é ilícita por ter sido preterida a fase de informação e negociações pois comunicaram à Ré em 14 de Julho de 2011 a designação da comissão representativa dos trabalhadores à qual esta não enviou a informação prevista nº 2 do art. 369º do CT; -...e não ter promovido a reunião prevista no art. 361º nº 1 do CT) e porque não foram incluídas as diuturnidades devidas na compensação colocada à disposição dos Autores; -...e não ter respeitado o prazo de 15 dias que deve mediar a comunicação prevista no nº 4 do art. 360º do CT e a comunicação da decisão do despedimento; -...e por não inexistirem os fundamentos alegados pela Ré para fundamentar o despedimento; -...e por faltarem critérios objectivos de selecção dos trabalhadores a despedir.

IV- A ré foi citada e CONTESTOU, dizendo, no essencial, que: Quanto à autora AA: - Os motivos do despedimento da Autora foram os constantes da comunicação que lhe foi efectuada em 4 de Julho de 2011 e consistiram na redução acentuada da actividade da Ré ao longo dos anos de 2009, 2010 e 2011, impedindo a Ré de manter nos seus quadros pessoas em situação de quase total inactividade, como era o caso da Autora; - A Autora estava adstrita à área de “Tecnology Services” da Ré, encontrando-se, em termos de programação, restrita à programação em Cobol, que em virtude da profunda evolução tecnológica, deixou de ser uma linguagem importante para os projectos dos clientes da Ré; - Apesar da formação administrada à Autora pela Ré, esta não adquiriu as habilitações e capacidades técnicas necessárias ao desenvolvimento de projectos com novas metodologias e novas tecnologias; - A A. tem-se limitado a realizar tarefas de “back office”, com forte componente administrativa; - Nos últimos anos ocorreu uma forte contracção do número e dimensão dos projectos, bem como do volume de recursos que os agentes económicos afectam a investimentos nesta área; - A Ré tem vindo a implementar diversas medidas para ultrapassar a situação, nomeadamente sucessivos planos de “re-skilling” dos trabalhadores não adaptados tecnologicamente ou cuja tecnologia deixou de se adaptar às necessidades; reajustamento do preço de venda hora/homem; redução do horário de trabalho e mudança de oferta/organização; - No ano de 2009, o volume de negócios da Ré foi de 31,1 milhões de euros (registo de uma quebra de 6,9% relativamente aos 33,4 milhões no ano de 2008); no ano de 2010 diminuiu para 28 milhões e nos primeiros cinco meses de 2011, o volume de negócios foi de 9,8 milhões de euros (registo de uma quebra de 22% comparativamente com os cinco primeiros meses de 2010); - Os resultados líquidos da Ré decresceram nos últimos dois anos cerca de 89%, passando de 3.814 milhares de euros em 2008 para 402 milhares de euros em 2010; - Nos primeiros cinco meses de 2011 a Ré registou consecutivamente resultados líquidos negativos; - 60% da actividade da Ré baseia-se no sector financeiro e sector público, sectores que se encontram com fortes medidas restritivas impostas ao País pela situação de assistência financeira internacional; - Em resultado da forte diminuição de projectos, da reduzida dimensão dos existentes e da disruptiva modificação tecnológica verificada, a Ré viu-se confrontada com elevado grau de desocupação de um número considerável de trabalhadores, entre os quais a Autora; - A Ré, na fase de expansão, criou um quadro de pessoal para acorrer às necessidades do mercado de então, que vem sendo reduzido (A Ré tinha no final de 2008, 440 trabalhadores, no final de 2009, 408 trabalhadores, no final de 2010, 388 trabalhadores e, em Maio de 2011, 372 trabalhadores); - Os custos com pessoal representam ainda 65% dos custos globais da Ré; - O despedimento abrangeu os trabalhadores que apenas tinham competências que o mercado já não exige e os que integraram os quadros da empresa para suprirem necessidades específicas que se extinguiram (critérios de selecção), encontrando-se a Autora no 1º caso; - Concluiu pela licitude do despedimento.

Quanto aos demais autores: - A actividade que prossegue não está subordinada à disciplina da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Trabalhadores...

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